TJPR - 0009045-41.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIONE APARECIDO NEVES DOS SANTOS
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/02/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DIONE APARECIDO NEVES DOS SANTOS
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 08:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
11/10/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIONE APARECIDO NEVES DOS SANTOS
-
03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/09/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/09/2022 16:11
Declarada incompetência
-
16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
05/09/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
22/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 16:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2022 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
21/02/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DIONE APARECIDO NEVES DOS SANTOS
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20/01/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/11/2021 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIONE APARECIDO NEVES DOS SANTOS
-
23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0009045-41.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$9.703,59 Autor(s): DIONE APARECIDO NEVES DOS SANTOS Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A DECISÃO 1.
Dione Aparecido Neves dos Santos ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., alegando, em síntese, que está com seu nome inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" por débito que já se acha prescrito e que sua manutenção no cadastro vem lhe causando prejuízos em relação a seu "score", bem como trazendo incerteza quanto à prescrição de tal débito.
Requereu a concessão de liminar para o fim de determinar a exclusão da dívida prescrita da referida plataforma.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.7). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Para a concessão do pedido, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, que assim disciplina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a medida não comporta acolhida. De início, importante registrar que não há probabilidade do direito quanto à alegação de impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, já que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, e não o direito subjetivo ao crédito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Logo, apenas a alegação de prescrição não retira do réu o direito de se utilizar de meios coercitivos de cobrança extrajudicial.
Por outro lado, a plataforma "Serasa Limpa Nome", na qual está cadastrada a dívida supostamente prescrita, não é meio de cobrança coercitivo do débito, já que, em verdade, consiste em mero sistema que fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo que realize negociação com as empresas parceiras participantes, sem nenhuma exposição da situação inadimplência ao público em geral. Com efeito, ainda que constatada a prescrição do débito, não há se falar em exclusão do seu registro.
Nesse sentido: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu pedido liminar para exclusão do nome da autora do cadastro "serasa limpa nome" - Probabilidade do direito não verificada - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198310-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2020; Data de Registro: 04/10/2020) Ademais, em se tratando de sistema fechado, ao qual somente o consumidor tem acesso, não se há falar em perigo de dano irreparável em caso de concessão da tutela ao final do processo, já que até lá não haverá nenhum risco de negativa de crédito no comércio. 3.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 4.
Paute-se audiência de conciliação. 5.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
12/08/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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