TJPR - 0005180-84.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2024
-
20/11/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DA SILVA GUSMÃO
-
04/11/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:46
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
30/07/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DA SILVA GUSMÃO
-
18/07/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2024 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
16/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
16/07/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2024 21:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 18:00
-
19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DA SILVA GUSMÃO
-
22/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DA SILVA GUSMÃO
-
21/11/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DA SILVA GUSMÃO
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DA SILVA GUSMÃO
-
03/10/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 14:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/08/2023 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 11:34
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
01/06/2023 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/06/2023 14:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/05/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:30
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/05/2023 15:24
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/05/2023 15:24
Despacho
-
02/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
09/11/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/11/2022 14:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DA SILVA GUSMÃO
-
16/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005180-84.2021.8.16.0116 Processo: 0005180-84.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON DA SILVA GUSMÃO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADILSON DA SILVA GUSMÃO em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinada a instalação de rede de esgoto. É relatório passo a análise. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. No presente caso, nota-se a ausência nos autos de dados que convençam sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial, portanto, é impossível em uma pré-análise verificar se os fatos narrados pelo requerente demonstram-se inequívocos para a concessão de uma liminar, ante a ausência de provas constante nos autos.
Sendo prudente aguardar a instrução. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). Com isso, inexiste prova dos requisitos legais para a concessão do pleito, sendo necessário aguardar a dilação probatória para a elucidação dos fatos indicados na exordial, oportunizando à parte ré o contraditório e a ampla defesa no processo, antes de qualquer decisão sobre a questão. Em face das razões apresentadas, indefiro a antecipação de tutela pretendida, com base no artigo 300 do CPC. Paute-se audiência conciliatória. Cite-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
06/10/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 20:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005180-84.2021.8.16.0116 Processo: 0005180-84.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON DA SILVA GUSMÃO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Intime-se a parte autora para que emende a inicial juntando nos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
02/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:12
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 16:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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