TJPR - 0013443-56.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2025 09:38
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
10/09/2025 18:33
NOMEADO PERITO
-
05/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/03/2025 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0003243-77.2025.8.16.0058
-
28/03/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/03/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/12/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2024 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO RIVA
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA
-
10/06/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 19:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/04/2024 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2024 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 08:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/11/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 09:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:58
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/10/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/08/2021 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0013443-56.2019.8.16.0058 Ação de Rescisão Contratual cumulada com perdas e danos Requerente: S.P.R Administradora de bens próprios LTDA Requeridos: Incorporadora e Loteadora Gran Riva e Pedrinho Riva Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos ajuizada por S.P.R Administradora de bens próprios LTDA em face de Incorporadora e Loteadora Gran Riva e Pedrinho Riva.
O requerente, em breve síntese, afirma que firmou contrato de compra e venda com a ré e que adimpliu com todos os valores acordados, mas que, meses após à contratação, as obras estão paradas.
Por tais razões, requer a rescisão do contrato; a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos e, ainda, indenização pelos lucros cessantes.
Contestação pelos requeridos em seq. 92.1. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1.
Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2.
Dos pedidos da autora 2.1.
Da inversão do ônus da prova Requesta a parte autora a inversão do ônus da prova.
Primeiramente, registro que, no caso em tela, é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispõe o citado artigo que o juiz pode inverter o ônus probatório se estiverem presentes os seus requisitos: verossimilhança da alegação e, ou, hipossuficiência do consumidor aferíveis, a seu critério, segundo as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os autos e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte do requerido Desta feita, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2.2.
Da concessão de liminar O requerente pleiteou a concessão de liminar, a fim de que se faça constar na matrícula do imóvel a existência da presente demanda.
O pedido foi analisado e deferido em seq. 11.1. 3.
Das preliminares arguidas pelos requeridos 3.1.
Da ilegitimidade passiva A ré alega sua ilegitimidade passiva.
Em que pese as alegações, consigno que a legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pela parte autora e principalmente pelos elementos probatórios que demonstram a relação jurídica entre as partes.
A teoria da asserção é perfeitamente aceita pela jurisprudência atual e é aplicada quando a condição da ação analisada confunde-se inevitavelmente ao meritum causae, sendo exatamente o caso dos autos.
Portanto, afasto preliminar. 3.2.
Da denunciação à lide A requerida, com fulcro no artigo 125, inciso II, do CPC, pleiteia o deferimento do pedido de denunciação à lide da Memp Construtora e Loteadora LTDA.
Sustenta a requerida que houve transação homologada judicialmente em que os lotes da presente demanda passaram a ser responsabilidade da Meneguetti, de modo que, pela obrigação contratual existente, é que se impõe a denunciação à lide.
O artigo 125, caput e inciso II, do CPC, é cristalino ao dispor que é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Contudo, no caso em tela, não há essa relação de obrigação contratual ou disposição legal que, em tese, imputaria à MEMP o ônus de, em ação regressiva, indenizar o requerido por eventual condenação, não se amoldando o pedido, portanto, à hipótese legal.
Ademais, em sede de impugnação à contestação, o requerente não concordou com a intervenção, de modo que admiti-la, por corolário, implicaria na procrastinação do feito indevidamente.
Logo, indefiro o pedido. 4.
Dos pedidos do requerido 4.1.
Da tramitação em segredo de justiça O requerido pleiteou que os documentos de seq. 92.10 – 92.46 sejam protegidos pelo segredo de justiça.
Por certo, vislumbra-se que os referidos documentos apresentam informações e dados sobre terceiros que não integram a presente demanda, deste modo, aos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, determino segredo de justiça apenas sobre os referidos documentos. À Serventia: proceda com as diligências necessárias, a fim de que os documentos constantes nos seq. 92.10 até 92.46 passem a tramitar sob segredo de justiça. 5.
Da arguição de falsidade Afirma a parte requerida que a escritura pública sub judice não espelha documento verdadeiro, de modo que apresentou arguição de falsidade em relação ao documento.
Com efeito, ensina o artigo 427, parágrafo único, do CPC, que a falsidade consiste em formar documento não verdadeiro ou alterar documento não verdadeiro.
Isto posto, a narrativa apresentada pelo requerido não permite distinguir se o requerido sustenta ser o documento formado de maneira falsa ou então que houve alteração nos documentos.
Contudo, determina o artigo 431 do CPC, que a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. a) Destarte, proceda a Serventia com a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira objetiva, clara e concisa explique em qual hipótese funda-se o pedido de reconhecimento de falsidade e quais as razões que o levaram à seguinte conclusão, sob pena de indeferimento do pedido.
Na mesma oportunidade, deverá o requerido declinar quais provas pretende produzir neste sentido. b) Após, com a manifestação do requerido nos autos, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação sobre a arguição de falsidade. c) Com as manifestações nos autos, tornem conclusos para decisão sobre o prosseguimento do pedido de arguição de falsidade ou indeferimento do mesmo, ocasião em que será designada audiência de instrução e julgamento conforme requestado pelas partes. 6.
Delimitação das Questões de Fato Afastadas as preliminares e questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV: a) (in)existência de relação jurídica entre as partes; b) da rescisão contratual – art. 475 do CC; c) da culpa pela rescisão do contrato; d) da devolução dos valores pagos e e) da responsabilidade civil – ato ilícito, nexo causal e danos materiais – lucros cessantes – artigo 402 do CC; arts. 186 e 927 do CC cumulado com art. 14 do CDC. 7.
Especificação das provas As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 97.1), a requerente pleiteou o depoimento pessoal dos requeridos, prova testemunhal e prova documental (seq. 104.1), o requerido pleiteou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (seq. 105.1). a) Do depoimento pessoal Dispenso desde já o depoimento pessoal das partes, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento.
Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo. b) Das demais provas pleiteadas Defiro as provas pleiteadas, em especial a produção de prova testemunhal.
Todavia, postergo a designação de audiência de instrução e julgamento após decisão sobre pedido de tramitação de incidente de falsidade, conforme declinado no item 5 da presente decisão, vez que, por economia processual, havendo deferimento do pedido de tramitação de incidente de falsidade e interesse das partes neste sentido, a audiência de instrução poderá abranger a discussão referente à falsidade.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
09/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
08/12/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:43
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2020 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/01/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
06/01/2020 08:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2019 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 17:35
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:35
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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