TJPR - 0006771-28.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SILAS VIANA DOS SANTOS
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SILAS VIANA DOS SANTOS
-
07/05/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SILAS VIANA DOS SANTOS
-
08/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SILAS VIANA DOS SANTOS
-
01/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SILAS VIANA DOS SANTOS
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SILAS VIANA DOS SANTOS
-
13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/09/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:25
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/07/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/09/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Na hipótese, embora o passo seguinte seja a designação de sessão de mediação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, o caso demanda solução distinta da usual.
Explico.
A experiência vem demonstrando que ações em massa como esta, envolvendo grandes conglomerados, vem nos últimos tempos se avolumando de forma extraordinária e consumindo grande parcela da disponibilidade da pauta de audiências do CEJUSC.
Tal situação não seria ruim para a gestão de tais processos se estes, de fato, resultassem em solução consensual.
Todavia, assim não ocorre. Pelo que extrai das estatísticas do CEJUSC tem-se que mínima tem sido a efetividade em casos tais, de modo que a remessa de feitos desta natureza ao Centro de Conciliação/Mediação tem tão somente retardado o andamento desses processos e de todos aqueles em que viável a composição amigável em decorrência do espaçamento indesejável da pauta de audiências, prejudicando a celeridade e a efetividade que se esperam do Poder Judiciário. Em razão disso, suprimo excepcionalmente esta fase, sem prejuízo, claro, de eventual pedido formulado por ambas as partes de inclusão deste feito em pauta para a realização de sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o(s) contrato(s) pactuado(s) entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC. 4.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 5.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 3. 6.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 7.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
09/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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