TJPR - 0023463-30.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/04/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:38
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/05/2024 14:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:36
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2024 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
04/09/2023 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/08/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:39
Homologada a Transação
-
05/06/2023 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2023 16:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:34
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
31/05/2023 17:21
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
24/05/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2023 14:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:01
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/04/2023 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
31/03/2023 17:15
Declarada incompetência
-
31/03/2023 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/03/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/02/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA ZAMPIERI
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AMABILE CAMILA ZAMPIERI BUENO
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE TONI MARCELO ZAMPIERI BUENO
-
06/09/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 10:31
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:50
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
25/04/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ANTÔNIO BUENO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença, alegando a parte embargante (terceira interessada) que a decisão omitiu-se no tocante à reserva de honorários.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
No mérito, o recurso merece desprovimento.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159).
Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte.
Na sentença, cabe ao Magistrado julgar a pretensão articulada na inicial (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil).
O pedido de reserva de honorários é irrelevante no tocante ao mérito da causa, devendo ser considerado apenas quando de eventuais levantamentos, assemelhando-se a um pedido de preferência em concurso de credores.
Logo, não é o momento para sua análise.
Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos.
Registre.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto -
25/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO BUENO
-
24/01/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ANTÔNIO BUENO SENTENÇA RELATÓRIO.
ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a “ação de prestação de contas”, a qual se encontra em segunda fase, em face de ANTÔNIO BUENO, igualmente qualificado, alegando, em suma: a) ter sido patrocinado pela parte ré nos autos sob n.º 737/2000, que tramitou perante a 18ª Vara Cível de Curitiba/PR; b) celebrou acordo no bojo do referido processo, cujo valores foram recebidos pela parte requerida.
Contudo, ela não realizou o devido repasse do montante pago a título do ajuste, tampouco prestou as contas necessárias; c) por fim, requereu a procedência da ação a fim de que a parte requerida seja compelida a prestar as contas (seq. 1.2).
A primeira fase deste procedimento fora julgado procedente, determinando que a parte ré prestasse as contas devidas (seq. 1.25), cuja decisão fora mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 1.38).
As contas foram prestadas pela parte ré (seq. 1.40).
Instada a se manifestar, a parte requerente sustentou a insuficiência da prestação de contas realizada pela parte ré, sob o fundamento: a) no bojo dos autos sob n.º 737/2000 foram realizados três acordos, cujas informações foram omitidas nas contas prestadas pela parte requerida; b) não restou comprovada a razão pela qual foram realizados descontos a título de honorários contratuais, tendo em vista a ausência de apresentação do contrato celebrado entre as partes; c) defendeu que a parte ré realizou descontos indevidos, a título de honorários sucumbenciais, sobre os valores oriundos do acordo firmado no ano de 2007, uma vez que a verba já havia sido quitada no ajuste anterior; d) finalmente, apontou como saldo devedor o valor de R$ 29.363,87 O contrato de serviços advocatícios fora juntado aos autos (seq. 10.1).
Oportunizada a réplica (seq. 18.1).
Por ocasião do saneamento, foi determinada a realização de prova pericial, a fim de apurar se as contas apresentadas pela parte requerida observaram o disposto pelo art. 551 do Código de Processo Civil (seq. 26.1).
Declarada a preclusão da prova pericial, tendo em vista a ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte ré (seqs. 64.1-112).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de segunda fase de prestação de contas que objetiva apurar os valores eventualmente recebidos pela parte ré, na qualidade de advogado da parte autora no bojo dos autos n.º 737/2000, bem como demonstrar se houve o devido repasse ao requerente.
Em caso negativo, apurar o saldo fortuitamente devido.
Na segunda fase de prestação de contas, objetiva-se apurar se as contas prestadas estão de acordo com o contrato/ajuste firmado entre as partes, não sendo possível realizar revisão contratual no âmbito desse procedimento, notadamente no que toca aos honorários contratuais.
As questões a serem apreciadas pelo juízo na segunda fase da ação de prestação de contas dizem respeito, tão somente, às alegações postas pela parte autora em sua petição inicial.
Após analisar detidamente os autos, depreende-se que a parte ré prestou as contas relativas aos acordos firmados no bojo dos autos sob n.º 737/2000, nos anos de 2004 e 2007, respectivamente.
Ocorre, contudo, que a parte autora impugnou as contas prestadas (seq. 8.1), sob o fundamento de que elas não fazem menção ao terceiro acordo celebrado entre as partes naquele processo.
Cuida-se de analisar, portanto, quantos acordos foram firmados entre as partes nos autos sob n.º 737/2000, bem como se as contas prestadas pela parte ré podem ser consideradas boas.
A respeito dos ajustes firmados entre as partes em sede da demanda sob n.º 737/2000, tem-se o seguinte cenário: a) 1º acordo celebrado no ano 2004, o qual estabeleceu o pagamento do valor total de R$ 23.600,00 (seq. 1.40 – fls. 2-4); b) 2º acordo celebrado no ano de 2007, o qual previu o pagamento do importe de R$ 20.400,00 (seq. 1.40 – fls. 5-7), que seria pago em 9 prestações de R$ 1.800,00 e 1 parcela de R$ 4.200 (seq. 1.2 – fl. 9).
Portanto, vislumbra-se que as partes, naquele processo, celebraram apenas dois acordos, um no ano de 2004 e outro no dia 9.1.2007.
Muito embora a parte autora defenda a existência de um terceiro ajuste, constata-se que tal alegação não merece prosperar.
Isto porque, em atenta análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado em 9.1.2007, que estabeleceu o pagamento da primeira parcela para 28.1.2007 (seq. 1.2 – fl. 9), se refere, deveras, aquele cujas contas foram prestadas pela parte ré (seq. 1.40 – fls. 5-7), tendo em vista a nítida compatibilidade de informações, como exemplo o valor total atribuído ao ajuste (R$ 20.400), data do pagamento das parcelas, quantidade de prestações, data do pagamento do valor de R$ 4.200 etc.
Não fosse isso, inexiste nos autos termo de acordo que comprove a terceira pactuação entre as partes.
Portanto, percebe-se que a parte ré prestou as contas requeridas pela parte autora na exordial, relativamente aos dois acordos firmados entre as partes nos autos sob n.º 737/2000, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, sobreleva destacar que decorre de lei a obrigação de o réu prestar contas, pois, na condição de procurador, responsabiliza-se contratualmente pela defesa dos interesses de seus clientes.
A propósito, assim prevê o artigo 34, inciso XXI da Lei n.º 8.906/94: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: [...] XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - ADVOGADO - DEVER DE PRESTAR CONTAS - SALDO CREDOR EM FAVOR DO CLIENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A ação de prestação de contas divide-se em duas fases distintas, sendo que a primeira restringe-se à análise do dever de prestar as contas exigidas e a segunda, ao acertamento, à análise das contas prestadas, com a declaração de eventual saldo credor ou devedor.
Em razão do contrato de mandato firmado com o cliente, o advogado possui o dever de prestar contas de valores a ele repassados para que fosse efetuado o pagamento diretamente ao cliente ou a quem ele indicar. (TJMG - Apelação Cível 1.0456.14.002219-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019).
Por outro lado, em que pese tenha prestado as contas relativas aos acordos celebrados naqueles autos, percebe-se a nítida divergência entre os valores repassados à parte autora, cuja análise, pelo juízo, mostra-se obrigatória, haja vista a controvérsia existente sobre eventual saldo.
No que tange ao ajuste firmado em 2004, conforme mencionado acima, ele foi pactuado pelo importe de R$ 23.600,00.
Do referido montante, infere-se que houve o repasse de R$ 17.135,13 à parte requerente (seq. 1.40 – fl. 2), enquanto a diferença entre o valor do pacto e o montante pago ao autor (R$ 23.600,00 - R$ 17.135,13 = R$ 6.464,87) fora retida pelo próprio advogado, ora réu, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, observando-se os termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Em que pese a parte autora conteste a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais, vislumbra-se que referido desconto advém de negócio jurídico celebrado entre as próprias partes, já que prevê expressamente a possibilidade de abatimento de 20% sobre eventual valor auferido pelo contratante nos autos n.º 737/2000, in verbis (seq. 10.1): Por consequência, entende-se que as contas prestadas e os valores repassados em relação ao ajuste firmado em 2004 encontram-se corretos.
No que toca ao acordo celebrado no ano de 2007, ajustado no importe de R$ 20.400,00, nota-se que a parte autora recebeu o valor de R$ 13.701,00 (seq. 1.40 – fl. 5), de modo que lhe foi descontado o montante de R$ 6.699,00 referente aos honorários advocatícios.
Em apreciação do termo do acordo que instrui a petição inicial, tem-se que restou ajustado o seguinte: Neste ínterim, vê-se que a parte ré realizou os respectivos repasses à parte autora, consoante contas prestadas (seq. 1.40 – fl. 5): Com efeito, é de se perceber que as partes ajustaram, voluntariamente, a possibilidade de o advogado realizar descontos sobre o débito principal a título de honorários advocatícios, cujo montante, contudo, não restou especificado no termo do acordo.
Sendo assim, não poderia o patrono, ora réu, deixar de observar o teto de 20% previsto na legislação, tampouco realizar descontos em todas as parcelas auferidas pela parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Da mesma maneira, era-lhe defeso cobrar novamente os honorários contratuais previstos à seq. 10.1, pois já tinham sido pagos pela parte autora em razão do acordo celebrado no ano de 2004.
Desta forma, considerando que o acordo firmado em 2007 previu a possibilidade de retenção das verbas sucumbenciais, sem, no entanto, estipular valores, entende-se que a parte ré poderia ter realizado o desconto até o teto disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (20%).
Porém, ultrapassou em muito a margem estipulada na legislação processual, razão pela qual impõe-se a declaração de saldo em favor da parte autora.
Logo, tendo em vista que a parte ré realizou o desconto do valor de R$ 6.699,00, à medida que poderia ter descontado somente R$ 3.240,00 (20% de R$ 16.200,00 relativo ao débito principal), apura-se como saldo o importe de R$ 3.459,00, com base no art. 552 do Código de Processo Civil.
Por lógica decorrente da fundamentação supra, julga-se boas as contas prestadas pela parte ré, com declaração de saldo em favor da parte autora.
DISPOSITIVO.
Isto posto, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS prestadas pela parte ré em relação aos valores recebidos a título dos acordos celebrados entre as partes nos autos sob n.º 737/2000, com declaração de saldo em favor da parte autora no importe de R$ 3.459,00, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação da primeira fase do procedimento.
Considerando que as contas foram julgadas boas, condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Ainda, considerando-se os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico da segunda fase da prestação de contas, em favor do patrono da parte ré, corrigido pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
22/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO BUENO
-
10/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ANTÔNIO BUENO DECISÃO 1.
Declaro precluso o direito à produção de prova pericial, tendo em vista a ausência de recolhimento dos honorários, conforme constou da certidão retro e como já advertido no mov. 103. 2.
Os efeitos da não realização da prova serão apreciados por ocasião do julgamento, de acordo com o ônus da prova disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
Contados e preparados (salvo se à parte autora foram concedidos os benefícios da assistência judiciária), tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO BUENO
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO BUENO
-
17/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO BUENO
-
13/07/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO BUENO
-
11/02/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA ANTUNES NÚÑEZ DE MICO
-
19/08/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO BUENO
-
06/02/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2019 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2018 14:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2017 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2016 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2016 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2016 18:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2016 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 17:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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