TJPR - 0003521-87.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2025 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2025 15:55
Distribuído por dependência
-
05/05/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2025 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 10:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2025 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2025 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59
-
30/01/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2024 10:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2024 14:17
Distribuído por dependência
-
23/07/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2024 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2024 17:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/06/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/05/2024 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 08:50
Juntada de LAUDO
-
27/10/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:30
Juntada de LAUDO
-
21/07/2023 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 01:34
Juntada de LAUDO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ME
-
13/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ME
-
12/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ME
-
12/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA TAKAKO IAROCHINSKI
-
09/05/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:28
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MORAES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ME
-
08/01/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA TAKAKO IAROCHINSKI
-
27/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HAYMOUR INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
10/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/10/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003521-87.2021.8.16.0165 Processo: 0003521-87.2021.8.16.0165 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYMOUR II Requerido(s): ANA TAKAKO IAROCHINSKI Haymour Incorporadora de Imóveis Ltda MORAES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ME 1.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HAYMOUR II em face de HAYMOUR INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., MORAES INCORPORADORA DE IMÓVIES LTDA. - ME, e ANA TAKAKO IAROCHINSKI, todos já qualificados nos autos.
De acordo com a inicial, em junho/2020, no subsolo do condomínio edilício autor, destinado à garagem, foi possível observar um “rebaixo de parte do piso dessa mesma garagem”, paredes de divisa apresentando “fenda”, e que a “cobertura ‘acompanhou’ a estrutura de sustentação devido ao recalque da base das paredes”, de acordo com o atestado pelo Engenheiro Civil Luiz Tadeu Gomes Santos e o Diretor de Operações da Defesa Civil, Paulo Rogério Gomes, tal como consta no Parecer Técnico Circunstanciado da Defesa Civil deste Município, que interditou o local, concluindo pelo risco de queda iminente das paredes de divisa.
A partir disso, o autor formalizou notificação à construtora responsável, em 05/11/2020, a existência/necessidade de “avarias na garagem; desconformidade da construção com o projeto e plano diretor do município; ausência de acesso para manutenção e limpeza do fosso de luz; irregularidade da coleta de escoamento de água; necessidade de realização de laudo técnico por profissional habilitado para averiguar e apurar as condições, a fim de possibilitar a segura utilização do imóvel; indenização pela perda da área de uso comum do imóvel; realização de procedimentos necessários a fim de regularizar as condições do imóvel; o fornecimento dos projetos obrigatórios do prédio”.
No mês de dezembro/20, a ré mencionada encaminhou contranotificação alegando, em resumo, que “houve a aquiescência dos moradores no momento do recebimento do imóvel; que não houve vício na celebração dos contratos; vistoriada as áreas comum do imóvel não há que se suscitar recebimento diferente daquele ofertado; com relação aos problemas estruturais e do projeto do imóvel, será realizada uma vistoria no imóvel, com profissional competente, a fim de estudar a responsabilidade pelos fatos”.
Afirma o autor, contudo, que não foi encaminhado nenhum documento ou projeto.
Já no dia 08/12/2020, foi realizada vistoria por profissional indicado pela ré, elaborando-se laudo técnico datado de 01/02/2021, no qual consta que “Após desestabilização do terreno da garagem do Condomínio, provocada pela execução do muro do terreno vizinho, constata-se conforme ao longo deste laudo, as manifestações patológicas que devem ser reparadas para que não ocorra agravamento do problema e para a funcionalidade e desempenho da edificação.
Nota-se, contudo, que não há manutenção periódica nas juntas de dilatação e rufos contidas na edificação, sendo essa necessária”.
Em destaque, o autor menciona trecho do laudo técnico realizado pela ré, em que consta como motivo das patologias indicadas a “escavação inadequada para a construção do muro do prédio no lote vizinho acarretou por consequência o solapamento (recalque) do solo da garagem do condomínio”.
Não bastasse, em 14/12/2020, o autor foi notificado pela SANEPAR, apontando irregularidade na ligação predial de esgoto, anotando-se que o problema só foi identificado após testes, já que o sistema hidráulico é oculto e não foram apresentados os projetos solicitados à ré.
Asseverou o autor que não detém os projetos obrigatórios da edificação, pois não foram apresentados pela ré, vindo a obter o projeto arquitetônico por meio da Secretaria Municipal de Obras, e no referido projeto já foi possível constatar irregularidade entre a área de fato construída e a área projetada, pois quando da construção foi coberta uma área que deveria ser aberta para absorção de água, utilizada para a abertura de mais seis vagas de garagem.
A partir de notificação encaminhada à ré, houve nítida recusa em apresentar os projetos obrigatórios do imóvel, especialmente quanto à área interditada pela Defesa Civil.
O autor aponta que, a partir das alterações realizadas no projeto original, a ré deveria ter submetido a alteração à apreciação dos órgãos fiscais, e também alterar o tratamento estrutural para suportar o peso dos veículos, a movimentação constante, a movimentação da cobertura, fatores que impactam diretamente nos muros de sustentação, que, a princípio, tinham como objetivo apenas delimitar a área.
A falta de reforço, segundo o autor, tem ocasionado danos não só aos muros de sustentação da ampliação da garagem, mas também nos apartamentos, ocasionando trincas diversas.
Além disso, haveria a necessidade de compensar a área permeável do imóvel que foi suprimida, medida que, além de ter sido contrária à legislação aplicável, acabou por sobrecarregar todo o empreendimento e o sistema de coleta d’água, sendo certo que eventual deságue na área dos fundos poderá impactar a absorção do terreno lindeiro e também no muro divisório.
Sem prejuízo, há dificuldades para a manutenção e limpeza das áreas indicadas como fosso de luz, não se sabendo se houve ou não alteração estrutural durante a execução da obra, sendo certo que o acesso e escoamento de água deveriam ser observados.
Não bastasse, nas churrasqueiras dos apartamentos situados ao fundo do edifício foi constatado problema na exaustão da fumaça produzida por outras unidades, levada para aqueles imóveis, o que, além do odor, pode causar risco à saúde e o desconforto decorrente do volume de fumaça.
Diante da recusa da ré em entregar os projetos, não é possível identificar se houve ou não cumprimento das normas legais quando da elaboração dos referidos ou mesmo cumprimento deles quando da execução.
Para além da responsável pela obra, justifica o autor a inclusão das demais rés em decorrência do apontamento realizado por aquela quando da elaboração do trabalho técnico realizado após a notificação, no qual, como já mencionado, a construtora ré apontou que a causa das avarias verificadas na garagem se foi a desestabilização do terreno em decorrência de obras realizadas nos terrenos vizinhos, quais sejam os lotes nº 26 e 27 da quadra nº 72 do Loteamento Cidade Nova.
Assim, como os proprietários dos imóveis lindeiros ao fundo do imóvel do autor, ANA TAKAKO IAROCHINSKI e MORAES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. – ME, podem ser réus em futura ação, a prova pretendida poderá ser contra eles utilizada, devendo ser incluídos no polo passivo.
Sustenta o autor o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 381 do Código de Processo Civil, pois: i) o trâmite de ação de conhecimento visando identificar os reparos que precisam ser realizados pode tramitar por anos, e há aparente conflito de causas e responsabilidades, podendo ser obtido resultado de improcedência; ii) o prévio conhecimento técnico dos fatos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, bem como viabilizar eventual autocomposição; iii) é necessária a produção da prova para verificação da existência de descumprimento, pela construtora ré, dos projetos e/ou normas técnicas e, consequentemente, para realização dos reparos necessários de forma assertiva; iv) é direito do condomínio manter íntegro o prédio, bem como dos condôminos de utilizarem toda a edificação, sendo que o descumprimento das normas técnicas poderá ensejar não só uma situação catastrófica como o desabamento do prédio, mas também a impossibilidade de uso da garagem, desabamento da cobertura dos fundos, problemas no sistema de coleta e manutenção do escoamento da água, problemas no sistema de exaustão, entre outros.
Por tais motivos, pretende o autor a produção antecipada de prova pericial, a ser realizada por profissional em engenharia civil, a fim de que ateste se houve o cumprimento das normas legais tanto nos projetos como na execução, se houve aprovação pelos órgãos técnicos, se as obras realizadas para ampliação da área de garagem estavam previstas nos projetos, existindo área de compensação do escoamento de água, bem como adaptação estrutural, se as obras realizadas nos lotes vizinhos foram adequadas, em resumo, tudo visando à realização de reformas, à promoção de eventual composição com os responsáveis ou mesmo o ajuizamento de ação.
Juntou documentos.
Vale relatar que, na petição inicial, o autor pugnou, cumulativamente, pela produção de prova pericial, bem como pela produção de prova documental, mediante determinação de exibição pelo Juízo.
Porém, diante da declarada impossibilidade de adoção do procedimento da produção antecipada de provas em relação aos documentos requeridos, e a impossibilidade de cumulação das duas pretensões no mesmo instrumento, considerando a disparidade entre ritos, o autor optou por emendar a petição inicial e manter apenas o pedido relacionado à prova pericial (evento 23). É o relato necessário.
Decido. 2.
A produção antecipada de provas está disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, que preveem: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
No caso concreto, inicialmente, constata-se que este Juízo tem competência para apreciar o pedido e determinar a produção da prova, tendo em vista que deverá ser produzida em imóvel localizado neste Município.
Na sequência, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar a necessidade de produção da prova pericial em engenharia civil de forma antecipada, notadamente por meio dos laudos técnicos produzidos pela Defesa Civil deste Município (evento 1.5) e pela SANEPAR (evento 1.9), bem como por aquele ofertado pela construtora ré (evento 1.8).
Isso porque eventual demora na produção da prova pericial, considerando a existência de vícios nas dependências do condomínio que podem ensejar desmoronamento a qualquer momento, poderá acarretar a perda da possibilidade de verificação das efetivas causas das avarias e, consequentemente, prejudicar a adequação identificação dos responsáveis pelos danos.
Além disso, a adequada verificação, na forma acima mencionada, poderá viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, já que, identificados os responsáveis, as causas dos danos e as medidas necessárias às correções devidas, será possível aos interessados formularem suas propostas para eventual acordo.
Nesse sentido, a produção antecipada da prova também poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação contra quem de direito ou contra parte ilegítima, respectivamente.
Por fim, diante da seriedade dos fatos narrados pela parte autora, e devidamente demonstrados, especialmente diante dos termos técnicos apresentados pela Defesa Civil Municipal, há efetivo risco de dano decorrente da demora na identificação das medidas corretivas necessárias, inclusive risco de dano à integridade física ou mesmo à vida dos condôminos. 3.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial de forma antecipada, a ser realizada nas dependências do Edifício do Condomínio Haymour II, localizado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 136, do Residencial Haymour II, nesta cidade, por profissional devidamente habilitado em engenharia civil, para verificação da adequação dos projetos técnicos produzidos para a construção do referido prédio às normas técnicas aplicáveis; da adequação das obras realizadas com os referidos projetos técnicos; das causas dos danos verificados no prédio; das medidas corretivas necessárias ao reestabelecimento da segurança da edificação; entre outras questões técnicas necessárias à elucidação dos fatos narrados na petição inicial. 3.1. À Secretaria a nomeação de engenheiro civil devidamente cadastrado no sistema CAJU, preferencialmente que atue nesta Comarca. 3.2.
Citem-se os requeridos para que tomem conhecimento acerca desta ação, intimando-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao eventual interesse de produzirem outras provas neste feito, desde que relacionadas aos fatos narrados na petição inicial; apresentarem seus quesitos, indicarem seus assistentes técnicos, ou mesmo arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado. 3.3.
Nada sendo arguido, intime-se o perito acerca da nomeação, a fim de que, caso haja aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta apresentada.
Não havendo objeção aos honorários, intime-se novamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais. 3.4.
Realizado o depósito, intime-se o perito para designar dia, hora e local para realização do exame, no prazo de 10 (dez) dias, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Havendo objeção ou não sendo realizado o depósito, torne. 3.5.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e para a apresentação dos pareceres técnicos, se houver, em 15 (quinze) dias. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
27/08/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003521-87.2021.8.16.0165 Processo: 0003521-87.2021.8.16.0165 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYMOUR II Requerido(s): ANA TAKAKO IAROCHINSKI Haymour Incorporadora de Imóveis Ltda MORAES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ME Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYMOUR II em face de ANA TAKAKO IAROCHINSKI, Haymour Incorporadora de Imóveis Ltda. e MORAES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ME, já qualificadas.
As provas requeridas são de natureza pericial e de exibição de documentos, veiculadas pelo mesmo instrumento e pretendendo-se adotar o mesmo procedimento. Contudo, este Juízo tem adotado o entendimento da impossibilidade de adoção do procedimento de produção antecipada de provas, na forma do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, especificamente no que diz respeito à exibição de documentos. Apesar da amplitude da norma prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, que sugere a admissão do procedimento de produção antecipada de provas seja qual for o meio de prova que se pretende produzir, entendo que no caso de produção de prova documental deve-se adotar, necessariamente, o procedimento específico previsto nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, que trata da ação de exibição de documento ou coisa.
Fredie Didier Junior, ao comentar sobre o procedimento de produção antecipada de provas, leciona que “pode-se requerer a antecipação da produção de qualquer prova, ressalvada a prova documental, cuja produção antecipada se pede por meio de ação de exibição” (gn) (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 156, 12ª ed, 2017).
Inclusive, além do critério da especialidade, o procedimento da ação exibitória prevê a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, do CPC), o que não ocorre no procedimento de produção antecipada de provas, permitindo a tutela do direito à produção da prova de modo mais amplo.
Desse modo, considerando a natureza do meio de prova que se pretende produzir, entendo que o procedimento correto é o da ação de exibição de documentos (arts. 396 a 404, do CPC), em relação à prova documental.
Nesse contexto, reputo incabível a cumulação dos pedidos, já que, na forma do art. 327, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".
Assim, nada impede a veiculação do pedido de antecipação de prova em relação à prova pericial requerida, nem tampouco há impedimento para a veiculação da pretensão de obrigação de exibição de documentos, porém, não é possível que ambas sejam veiculadas no mesmo feito, considerando a diferença de ritos, consequências jurídicas aplicáveis, finalidade do provimento perseguido, entre outros.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a exclusão do pedido de exibição de documentos, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
10/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:50
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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