TJPR - 0003604-68.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 08:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
04/10/2023 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:16
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
24/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/04/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/03/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:01
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DO AMARAL
-
25/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 18:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DO AMARAL
-
11/10/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DO AMARAL
-
23/08/2022 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DO AMARAL
-
02/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DO AMARAL
-
27/05/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DO AMARAL
-
19/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:55
Homologada a Transação
-
13/05/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/05/2022 13:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/05/2022 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DO AMARAL
-
21/02/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0003604-68.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.284,55 Exequente(s): Rodrigues e Rodrigues Executado(s): ALEXANDRE DO AMARAL DESPACHO 1.
Não há como se acolher o pedido de condenação do executado às penas por litigância de má-fé.
O deferimento do pedido, em verdade, criará empecilho às futuras tentativas conciliatórias.
Entendo que penalizar tratativas infrutíferas, fomentaria a indisposição das partes à transigirem.
Ademais, a conciliação deve sempre ser buscada pelas partes e estimulada pelos juízes, objetivo basilar dos Juizados, que é a composição. 2.
Intime-se o executado, como requerido. 3.
Não havendo manifestação pelo executado ou esse não sendo concordo, imediatamente dê-se inícios aos atos expropriatórios. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
11/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DO AMARAL
-
19/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003604-68.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.284,55 Exequente(s): Rodrigues e Rodrigues Executado(s): ALEXANDRE DO AMARAL 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 05/2021, expedida por este Juízo*. 2.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o(a) executado(a) parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado à parte exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito Art. 49.
Nas execuções de título extrajudicial ajuizadas no sistema Projudi por parte assistida por advogado, sem prejuízo da conclusão dos autos para despacho inicial, a Secretaria intimará o exequente para, em cinco (5) dias, apresentar o título executivo para ser carimbado com dados do processo de execução, certificando o cumprimento no processo, ao qual estará condicionada a expedição do mandado de citação. -
10/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003604-68.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.284,55 Exequente(s): Rodrigues e Rodrigues Executado(s): ALEXANDRE DO AMARAL Dispõe a Cláusula 3.3 do Contrato nº 4128707 que embasa a presente Execução de Título Extrajudicial (mov. 1.7): “Em caso de conclusão do tratamento por parte da CONTRATADA, fica firmado que o inadimplemento de 2 (duas) parcelas ensejará a antecipação do vencimento das demais (...)”.
Considerando que a presente execução também inclui parcelas vincendas, intime-se a exequente para emendar a inicial acostando aos autos documento que comprove a conclusão do tratamento, conforme cláusula contratual acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
11/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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