TJPR - 0007197-53.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
05/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/07/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
03/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 06:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 06:54
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2024 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/04/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
22/02/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
25/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
24/01/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
-
04/11/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
11/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
04/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANE SANTIN MAZARO
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
-
10/11/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-53.2021.8.16.0194 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2.
Recebo a emenda à inicial (mov. 11) como petição inicial. 2.1. À Secretaria para que risque o movimento 1 e 10. 3.
Trata-se de “ação de produção antecipada de provas” que Alliane Santin Mazaro move em face de RV Multicarteiras Recuperação de Ativos.
Relata a autora, em síntese, que vem recebendo diversas mensagens de cobrança da empresa requerida, referente a uma conta corrente devidamente encerrada no ano de 2010.
Alega que a requerida lhe informou que o acesso ao contrato que deu origem ao débito só poderá ser acessado após o protesto da dívida.
Sustenta que a requerida se nega a entregar cópia dos documentos à autora.
Desta forma, requer a produção antecipada de provas para determinar que a requerida exiba todos os documentos referentes ao débito que vem sendo cobrado da autora (contrato, extratos e etc).
Decido.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a produção antecipada de provas tem cabimento quando: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, I, CPC); ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflitos (art. 381, II, CPC); iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação (art. 381, III, CPC).
Da análise da peça vestibular, depreende-se que o presente feito se enquadra no inciso III do art. 381, do Código de Processo Civil, vez que a produção antecipada da prova visa instruir futura demanda judicial pela autora em face da requerida.
Ademais, verifica-se que a parte autora justificou a necessidade de antecipação da prova – obter os documentos que deram origem ao débito cobrado, a fim de instruir demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos -, bem como indicou os fatos sobre os quais a prova há de recair – documentos que deram origem ao débito que a requerida vem cobrando da autora -, conforme dispõe o caput do art. 382 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, pelas razões expostas, defiro o pedido de produção antecipada de prova, a fim de determinar que a ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos que deram origem ao débito que está sendo cobrado da autora, conforme demonstrado pelos documentos juntados ao mov. 1.6/1.8. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir o disposto no item supra, assim como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionadas ao mesmo fato, salvo se sua produção conjunta acarretar excessiva demora, conforme dispõe o art. 382, §3º, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação da requerida pleiteando a produção de qualquer prova ou alguma diligência, tornem conclusos. 6.
Apresentado os documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
18/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007197-53.2021.8.16.0194 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2.
Como se sabe, com o advento do novo Código de Processo Civil, a exibição de documentos em sede cautelar não mais subsiste, permanecendo apenas a possibilidade de se intentar a exibição de documentos incidental, no curso do processo (art. 396 e seguintes do CPC), ou através da Ação de Produção Antecipada de Provas (art. 381 e seguintes do CPC).
Analisando o caso, entendo não ser hipótese de tutela cautelar antecedente, a um, porque o pedido de exibição de documentos formulado se trata de medida preparatória, necessária para analisar a validade do negócio jurídico e, sendo o caso, pagar a dívida ou instruir lide futura; a dois, porque neste momento não estão indicados os motivos concretos para o ajuizamento da ação principal, já que, com a exibição do documento, a autora poderá entender que este mostra a regularidade do agir da parte requerida; a três, porque não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensável à concessão da tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC).
Por tais razões, entendo que a medida que melhor atende os interesses da requerente seja a produção antecipada de prova, fundada no art. 381 do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 381 E SEGUINTES DO DIPLOMA CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000815-88.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.10.2018) Destarte, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da inicial, readequando-a ao procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 e ss. do CPC/2015), sob pena de extinção do feito pela inadequação da via eleita. 2.1.
Quando do cumprimento do item supra, deverá anexar novamente os documentos indispensáveis à propositura da ação, vez que os movimentos anteriores serão riscados. 3.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 12:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:19
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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