TJPR - 0024057-63.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:44
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
24/01/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
27/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 23:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
20/06/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
06/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
09/04/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
02/03/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 22:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
10/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
28/08/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/07/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2023 18:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/06/2023 14:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/06/2023 16:56
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
01/06/2023 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
07/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
05/04/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/03/2023 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
24/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/01/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 12:51
Distribuído por dependência
-
24/01/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 20:06
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
07/12/2022 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 12:29
Distribuído por dependência
-
23/11/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
20/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
15/09/2022 16:15
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:47
Distribuído por dependência
-
12/09/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2022 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2022 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 20:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
07/07/2022 20:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 12:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
04/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob nº 0024057- 63.2020.8.16.0001 de ação de entrega de coisa em que é autora MIRIAN DA SILVA DOLBERTH e requerida TIM S/A.
I - R E L A T Ó R I O 1.
MIRIAN DA SILVA DOLBERTH, inicialmente qualificada, ajuizou demanda de entrega de coisa e reparação de danos morais em face de TIM S/A, também inicialmente qualificada, sustentando que foi surpreendida com a inclusão do seu nome no SERASA pelos débitos de R$ 291,75, R$ 311,50 e R$ 331,20, todos relativos ao instrumento nº 81414432.
Relata que solicitou cópia do contrato e das faturas que originaram as anotações desabonadoras, o que não fora atendido pela requerida.
Aliado a isso, narra, “que ao contatar a requerida, as ligações eram transferidas de um atendente ao outro, sendo sempre dadas respostas efusivas e promessas de retorno que nunca aconteciam, sem contar os longos períodos de duração das ligações, às vezes mais de uma hora.” (mov. 1.1), situação que lhe causou abalo moral.
Diante disso, almeja, em resenha: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (c) inversão do ônus da prova; (d) exibição do contrato ou gravação telefônica e todas as faturas que geraram as anotações desabonadoras e; (e) reparação dos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00.
Pleiteia, ao final, a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da ré nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). 2.
Concedida a gratuidade processual (mov. 11.1), a requerida TIM S/A, devidamente citada, ofertou defesa (mov. 18.1), arguindo, em suma, impossibilidade de exibição dos documentos por se tratar de procedimento PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível incompatível com a Lei nº 9.099/1995, inaplicabilidade da legislação consumerista, indeferimento da inversão do ônus probatório, licitude das negativações promovidas, porquanto decorrem do exercício regular de direito, e inocorrência de danos morais.
Pleiteia, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos (movs. 18.2 e 18.8). 3.
Impugnada a contestação (mov. 22.1), sobreveio decisão proferida no mov. 24.1, determinando a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, indeferindo, contudo, a inversão do ônus probatório. 4.
Após alguns incidentes, vieram-me os autos conclusos. 5. É o relatório em breve síntese.
Decido.
I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6.
Cuida-se de ação de entrega de coisa e reparação de danos morais proposta por MIRIAN DA SILVA DOLBERTH em face de TIM S/A. 7.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme deliberado no mov. 32.1.
Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova na decisão exarada no mov. 24.1, desmerecendo tais questões novo exame. 8.
No tocante à incompatibilidade do procedimento de exibição de documentos, manifestamente descabida a preliminar arguida, porquanto, primo ictu oculi, nota-se que a fluente demanda não tramita perante o juizado especial cível, sendo, portanto, inaplicável o regramento previsto na Lei nº 9.099/1995, inexistindo, por conseguinte, a incompatibilidade suscitada. 9.
No mérito, restam incontroversos nos autos a existência de PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível relação jurídica entre as partes e o não atendimento pela ré da solicitação administrativa da autora para fornecimento das cópias das faturas e contrato em questão.
Assim, quanto à exibição de documentos pretendida, considerando que a inexistência de impugnação específica acerca de tal intento e tendo a requerida apresentado as faturas vencidas em 10/06/2017, 10/07/2017 e 10/08/2017 e o correspondente termo de adesão e contratação de serviços nos movs. 18.5 a 18.8, resta satisfeita a referida pretensão exordial, desmerecendo, assim, maiores considerações. 10.
No que tange à reparação de danos morais, entendo que a pretensão não floresce, pois o não atendimento de solicitação administrativa de cópias de documentos não ocasiona, por si só, abalo moral.
Nessa toada, não restou configurado, na espécie, situação de transtorno excepcional, efetivo desassossego, ou mácula moral capaz de justificar o pleito reparatório, de modo que eventuais transtornos não ultrapassam o mero dissabor decorrente do insucesso na obtenção das faturas e contratos na via administrativa.
Outrossim, manifestamente genérica a alegação autoral de que, “as ligações eram transferidas de um atendente ao outro, sendo sempre dadas respostas efusivas e promessas de retorno que nunca aconteciam, sem contar os longos períodos de duração das ligações, às vezes mais de uma hora”, deixando a requerente de pormenorizar tais eventos, inexistindo nos relatos qualquer menção aos protocolos de atendimento notoriamente realizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicação e tampouco a efetiva perda de tempo sofrida pela requerente, reforçando, desta maneira, a inocorrência do abalo moral sustentado.
Corroboram este raciocínio precedentes desta Corte paranaense: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível DE CONDENAR A REQUERIDA À EXIBIÇÃO DAS FATURAS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO MESMO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0008010-51.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.05.2021); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FATO QUE CONSTITUI ABORRECIMENTO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELADO QUE DEU CAUSA AO LITÍGIO JUDICIAL.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 13ª C.
Cível - 0005424-03.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31/07/2019 - grifou-se).
I I I - D I S P O S I T I V O 11.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por MIRIAN DA SILVA DOLBERTH em face de TIM S/A, para o efeito de reconhecer o direito de exibição das faturas vencidas em 10/06/2017, 10/07/2017 e 10/08/2017, que originaram as anotações desabonadoras, e o respectivo contrato, documentos esses que já foram PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível apresentados pela requerida nos movs. 18.5 a 18.8. 12.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o inestimável proveito econômico, e o excessivo valor atribuído à causa, desatrelado do proveito obtido, observando-se, todavia, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à requerente (mov. 11.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito -
02/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
10/02/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2022 08:16
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 08:40
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
16/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0024057-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Réu(s): TIM S.A. 1. Imperioso definir, nesse momento, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
In casu, a demanda tem como objeto a entrega de documentos de supostos débitos, os quais, segundo a autora, são inexistentes, o que lhe ocasionou inúmeros transtornos, com a inclusão do seu nome no SERASA.
Verifica-se, portanto, que a requerente é destinatária final dos eventuais serviços ou produtos que podem ter gerado o suposto débito objeto do feito, enquanto a requerida é fornecedora de produtos. Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre a autora e a requerida, visto que se enquadram nos arts. 2° e 3° do CDC, aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De outro modo, ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, do CDC), tendo em vista que, na hipótese sub judice, inexistente hipossuficiência técnica da autora em relação à requerida, mormente porque a discussão se resume a disponibilização do contrato firmado entre as partes. 2. Fixada esta premissa, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. 3.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
12/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
05/04/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 22:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:27
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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