TJPR - 0002554-76.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
27/09/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ISAIAS VIEIRA REPRESENTADO(A) POR JOSE JORGE HEIDGGER
-
13/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
10/12/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
20/09/2023 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
13/06/2023 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/05/2023 11:20
Homologada a Transação
-
16/05/2023 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/05/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
03/05/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
03/04/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2023 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
28/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ISAIAS VIEIRA REPRESENTADO(A) POR JOSE JORGE HEIDGGER
-
17/03/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
10/03/2023 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2023 12:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 17:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
27/01/2023 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
08/07/2022 17:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 18:17
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
21/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUSTAVO MANOEL NASCIMENTO
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAIRA LEANDRA SILVA LOPES DE LIMA
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
11/05/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PHORTE LTDA
-
16/02/2022 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUSTAVO MANOEL NASCIMENTO
-
28/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MAIRA LEANDRA SILVA LOPES DE LIMA
-
27/09/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-76.2021.8.16.0089 Processo: 0002554-76.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$184.000,00 Autor(s): LUIZ GUSTAVO MANOEL NASCIMENTO MAIRA LEANDRA SILVA LOPES DE LIMA Réu(s): CONSTRUTORA PHORTE LTDA Cite-se por oficial de justiça, como requerido.
Expeça-se mandado.
O oficial de justiça deverá observar o art. 252 do CPC de 2015 quanto à citação por hora certa, não sendo necessária autorização judicial para tanto.
Certifique-se se o CRI de Ibaiti cumpriu a decisão conforme outrora determinado.
Do contrário, tendo decorrido o prazo concedido, reitere-se o mensageiro.
Expedientes necessários.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
10/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/09/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-76.2021.8.16.0089 Processo: 0002554-76.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$184.000,00 Autor(s): LUIZ GUSTAVO MANOEL NASCIMENTO MAIRA LEANDRA SILVA LOPES DE LIMA Réu(s): CONSTRUTORA PHORTE LTDA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência.
Alegam os Autores, em síntese, que firmaram compromisso de compra e venda com a parte ré de imóvel situado na Esquina da Rua “C” com a Rua “D” s/n.º, no Bairro Jardim Sophia, na cidade de Ibaiti-PR, com preço ajustado de R$ 155.000,00, a serem pagos com uma entrada de R$ 5.000,00 (já paga), R$ 26.000,00 até a data da assinatura do contrato de financiamento, e o restante por financiamento junto a Caixa Econômica Federal.
Esclarecem que, segundo o contrato, os compromissários compradores poderiam tomar posse do bem desde a assinatura do contrato, entretanto, até o ajuizamento isso não se concretizou.
Descrevem que o alienante vem apresentando entraves à entrega das chaves, seja por desculpas seja por querer renegociar o preço do bem, e que não entregou os documentos necessários à liberação do mútuo na instituição financeira, dando azo ao cancelamento do contrato.
Informam que os imóveis não estão regularizados, caracterizando loteamento irregular, que não sabiam desta condição quando se comprometeram, e que a demora na entrega do bem têm-lhes dado prejuízos inclusive de ordem moral.
Liminarmente, requereu fosse “determinado que a Ré cumpra da cláusula 8º do contrato pactuado, dê posse imediata aos Autores no imóvel indicado na página 5, na esquina da rua C com a Rua D, bem como, providencie a instituição de condomínio perante ao C.R.I desta Comarca nas matrículas n.º 17.377 e 17.388, entregando todos os documentos que lhe incumbir como vendedora para que o bem possa ser alienado e financiado, como restou pactuado no contrato entre as partes, sob pena de multa diária, bem como, seja deferida a expedição de oficio para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que seja averbado na matrícula n. 17.377 a distribuição desta ação, para presunção absoluta de terceiros de boa-fé”. É o relatório.
DECIDO. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos Autores.
Anote-se e observe-se. 3.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”[1].
Ou seja, exige-se probabilidade do direito alegado e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que seja entregue imediatamente as chaves do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, que seja providenciada a regularização do imóvel na matrícula, que seja entregue os documentos necessários, e que seja deferida averbação na matrícula da distribuição da presente ação.
No caso em concreto, observo a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, pelo menos parcialmente, com relação a possibilidade de averbação da existência da ação na matrícula.
Explico.
Com relação à entrega liminar das chaves, e da determinação de obrigação de fazer, encontra-se ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não exprimem, ainda que em uma cognição sumária, que o descumprimento do contrato decorreu por atos da parte ré.
Nos termos do art. 476 do Código Civil, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
In casu, só é possível constatar o pagamento da entrada do contrato, sendo impossível precisar, neste momento, por indícios comprobatórios suficientes, que o contrato de financiamento não foi levado a termo apesar dos esforços dos compromissários compradores ora Autores.
A apuração da mora depende de apurada análise judicial, e inclusive dilação probatória, que será realizada no decorrer dos autos da ação, não sendo possível se verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca.
Não se ignora que a demora no processo possa causar prejuízos às partes envolvidas, todavia, “os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ-2ªT, REsp 265.528, Min Peçanha Martins, j.17.6.03).
Nem a inexistência do perigo de irreversibilidade da medida é suficiente para o pronto deferimento da liminar, mormente a indispensabilidade da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Aliás: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ENTREGA DE CHAVES DO IMÓVEL.
INVOCAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A garantia constitucional do contraditório aplica-se tanto ao agravante quanto ao agravado, e a concessão da liminar pretendida violaria o direito do agravado ao contraditório e ao devido processo legal. 2.
A mera inexistência do perigo de irreversibilidade da medida não é suficiente para a concessão da liminar pleiteada, sendo indispensável a presença, ainda, de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" (art. 300 do CPC/15), o que, conforme a fundamentação da decisão monocrática – reiterada neste voto – não restou comprovada. 3.
Ainda que a agravante venha a demonstrar, no curso do processo, todos os fatos alegados – e, assim, sair-se vitoriosa, a concessão da liminar requerida exige a demonstração de elementos que a agravante, por ora, não comprovou. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 20406433420218260000 SP 2040643-34.2021.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 30/06/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) 3.1 Logo, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência requerida para entrega liminar das chaves e determinação de obrigação de fazer.
Por outro lado, ajuizada ação pessoal ou algum direito real sobre o imóvel (hipoteca, usufruto, enfiteuse, etc.) ou ação pessoal reipersecutórias que se refira a imóvel, a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 167, I, 21 autoriza o registro do ato citação do réu junto à respectiva matrícula do imóvel, verbis: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;” Tal registro/averbação se presta para advertir terceiros de que aquele bem e seu domínio está sub judice.
Apesar da disposição legal autorizar o registro da citação, nada impede, a meu ver, o registro da existência da própria ação (antes mesmo da citação) no respectivo Serviço de Registro do Imóvel.
Havendo razoável discussão acerca da propriedade do bem pelo (des)cumprimento do compromisso de compra e venda, é perfeitamente possível o registro da existência da ação na matrícula do imóvel, porque, além de resguardar o interesse da parte autora, a medida assegurará o direito de informação a terceiros de boa-fé.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUNTO A MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA PELO MAGISTRADO - PREVENÇÃO DE FUTUROS LITÍGIOS ENVOLVENDO TERCEIROS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO À AGRAVANTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento 1.335.340-5 ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA E.
CORTE. - Impossível se acolher a pretensão das agravantes de afastamento da averbação da existência da aludida demanda junto à matrícula imobiliária, posto que tal medida visa, não apenas salvaguardar o direito do agravado, mas, igualmente, prevenir eventuais terceiros de boa-fé.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1180880-5 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - DJ. 05.09.08.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DEFERIU A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE DA MEDIDA, QUE, REPRESENTANDO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, TEM COMO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A ATOS OU FATOS JURÍDICOS QUE POSSAM ALTERAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO, O DIREITO REAL OU AS PESSOAS NELE INTERESSADAS - PREVISÃO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - NO ENTANTO, PARCIAL ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PARA QUE A AVERBAÇÃO SE REFIRA APENAS À UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PELO AGRAVADO - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1156148-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A.
Espínola - Unânime - - J. 27.05.2014) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se funda, por sua vez, na eventual alienação do bem pelos proprietários registrais à terceiros de boa-fé, o que poderia frustrar futuro cumprimento de sentença em sendo procedente o pedido.
Ademais, a decisão não é irreversível, podendo ser revista a qualquer momento. 3.2 Em sendo assim, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para AUTORIZAR que se proceda a averbação na Matrícula n. 17.377 do Serviço de Registro de Imóveis de Ibaiti da existência da presente ação. 3.3 Serve a presente decisão como mandado.
Oficie-se ao CRI-Ibaiti, por mensageiro, para cumprir a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do pagamento das custas e emolumentos, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Para tanto, quando informar o cumprimento da obrigação, deverá o Sr.
Oficial comunicar os valores pendentes, que deverão computados ao final nas custas totais do processo. 3.4 Intimem-se as partes desta decisão, com urgência. 4.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ainda levando em conta a duração razoável, aponto que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca sempre operou com reduzido número de profissionais, estando atualmente com extensa pauta de audiências de conciliação, envolvendo processos vinculados à esta Vara Cível e também as demais Varas desta Comarca.
O volume de processos pautados, e a delonga na sua realização decorrem também dos atrasos e adiamentos proporcionados pelas medidas de contenção da pandemia de Covid-19 neste último ano, havendo um acúmulo involuntário de audiências pendentes.
O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados.
Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça.
Assim, considerando a situação atual da Comarca de Ibaiti, notadamente a extensa pauta de audiências pendentes do CEJUSC, que a designação de audiência imputaria um expressivo atraso na marcha processual, e a improbabilidade de conciliação pela condição dos autos, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo correio, ou, se for o caso, pela via eletrônica, conforme §1º do art. 246 do NCPC, para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 6.
Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 7.
Havendo requerimento de intervenção de terceiros, venham conclusos logo após cumprimento do item (6), retro, independentemente de especificação de provas. 8.
Após, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 dias. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil.
V.2.
Tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
11/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/08/2021 16:04
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
30/07/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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