TJPR - 0015876-39.2021.8.16.0001
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/07/2025 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:31
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2025 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:58
Expedição de Mandado
-
04/05/2025 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/04/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
24/03/2025 18:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2024 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 19:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2023 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2023 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 20:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/09/2023 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/08/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2023 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/12/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/10/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/08/2022 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/07/2022 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/11/2021 15:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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18/11/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
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03/11/2021 14:10
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
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03/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/10/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015876-39.2021.8.16.0001 Processo: 0015876-39.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$15.399,47 Autor(s): MANOEL DOS SANTOS DE MATOS (RG: 97171645 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*11-07) Rodovia Antônio Gasparin, 67 - Bacaetava - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-077 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Rua Tibagi, 440 C04 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-110 I.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. II.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada em ação ordinária de inexigibilidade de débito, ajuizada por Manoel dos Santos Matos em face de OMNI S.A. (Crédito, Financiamento e Investimento), em que alega, em síntese, não possuir qualquer relação com o réu, seja pela assinatura de contrato ou utilização de algum serviço que possa dar legitimidade à negativação junto ao SCPC.
Em sede de tutela de urgência, pede seja determinado ao SCPC que suspenda a negativação de seu nome ou, ainda, se determine que o réu suspenda a negativação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como interrompa as cobranças relativas ao débito impugnado sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada são, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a probabilidade do direito alegado pela parte autora esteja evidenciado, eis que afirma não possuir relação com o réu, seja pela assinatura de contrato ou utilização de algum serviço que justifique sua negativação junto ao SCPC, mesmo porque neste momento processual não teria meios para comprovar a ausência de contratação, haja vista tratar-se de prova negativa, entendo que o perigo de dano ou de resultado útil do processo não se verifica.
Da análise dos documentos acostados (mov. 1.14), é possível verificar que o autor possui outros 07 (sete) apontamentos no cadastro restritivo de crédito, e, embora 05 (cinco) registros sejam mais recentes, afastam o perigo de dano para sustentar a concessão da medida pretendida.
Dessa forma, não se pode afirmar que o dano alegado e o abalo de crédito, gerado pela inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, seja somente em decorrência da conduta do requerido.
No que toca ao pedido para que seja determinada a cessação das cobranças oriundas do débito, nada há nos autos que indique sua ocorrência, o que, de igual modo, afasta a necessidade da concessão da medida. Assim, considerando ser necessário que os requisitos contidos no art. 300, do Código de Processo Civil[1], sejam conjuntamente verificados para a concessão da medida pretendida, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada.
III.
Remeta-se o processo ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
IV.
Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, que será agendada pelo Cejusc.
Não realizada a audiência ou na ausência de autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, previstas no mandado as advertências de praxe.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
V.
Na ausência de autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias.
VI.
Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
VII.
Intime-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] “Agravo de instrumento.
Ação indenizatória por inscrição indevida.
Alegação de desconhecimento da dívida que gerou a inscrição.
Declaração de existência de anterior relação negocial entre as partes.
Necessidade de averiguação processual acerca da regularidade do débito.
Antecipação de tutela.
Art.300/CPC.
Requisitos cumulativos da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Probabilidade do direito não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.1.
Art.300/CPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2.
Em se tratando de requisitos cumulativos, na falta da probabilidade do direito, verificável de plano, não há que conceder a antecipação de tutela postulada”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0059478-54.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.03.2020). -
07/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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07/10/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/10/2021 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2021 14:07
Recebidos os autos
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04/10/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015876-39.2021.8.16.0001 Processo: 0015876-39.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$15.399,47 Autor(s): MANOEL DOS SANTOS DE MATOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação comum pela qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida.
O Juízo ordenou que a parte autora, domiciliada em outro local, justificasse o ajuizamento da demanda neste foro central (mov. 11.1).
Intimada, a parte autora pugnou a remessa dos autos (mov. 14.1). É o breve relatório.
Decido.
A competência, em linhas gerais, pode ser compreendida como os limites da jurisdição, a medida em que cada Juízo pode exercer sua atividade jurisdicional, ou seja, dizer o direito (juris dictum) e aplicá-lo ao caso concreto.
A incompetência do Juízo ocorre quando a autoridade judicial não exerce a jurisdição dentro dos limites e critérios legalmente estabelecidos.
O caso em análise tem tratamento legal peculiar, eis que, pela regra do Código de Processo Civil, a competência poderia ser do domicílio da requerente, do requerido ou do local em que for exigido o cumprimento da obrigação.
Essa hipótese de “competência concorrente”, ainda que relativa, acaba por exigir do magistrado atenta análise a respeito do Juízo adequado para análise e processamento do feito.
Nesse sentido, lição da doutrina: “Há, no caso, competência relativa concorrente, quadro que recomenda, sempre, que o intérprete pondere a respeito da aplicação do princípio da competência adequada”.[1] Por competência adequada deve ser compreendida aquela que, sem desmerecer o direito potestativo do autor de escolher o foro, não o alça a direito absoluto e divorciado de outros elementos relevantes para o julgamento do processo, como a vinculação mínima dos fatos ao território do Juízo e a não criação de ambiente de vantagem/desvantagem desarrazoada de uma das partes sobre a outra, em vista do princípio da lealdade processual.
A este respeito, oportuna a lição de Fredie Didier Júnior: “É absolutamente natural que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida.
O problema é conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé (...) É certo que vige no direito processual o princípio da boa-fé, que torna ilícito o abuso do direito.
Também é certo que o devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros atributos, é aquele que se desenvolve perante um juízo adequadamente competente.
A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé.
Pode-se inclusive falar em um princípio da competência adequada (...) Para garantir a efetivação de todos esses princípios, embora sem sistematização e com uma fundamentação difusa, surgiu na Escócia uma doutrina que serviu como freio jurisprudencial a essas escolhas abusivas.
A ela deu-se o nome de forum non conveniens.
Com a inserção dessa regra o próprio juiz da causa, no controle de sua competência, utilizando a regra da Kompetenzkompetenz (o juiz é competente para controlar a sua própria competência), já aceito pelo ordenamento nacional, evitaria julgar causas para as quais não fosse o juízo mais adequado, quer em razão do direito ou dos fatos debatidos (p. ex.: extensão e proximidade com o ilícito), quer em razão das dificuldades de defesa do réu (...) A existência de foros concorrentes significa que todos eles são igualmente competentes para, em tese, julgar um determinado tipo de demanda.
Essa circunstância, porém, não impede que se controle in concreto o exercício do direito de escolha do foro que, se se revelar abusivo, deverá ser rechaçado pelo órgão jurisdicional, que sempre tem a competência de julgar a própria competência”[2].
Nessa linha de raciocínio, entendo que a competência territorial para o julgamento do caso - por ser concorrente e demandar análise de sua conveniência aos postulados do juiz natural e do devido processo legal - deve ser compreendida com cautela.
Daí porque, possível seja ela decidida neste momento por apresentar contornos de matéria de ordem pública e, bem por isso, não se sujeitar à preclusão.
Por relevante, anoto que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite que o juiz da causa controle, ainda que de ofício, a competência nas situações em que houve escolha do foro em que proposta a demanda.
Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONSUMIDOR QUE POSSUI A FACULDADE DE PROPOR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO RÉU OU NO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO QUE DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMAIS MATÉRIAS AVENTADAS EM SEDE RECURSAL PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. (TJPR - 13ª C.Cível - 0064186-91.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 23.05.2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM COMARCA ALEATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR ESTA CORTE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUTOS REMETIDOS AO FORO COMPETENTE.1.
A norma consumerista que prevê ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, não lhe autoriza a escolher, a seu livre-arbítrio, o ajuizamento da medida processual em qualquer Comarca. 2.
Verificado o abuso na escolha da parte, deve o Magistrado adequar-se as regras de competência, já que a liberdade do Autor consumidor é limitada às opções dadas pela legislação, e não à vontade das partes ou conveniência de seu advogado.
RECURSO PREJUDICADO, SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA AO JUIZ COMPETENTE. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1426667-4 - Rio Branco do Sul - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 07.10.2015).
Do primeiro julgado citado extraio a seguinte passagem, relevante para o raciocínio aqui exposto: “A escolha de foro aleatório, sem qualquer respaldo nas regras de competência territorial, viola os princípios constitucionais do juiz natural e devido processo legal, previstos, no art 5º, incisos LIII e LIV da Constituição Federal, respectivamente.
Não se permite que, sob o fundamento da proteção da legislação consumerista, possa o consumidor ajuizar demanda em foro que não tenha qualquer elemento conectivo com a causa e previsão legal expressa (...) Ao contrário, não tendo a parte observado qualquer regra legal de competência territorial, a matéria é cognoscível ex officio diante da violação dos preceitos constitucionais mencionados.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já mitigou a incidência da referida Súmula 33”.
Este entendimento de há muito consolidado foi confirmado em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva pelo e.
TJPR, quando da análise do tema 016, fixando-se a seguinte tese: “É possível a declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro pelo consumidor”.
A meu sentir, a circunstância de os julgados colacionados fazerem menção ao direito consumerista - aqui aplicável – demonstram sua adequação ao caso em mesa, mormente porque aqui também se trata de situação em que competente o Juízo do domicílio diverso, por força do art. 101, I, do CDC.
Pois bem.
A autora declinou seu domicílio no Foro Regional de Colombo, que é integrante da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, enquanto que a parte requerida é instituição financeira de grande porte, com agências em diversas localidades do país, sem qualquer dificuldade em defender-se.
Ressalto que a requerente, instada pelo Juízo, declinou o equívoco no momento da distribuição, requerendo o encaminhamento dos autos ao foro regional de Colombo, o que vem a corroborar esta decisão, visto que a escolha do foro não pode ser aleatória ou mesmo privilegiar o local em que situado o escritório da procuradora.
Acerca da possibilidade de declínio da competência quando existente a relação de consumo, dada a natureza absoluta, cito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO PARA O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – CONFLITO SUSCITADO SOB FUNDAMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO É PASSÍVEL DE SER DECLINADA DE OFÍCIO – EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO-FIANÇA – INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – ART. 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX OFFICIO – NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL DA MATÉRIA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (AUTOS Nº 8093-04.2018.8.16.0000) – CONSUMIDORES/EXECUTADOS QUE RESIDEM NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE (TJPR - 18ª C.Cível - 0004456-14.2019.8.16.0193 - Curitiba - Rel.: Desa.
Denise Kruger Pereira - J. 20.07.2020).
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, LIII, da Constituição Federal e arts. 5º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2.
Procedam-se as baixas necessárias e remetam-se os autos via Cartório Distribuidor.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al.
Breves comentários ao novo código de processo civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 215. [2] http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-67/ Acessado em 19.07.2018, às 16:00h -
13/09/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:46
Declarada incompetência
-
13/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015876-39.2021.8.16.0001 Processo: 0015876-39.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$15.399,47 Autor(s): MANOEL DOS SANTOS DE MATOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo.
Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado está vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo.
Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, declarações de renda, cópia da CTPS com as páginas dos contratos de trabalho e dos extratos bancários compreendendo os últimos três meses, etc., sob pena de indeferimento. 2.
Esclareça o autor, porque domiciliado em Colombo/PR, município integrante da região metropolitana, o ajuizamento neste foro central. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:20
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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