TJPR - 0017548-43.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:03
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
15/01/2024 13:39
Processo Reativado
-
12/01/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/01/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/05/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/11/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0017548-43.2021.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
08/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0017548-43.2021.8.16.0014 Intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Londrina, 09 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
10/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
26/07/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PEQUENO DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 18:14
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
08/04/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 09:49
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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