TJPR - 0003688-91.2016.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
11/02/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
-
20/01/2023 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/01/2023 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/01/2023 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 19:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 19:33
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 19:33
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 19:32
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 19:32
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2023 10:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2023 10:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/01/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
22/12/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
22/12/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
22/12/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
22/12/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
22/12/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
22/12/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
26/11/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
03/11/2022 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/10/2022 09:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/10/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
-
24/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-91.2016.8.16.0129 Processo: 0003688-91.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.872.050,93 Exequente(s): ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): ALMIR JORGE BOMBONATTO FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO, TERMOP TERMINAIS E OPERAÇÕES S.A, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e ALMIR JORGES BOMBONATO. 2.
No mov. 419.1, o exequente informou que as partes compuseram acordo extrajudicialmente, e requereram a homologação e a suspensão do feito, e dos Embargos à Execução apensados no processo, até o cumprimento integral do acordo. 3.
O acordo entabulado entre as partes restou pactuado da seguinte forma: (I) - o executado pagará à exequente o valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) referentes a dívidas e honorários advocatícios, da seguinte forma: (II) – R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), através de depósito bancário a ser realizado no dia 20 de janeiro de 2022, na conta corrente em nome da exequente, cujo o comprovante de deposito servirá de comprovante de pagamento; (III) – R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), através de depósito bancário a ser realizado no dia 30 de maio de 2022, na conta corrente em nome da exequente, cujo o comprovante de deposito servirá de comprovante de pagamento; (IV) – R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), através de depósito bancário a ser realizado no dia 30 de agosto de 2022, na conta corrente em nome da exequente, cujo o comprovante de deposito servirá de comprovante de pagamento; (V) - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em três parcelas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, com vencimento a primeira parcela na data de 20 de janeiro de 2022, a segunda parcela com vencimento para o dia 30 de maio de 2022 e, a terceira parcela com vencimento para o dia 30 de agosto de 2022, a título de honorários advocatícios, mediante deposito em conta bancaria de titularidade do advogado Marcos Gustavo Anderson, cujo o comprovante de depósito servirá como comprovante de pagamento (mov. 419.1). 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entres as partes no mov. 419.1, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. 5.
Quanto ao pedido de suspensão formulado na petição de acordo (mov. 419.1, pg. 3), dispõe o artigo 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 6.
Assim, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a presente demanda, até o dia 30 de agosto de 2022, data para o pagamento da última parcela do acordo, desta forma, ocorrendo o cumprimento integral do acordo. 7.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para se manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que o seu silêncio presumir-se-á cumprido o acordo. 8.
Com a manifestação ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 9.
Em relação à suspensão aos 3 (três) embargos à execução apensados nos autos, tendo em vista que se encontram em instância superior, a parte exequente deverá apresentar a petição do acordo e cópia desta decisão perante o Juízo Recursal, tendo em vista que também são objeto do presente acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de tramitarem os processos em andamento de forma válida por inércia da parte. 10.
Após, deverá, informar nestes autos, em 05 (cinco) dias, se houve o peticionamento. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora de inserção no sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
15/02/2022 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/01/2022 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:23
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/12/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/10/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 12:22
APENSADO AO PROCESSO 0018027-78.2021.8.16.0000 ED 1
-
29/10/2021 12:22
APENSADO AO PROCESSO 0047058-46.2021.8.16.0000
-
28/10/2021 19:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 19:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 18:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
14/09/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2021 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
22/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/08/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-91.2016.8.16.0129 Processo: 0003688-91.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.872.050,93 Exequente(s): ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): ALMIR JORGE BOMBONATTO FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO, TERMOP TERMINAIS E OPERAÇÕES S.A, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e ALMIR JORGE BOMBONATTO. 2.
A decisão de mov. 162.1 homologou o acordo celebrado entre as partes e suspendeu o andamento do feito, pelo prazo de 11 meses. 3.
Após, a exequente informou o inadimplemento do acordo pelos executados e pugnou pelo cumprimento de sentença, com a intimação dos devedores para pagamento espontâneo, bem como a realização de BACENJUD, em caso de inadimplemento (mov. 173.1).
Juntou planilha de cálculo (mov. 173.2). 4.
Foi deferida a penhora de ativos financeiros junto ao Bacenjud, em nome dos executados (mov. 176.1), sendo incluída a minuta no Sistema BACENJUD (mov. 189.1). 5.
Após, os executados requereram, em síntese, a suspensão da busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema BACENJUD, a fim de assegurar à executada o prosseguimento das atividades e aos executados o mínimo existencial (mov. 190.1). 6.
O bloqueio BANCEJUD foi realizado, sendo na ocasião bloqueados os valores de R$ 165,75 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) do devedor ALMIR JORGE BOMBONATTO e R$ 196.784,04 (cento e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) da devedora FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. (mov. 193.1).
Após, foi indeferido o pedido de suspensão da medida restritiva de ativos financeiros (mov. 196.1). 7.
Na sequência, a empresa FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S/A. solicitou o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do sistema BACENJUD, aduzindo, em síntese, que a manutenção da indisponibilidade poderá comprometer o desenvolvimento de sua atividade comercial (mov. 215.1). 8.
Por sua vez, a exequente requereu a inclusão das despesas de “Fórum” (R$ 31,08), honorários advocatícios (R$ 10.624,10) e dívida de IPTU do ano de 2019 (R$ 243.447,42) decorrentes dos autos de execução ajuizada pelo Município de Paranaguá.
Assim, com a atualização do débito, pugnou pela atualização do saldo devedor para o valor de R$ 2.949.395,58.
Em relação à manifestação apresentada no mov. 215.1, a exequente discordou do pedido de suspensão apontando as razões que entendeu como devidas (movs. 221.1/221.9). 9.
A decisão de mov. 227.1, fixou o seguinte: a) indeferiu o pedido de mov. 215.1, bem como o pedido da autora para inclusão dos valores de R$ 10.624,10 e R$ 31,08, relativos às despesas processuais e honorários advocatícios desembolsados nos autos de execução ajuizado pelo fisco municipal; b) acolheu o pedido da exequente para que a dívida de IPTU constituída nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 e 2019 seja incluída no débito executado, determinando a juntada de nova planilha de cálculo; c) indeferiu o pedido da exequente de penhora das quotas sociais pertencentes à devedora FORTESOLO perante a empresa BRASIL SULTERMINAIS PORTUÁRIOS LTDA.; d) converteu a indisponibilidade de ativos dos valores de R$ 165,75 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 196.784,06 (cento e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) em penhora, determinando o deposito nos autos. 10.
No mov. 239.1 o exequente requereu a juntada de planilha de débito atualizada, bem como a expedição de alvará para o levantamento dos valores penhorados e a busca de veículos em nome dos executados perante o sistema Renajud. 11.
O pedido de levantamento dos valores bloqueados foi deferido, sendo, ainda, determinado que a credora atualizasse a conta da execução (mov. 227.1). 12.
A exequente apresentou novos cálculos (movs. 257.1/257.4).
Ainda, o alvará de levantamento foi expedido (mov. 266.1). 13.
Os executados comparecem ao feito (mov. 274.1), requerendo, em síntese, o chamamento do feito à ordem, para: “(...) que este D.
Juízo expressamente se pronuncie sobre o pedido da exequente, que pretende o prosseguimento deste processo pelo valor do acordo entabulado entre as partes, tendo em vista os efeitos jurídicos e legais oriundos da homologação do acordo pela v. decisão do 162.” (SIC).
No mov. 279.1 os executados reiteraram a manifestação de mov. 274.1 e impugnaram o cálculo de mov. 257, requerendo a intimação da exequente para que junte aos autos o valor atualizado do acordo entabulado entre as partes. 14.
Intimada para se manifestar sobre as petições de mov. 274.1 e 279.1 (mov. 281.1), a exequente, no mov. 284.1 aduziu, em síntese, que os valores remanescentes da execução, informados através da petição anexada no evento 257.1, ora impugnados, foram calculados conforme determinado no despacho "proferido no evento 247.1, itens "II. 19".
Assim, requereu o indeferimento da impugnação, vez que o cálculo obedeceu, na íntegra, a ordem do Juízo. 15.
Pela decisão de mov. 214.1 restou estabelecido que: a) analisando os argumentos aventados na petição de mov. 274.1, inexistiam motivos para manifestação do Juízo sobre a tese alegada pelos executados; b) rejeitou a impugnação aos cálculos de mov. 274.1. 16.
Os executados FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S.A. e outros apresentaram Agravo de Instrumento em face da decisão retro (movs. 297.1/297.2). 17.
No mov. 298.1 o autor requereu uma nova ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, através do sistema SISBAJUD, o que foi deferido (mov. 306.1) e cumprido (mov. 315.1). 18.
O executado FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S.A. compareceu na lide, apontando que: a) foi realizada nova diligência, via SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio total de R$ 857.641,60 em seu desfavor, sendo que está com os cofres zerados e não possui condições de pagar o salário de seus funcionários; b) possui débitos com a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA (R$ 879.510,30), GRABPORT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS LTDA (R$ 84.776,97) e ao ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ – OGMO/PR (R$ 380.964,00), sendo o pagamento desse débito essencial para seu desenvolvimento; c) o bloqueio judicial deste processo também impossibilitará o pagamento de tributos federais, incluindo aqui contribuições devidas ao INSS, e municipais, no valor total de R$ 712.528,38, o que sujeitará a executada aos degradantes efeitos da dívida ativa tributária e do inevitável processo de execução fiscal; d) a manutenção do bloqueio poderá sobrestar as atividades da executada e gerar inúmeras demissões, privilegiando um credor em detrimento dos demais.
Assim, requereu: a) a anotação de segredo de justiça na lide e a liberação do valor bloqueado no mov. 315, alternativamente, em atenção ao princípio da menor onerosidade, o cancelamento da indisponibilidade sobre 90% do valor bloqueado, a fim de converter em penhora o valor de R$ 85.764,16 e liberar o saldo remanescente em favor da executada; b) caso não seja o entendimento pelo cancelamento (parcial ou total) da indisponibilidade dos ativos financeiros da executada, requereu que eventual levantamento de valores em favor da exequente seja precedido de análise de eventuais reflexos em discussões societárias no âmbito da exequente, em relação aos quais a executada não tem acesso por estarem tramitando em sigilo (autos nº 0000525-98.2019.8.16.0129) - (mov. 325.1).
Juntou documento (mov. 325.2). 19.
Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados (mov. 327.1). 20.
Intimada para manifestação sobre o pedido de mov. 325 (mov. 328.1), a parte exequente arguiu, em síntese, que devido seu crédito, bem como que a argumentação de mov. 325.1 já foi afastada pela decisão de mov. 247.1 e que a empresa peticionante esconde seu real caixa, mantendo o cálculo do valor do débito e requerendo o levantamento da quantia bloqueada e, posteriormente, que a credora seja novamente intimada para manifestação (mov. 331.0). 21.
A decisão de mov. 333.1, fixou o seguinte: a) manteve a decisão de 214.1, sobre a qual foi apresentado Agravo de Instrumento; b) indeferiu a anotação de segredo de justiça nos autos; c) indeferiu a liberação dos valores bloqueados em favor da executada FORTESOLO – pedido de mov. 325.1; d) indeferiu que previamente ao levantamento dos valores bloqueados na lide pela exequente fosse procedida à análise de eventuais reflexos em discussões societárias no âmbito da referida parte; e) determinou providências para o levantamento da quantia bloqueada em favor da exequente e, posteriormente, a intimação da parte para dar andamento ao feito. 22.
A parte exequente efetuou o pagamento das custas para expedição do alvará de levantamento (movs. 334.1/334.3). 24.
Por sua vez, a executada FORTESOLO informou a apresentação de Agravo de Instrumento sobre a decisão de mov. 333.1, requerendo a reforma da decisão agravada em juízo de retratação para o cancelamento da indisponibilidade, ou subsidiariamente à liberação total, o cancelamento da indisponibilidade sobre 90% do valor bloqueado, a fim de converter em penhora o valor de R$ 85.764,16 e liberar o saldo remanescente em favor da executada. 25.
A decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 337.1). 26.
A executada FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S.A informou sobre decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0047058-46.2021.8.16.0000 determinando o desbloqueio dos valores restritos em favor da peticionante (mov. 351.1).
Juntou documentação (mov. 351.2). 27.
Na sequência, foi juntada a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 333.1, sendo deferida no recurso a concessão da tutela jurisdicional requerida, para, assim, determinar que seja suspensa a decisão judicial mencionada, com desbloqueio dos valores em favor da Agravante (executada FORTESOLO). 28.
Na sequência, foi certificada a inclusão de minuta de desbloqueio do valor de R$ 857.641,60 (oitocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), bem como a manutenção dos bloqueios nos valores de R$ 195,62 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) e R$ 102,96 (cento e dois reais e noventa e seis centavos), sendo feita a conclusão da lide para eventual retratação.
Decido.
Da decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento 1.
Ciente da decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento, na qual foi suspensa a decisão de mov. 331.1 do presente feito e determinado o desbloqueio dos valores restritos na lide em favor da executada FORTESOLO. 2.
No exercício do Juízo de Retratação, MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
No mais, cumpra-se ao determinado pelo E.
Tribunal de Justiça de Estado do Paraná, nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0047058-46.2021.8.16.0000.
Disposições finais 1.
Tendo em vista que o efeito suspensivo concedido em relação Agravo de Instrumento sob nº 0047058-46.2021.8.16.0000 ocorreu apenas sobre a decisão agravada, intimem-se as partes para ciência/manifestação sobre a presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
10/08/2021 22:45
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2021 16:55
Conclusos para decisão
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10/08/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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10/08/2021 12:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 12:50
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 12:50
Distribuído por dependência
-
09/08/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2021 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2021 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-91.2016.8.16.0129 Processo: 0003688-91.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.872.050,93 Exequente(s): ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): ALMIR JORGE BOMBONATTO FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA e em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO, TERMOP TERMINAIS E OPERAÇÕES S.A, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e ALMIR JORGE BOMBONATTO. 2.
A decisão de mov. 162.1 homologou o acordo celebrado entre as partes e suspendeu o andamento do feito, pelo prazo de 11 meses. 3.
Após, a exequente informou o inadimplemento do acordo pelos executados e pugnou pelo cumprimento de sentença, com a intimação dos devedores para pagamento espontâneo, bem como a realização de BACENJUD, em caso de inadimplemento (mov. 173.1).
Juntou planilha de cálculo (mov. 173.2). 4.
Foi deferida a penhora de ativos financeiros junto ao Bacenjud, em nome dos executados (mov. 176.1), sendo incluída a minuta no Sistema BACENJUD. 5.
Os executados requereram, em síntese, a suspensão da busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema BACENJUD, a fim de assegurar à executada o prosseguimento das atividades e aos executados o mínimo existencial (mov. 190.1). 6.
O bloqueio BANCEJUD foi realizado, sendo na ocasião bloqueados os valores de R$ 165,75 (centos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) do devedor ALMIR JORGE BOMBONATTO e R$ 196.784,04 (cento e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) da devedora FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. (mov. 193.1).
Após, foi indeferido o pedido de suspensão da medida restritiva de ativos financeiros (mov. 196.1). 7.
Na sequência, a empresa FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S/A. solicitou o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do sistema BACENJUD, aduzindo, em síntese, que a manutenção da indisponibilidade poderá comprometer o desenvolvimento de sua atividade comercial (mov. 215.1). 8.
Por sua vez, a exequente requereu a inclusão das despesas de “Fórum” (R$ 31,08), honorários advocatícios (R$ 10.624,10) e dívida de IPTU do ano de 2019 (R$ 243.447,42) decorrentes dos autos de execução ajuizada pelo Município de Paranaguá.
Assim, com a atualização do débito, pugnou pela atualização do saldo devedor para o valor de R$ 2.949.395,58.
Em relação à manifestação apresentada no mov. 215.1, a exequente discordou do pedido de suspensão apontando as razões que entendeu como devidas (movs. 221.1/221.9). 9.
A decisão de mov. 227.1, fixou o seguinte: a) indeferiu o pedido de mov. 215.1, bem como o pedido da autora para inclusão dos valores de R$ 10.624,10 e R$ 31,08, relativos às despesas processuais e honorários advocatícios desembolsados nos autos de execução ajuizado pelo fisco municipal; b) acolheu o pedido da exequente para que a dívida de IPTU constituída nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 e 2019 seja incluída no débito executado, determinando a juntada de nova planilha de cálculo; c) indeferiu o pedido da exequente de penhora das quotas sociais pertencentes à devedora FORTESOLO perante a empresa BRASIL SULTERMINAIS PORTUÁRIOS LTDA.; d) converteu a indisponibilidade de ativos dos valores de R$ 165,75 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 196.784,06 (cento e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) em penhora, determinando o deposito nos autos. 10.
No mov. 239.1 o exequente requereu a juntada de planilha de débito atualizada, bem como a expedição de alvará para o levantamento dos valores penhorados e a busca de veículos em nome dos executados perante o sistema Renajud. 11.
O pedido de levantamento dos valores bloqueados foi deferido, sendo, ainda, determinado que a credora atualizasse a conta da execução (mov. 227.1). 12.
A exequente apresentou novos cálculos (movs. 257.1/257.4).
Ainda, o alvará de levantamento foi expedido (mov. 266.1). 13.
Os executados comparecem ao feito, requerendo, em síntese, o chamamento do feito à ordem, para: “(...) que este D.
Juízo expressamente se pronuncie sobre o pedido da exequente, que pretende o prosseguimento deste processo pelo valor do acordo entabulado entre as partes, tendo em vista os efeitos jurídicos e legais oriundos da homologação do acordo pela v. decisão do 162.” (SIC).
No mov. 279.1 os executados reiteraram a manifestação de mov. 274.1 e impugnaram o cálculo de mov. 257, requerendo a intimação da exequente para que junte aos autos o valor atualizado do acordo entabulado entre as partes. 14.
Intimada para se manifestar sobre as petições de mov. 274.1 e 279.1 (mov. 281.1), a exequente, no mov. 284.1 aduziu, em síntese, que os valores remanescentes da execução, informados através da petição anexada no evento 257.1, ora impugnados, foram calculados conforme determinado no despacho "proferido no evento 247.1, itens "II. 19".
Assim, requereu o indeferimento da impugnação, vez que o cálculo obedeceu, na íntegra, a ordem do Juízo. 15.
Pela decisão de mov. 214.1 restou estabelecido que: a) analisando os argumentos aventados na petição de mov. 274.1, inexistiam motivo para manifestação do Juízo sobre a tese alegada pelos executados; b) rejeitou a impugnação aos cálculos de mov. 274.1. 16.
Os executados FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S.A. e outros apresentaram Agravo de Instrumento em face da decisão retro (movs. 297.1/297.2). 17.
No mov. 298.1 o autor requereu uma nova ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, através do sistema SISBAJUD, o que foi deferido (mov. 306.1) e cumprido (mov. 315.1). 18.
O executado FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S.A. compareceu na lide, apontando que: a) foi realizada nova diligência, via SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio total de R$ 857.641,60 em seu desfavor, sendo que está com os cofres zerados e não possui condições de pagar o salário de seus funcionários; b) possui débitos com a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA (R$ 879.510,30), GRABPORT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS LTDA (R$ 84.776,97) e ao ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ – OGMO/PR (R$ 380.964,00), sendo o pagamento desse débito essencial para seu desenvolvimento; c) o bloqueio judicial deste processo também impossibilitará o pagamento de tributos federais, incluindo aqui contribuições devidas ao INSS, e municipais, no valor total de R$ 712.528,38, o que sujeitará a executada aos degradantes efeitos da dívida ativa tributária e do inevitável processo de execução fiscal; d) a manutenção do bloqueio poderá sobrestar as atividades da executada e gerar inúmeras demissões, privilegiando um credor em detrimento dos demais.
Assim, requereu: a) a anotação de segredo de justiça na lide e a liberação do valor bloqueado no mov. 315, alternativamente, em atenção ao princípio da menor onerosidade, o cancelamento da indisponibilidade sobre 90% do valor bloqueado, a fim de converter em penhora o valor de R$ 85.764,16 e liberar o saldo remanescente em favor da executada; b) caso não seja o entendimento pelo cancelamento (parcial ou total) da indisponibilidade dos ativos financeiros da executada, requereu que eventual levantamento de valores em favor da exequente seja precedido de análise de eventuais reflexos em discussões societárias no âmbito da exequente, em relação aos quais a executada não tem acesso por estarem tramitando em sigilo (autos nº 0000525-98.2019.8.16.0129) - (mov. 325.1).
Juntou documento (mov. 325.2). 19.
Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados (mov. 327.1). 20.
Intimada para manifestação sobre o pedido de mov. 325 (mov. 328.1), a parte exequente arguiu, em síntese, que devido seu crédito, bem como que a argumentação de mov. 325.1 já foi afastada pela decisão de mov. 247.1 e que a empresa peticionante esconde seu real caixa, mantendo o cálculo do valor do débito e requerendo o levantamento da quantia bloqueada e, posteriormente, que a credora seja novamente intimada para manifestação (mov. 331.0). 21.
Vieram os autos conclusos (mov. 332.0).
Decido Do Agravo de Instrumento de movs. 297.1/297.2 1.
O Agravo de Instrumento apresentado nos autos (mov. 297.1/297.2), autos: 0018027-78.2021.8.16.0000, não foi conhecido, diante da intempestividade recursal e da preclusão (mov. 36.1, daqueles autos).
Porém, a decisão ainda não transitou em julgado. 2.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, inexistindo qualquer provimento para ser adotado sobre recurso no momento.
Da anotação de segredo de justiça 1.
No mov. 325.1, além de requerer a liberação dos ativos financeiros restritos em seu desfavor, a parte executada FORTESOLO requereu a anotação de segredo de justiça nos autos. 2.
Sobre o segredo de justiça, dispõe o art. 189, do Código de Processo Civil: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”. 3.
Assim, não se visualiza neste momento nenhuma das hipóteses supra, vez que as informações bancárias dos bloqueios realizados nos autos, não ofendem o direito de intimidade da parte postulante.
Os dados que ali constam são genéricos e incapazes de dizer algo a respeito da sua atividade comercial. 4.
Portanto, inexiste gravidade capaz de autorizar a retirada da publicidade do feito. 5.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO - HASTA PÚBLICA QUE RESTOU INFRUTÍFERA - POSTERIOR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA SOBRE CRÉDITOS EM NOME DA EXECUTADA PERANTE SEUS DEVEDORES - PRERROGATIVA DO EXEQUENTE EX VI DO ARTIGO 15, II, DA LEI Nº: 6.830/80 - MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL (ART. 11, VIII, DA LEF E 671, I, DO CPC) E NÃO VIOLA A INTIMIDADE FISCAL DA EMPRESA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O INTERESSE DO CREDOR - DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1125537-1 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Unânime - J. 19.11.2013)”. 6.
Logo, indefiro o pedido.
Da liberação dos valores bloqueados – pedido de mov. 325.1 1.
O bloqueio realizado nos autos restringiu os seguintes valores em relação aos executados: ALMIR JORGE BOMBONATTO - R$ 102,96, VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO - R$ 195,62 e FORTESOLO SERVICOS INTEGRADOS LTDA - R$ 857.641,60. 2.
O executado FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S.A. compareceu na lide, apontando que: a) foi realizada nova diligência, via SISBAJUD, na qual resultou no bloqueio total de R$ 857.641,60, sendo que está com os cofres zerados e não possui condições de pagar o salário de seus funcionários; b) possui débitos com a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA (R$ 879.510,30), GRABPORT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS LTDA (R$ 84.776,97) e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ – OGMO/PR (R$ 380.964,00), sendo o pagamento desse débito essencial para seu desenvolvimento; c) o bloqueio judicial deste processo também impossibilitará o pagamento de tributos federais, incluindo aqui contribuições devidas ao INSS, e municipais, no valor total de R$ 712.528,38, o que sujeitará à executada aos degradantes efeitos da dívida ativa tributária e do inevitável processo de execução fiscal; d) a manutenção do bloqueio poderá sobrestar as atividades da executada e gerar inúmeras demissões, privilegiando um credor em detrimento dos demais.
Assim, requereu: a) a anotação de segredo de justiça na lide e a liberação do valor bloqueado no mov. 315, alternativamente, em atenção ao princípio da menor onerosidade, o cancelamento da indisponibilidade sobre 90% do valor bloqueado, a fim de converter em penhora o valor de R$ 85.764,16 e liberar o saldo remanescente em favor da executada; b) caso não seja o entendimento pelo cancelamento (parcial ou total) da indisponibilidade dos ativos financeiros da executada, requereu que eventual levantamento de valores em favor da exequente seja precedido de análise de eventuais reflexos em discussões societárias no âmbito da exequente, em relação aos quais a executada não tem acesso por estarem tramitando em sigilo (autos nº 0000525-98.2019.8.16.0129)- (mov. 325.1).
Juntou documento (mov. 325.2). 3.
Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores (mov. 327.1). 4.
Intimada para manifestação sobre o pedido de mov. 325 (mov. 328.1), a parte exequente arguiu, em síntese, que devido seu crédito, bem como que a argumentação de mov. 325.1 já foi afastada pela decisão de mov. 247.1 e que a empresa peticionante esconde seu real caixa, mantendo o valor do débito e requerendo o levantamento da quantia bloqueada e, posteriormente, que a credora seja novamente intimada para manifestação (mov. 331.0). 5.
Sobre anterior pedido de desbloqueio da devedora FORTESOLO quanto à restrição BACENJUD diversa, já realizada nos autos, em desfavor da parte, a decisão de mov. 227.1 fixou os seguintes argumentos, aos quais reporto-me como razões de decidir: “Do pedido de cancelamento do bloqueio financeiro 1.
Conforme anteriormente exposto, com o resultado parcialmente frutífera da consulta efetivada por meio do sistema BACENJUD, a devedora FORTESOLO compareceu nos autos e pugnou pelo cancelamento da medida. 2.
Argumentou, para tanto, que a manutenção da indisponibilidade poderá comprometer o desenvolvimento de sua atividade comercial, visto que os documentos juntados com a manifestação demonstram que, só no mês de 04/2020 (mês da realização da consulta), as receitas obtidas seriam insuficientes para cobrir a integralidade do débito da pessoa jurídica.
Disse que “o momento atual demanda atenção e, data máxima venia, deve ser privilegiada a preservação da empresa que, conforme Relatório de Anual de Informações Sociais anexo, possui 107 empregados diretos, além de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico regional com a geração de empregos indiretos, entre trabalhadores portuários avulsos e pessoal de cooperativas, transportadores, entre outros (sic, mov. 215.1).” 3.
Entretanto, nada obstante os argumentos apresentados pela devedora, tenho que tal pedido não comporta acolhimento. 4.
Como é de conhecimento público e notório, a partir do início do ano de 2020, países do mundo inteiro passaram a enfrentar uma crise escalonada causada pela disseminação da COVID-19 que atingiu diversos setores econômicos, sociais, culturais, religiosos etc. 5.
Infelizmente, com o acentuado avanço da disseminação da doença (ainda sem cura), a contaminação chegou ao Brasil com força no mês de março de 2020, fazendo com que o Poder Público, em cooperação com diversos segmentos da sociedade civil organizada e iniciativa privada, passasse a tomar medidas rígidas e urgentes para tentar conter o avanço e consequências nefastas dessa trágica pandemia, dentre as quais, isolamento social, fechamento de comércios, escolas, shoppings centers, casas noturnas, etc.
Isso, evidentemente, causou e vem causando uma grave crise institucional, econômica, financeira e social para trabalhadores informais, empresários, empresas, empregados, eis que, além da restrição de diversas atividades que até pouco tempo atrás eram corriqueiras, muitas pessoas ficaram impossibilitadas de desenvolver regularmente sua atividade comercial. 6.
Com efeito, por conta das restrições decorrentes das medidas de distanciamento social, diversas empresas ficaram praticamente inoperantes durante o período de disseminação da pandemia (que já perdura há aproximadamente 2 meses).
Por conta disso, tanto o Poder Público quanto empresas da iniciativa privada vem buscando, na medida do possível, unir forças para tentar atenuar os gravosos efeitos causados pelas medidas de contenção da COVID-19, seja por meio de concessão de linhas de crédito facilitadas e desburocratizadas ou pela flexibilização e/ou prorrogação do pagamento de empréstimos e financiamentos bancários. 7.
No âmbito do Poder Judiciário, com a escalada da crise causada pelo Coronavírus (COVID-19), dia após dia, sucessivas demandas têm sido ajuizadas por empresas e empresários diretamente atingidos visando rediscutir cláusulas e condições contratuais e/ou qualquer medida extrajudicial e judicial que possa, direta ou indiretamente, colocar em risco a continuidade da atividade comercial.
Embora se trate de situação excepcional e de extrema gravidade, que traz impactos negativos para a lucratividade de grande parte das empresas, deve o Julgador avaliar, caso a caso, se existe comprovação de comprometimento do desenvolvimento atividade comercial da empresa em razão das medidas tomadas para frear a proliferação da doença. 8.
No presente caso, embora a empresa devedora tenha demonstrado certa dificuldade financeira no mês de abril de 2020, inexiste nos autos provas contundentes de que a manutenção da indisponibilidade de ativos poderá, de fato, inviabilizar a continuidade da atividade empresarial da devedora FORTESOLO. 9.
Em primeiro lugar, deve-se ter em foco que, diferentemente do que alegou a devedora, o documento juntado no mov. 215.2 é insuficiente para comprovar o suposto comprometimento do caixa da pessoa jurídica, eis que reproduz apenas as receitas e despesas geradas entre os dias 13/04 e 24/04.
Além disso, se não bastasse a insuficiência de informações, examinando as receitas obtidas, infere-se que não foram trazidos dados claros e pormenorizados sobre a origem dos valores auferidos pela empresa no período e, tampouco, restou comprovado que esses ativos compõem todas as receitas auferidas pela devedora. 10.
Note-se que, apesar de apontar um déficit de mais de R$ 300.000,00, o demonstrativo apresentado pela devedora se restringe apenas a um período específico do fluxo da empresa, sendo, por isso, inapto para comprovar o suposto comprometimento da atividade empresarial em razão da crise causada pela COVID-19. 11.
Acrescente-se a isso, também, o fato de que a devedora se trata de empresa de grande porte bem estabelecida nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR e possui outras fontes de renda que, aparentemente, não constam no fluxo de caixa juntado no mov. 215.2.
Exemplificativamente, a certidão simplificada juntada no mov. 221.8 aponta que a devedora é sócia majoritária da empresa BRASIL SULTERMINAIS PORTUÁRIOS LTDA., possuindo, sozinha, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social integralizado, o que corresponde a R$ 280.112,00 de um capital de R$ 560.112,00.12.
Sobreleva destacar, também, o fato de que o crédito discutido na presente demanda diz respeito a alugueis e demais encargos que se constituíram a partir do ano de 2016, ou seja, muito tempo antes da detecção e disseminação do Coronavírus (COVID-19), sendo que os valores cobrados pela exequente (alugueis + encargos) possuem a mesma relevância de parte das despesas descritas no fluxo de caixa juntado no mov. 215.2. 13.
Portanto, baseando-se em tais premissas, mister reconhecer que a devedora não logrou em comprovar que a manutenção da indisponibilidade de ativos poderá inviabilizar a continuidade de sua atividade comercial. 14.
Sendo assim, inexistindo provas contundentes de que o bloqueio e eventual penhora impossibilitarão a continuidade da empresa, INDEFIRO o pedido apresentado no mov. 215.1.” (grifei). 5.
No caso, o documento juntado no mov. 325.2 também é insuficiente para comprovar o suposto comprometimento do caixa da pessoa jurídica, eis que reproduz apenas as receitas e despesas geradas entre 12/07 e 23/07, bem como não foram trazidos dados claros e pormenorizados sobre a origem dos valores auferidos pela empresa no período e, tampouco, restou comprovado que esses ativos compõem todas as receitas auferidas pela devedora. 6.
Ademais, a existência de outros credores e débitos, embora também não comprovados, não retira o direito do credor em discussão ver seu crédito satisfeito. 7.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1747573/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).” E ainda, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, §3º, I, DO CPC).
CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
NUMERÁRIO CONSTRITO.
DESTINAÇÃO.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2.
Inexistentes nos autos prova de que os valores bloqueados em conta corrente serviriam para pagamento de funcionários e conservação da empresa executada, deve ser mantida a constrição. 3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Com o não provimento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão pela qual o pedido de efeito suspensivo fora indeferido.2.
Agravo interno conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007658-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021)”. (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUERIMENTO DE BLOQUEIO VIA BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
IMPUGAÇÃO AO BLOQUEIO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ROL DO ART. 833 QUE É APLICÁVEL A PESSOA FÍSICA.
PANDEMIA COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL PARA OBSTAR O BLOQUEIO DE ATIVOS.
CONTEXTO PANDÊMICO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO-NORMATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048530-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 08.02.2021).” 8.
Assim, indefiro o pedido.
Da análise de eventuais reflexos em discussões societárias no âmbito da exequente 1.
Requer a exequente FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S.A. caso não seja o entendimento pelo cancelamento (parcial ou total) da indisponibilidade dos ativos financeiros da executada, que eventual levantamento de valores em favor da exequente seja precedido de análise de eventuais reflexos em discussões societárias no âmbito da exequente, em relação aos quais a executada não tem acesso por estarem tramitando em sigilo (autos nº 0000525-98.2019.8.16.0129) - (mov. 325.1). 2.
Indefiro o pedido em questão, uma vez que sem qualquer fundamentação ou referência com os presentes autos.
Do levantamento do valor bloqueado 1.
Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados na lide (movs. 327.1 e 331.1). 2.
Previamente à expedição do alvará eletrônico, INTIMEM-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova o recolhimento das custas referente à expedição do alvará eletrônico; b) informe os seguintes dados essenciais: (i) nome completo e CPF do(s) beneficiário(s); (ii) nome completo e CPF do(s) sacador(es); (iii) conta, agência, dígito e nome do respectivo titular, sendo caso de transferência eletrônica. 3.
Com o cumprimento integral do item acima, determino a expedição dos alvarás eletrônicos. 4.
Não havendo o recolhimento no prazo assinalado ou sendo insuficientes as informações prestadas, renovem-se as intimações para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Persistindo o não recolhimento das referidas custas, DETERMINO, desde já, a remessa dos valores ao FUNJUS, na forma da lei, onde o advogado poderá levantar os valores, caso queira. 5.
Havendo dúvidas ou contradições quanto às informações prestadas pela parte ou sendo essas insuficientes, a Secretaria deverá, por meio de ato ordinário, observando as disposições que normatizam a presente temática, especificar tais questões (dúvidas, contradições e/ou necessidade de outras informações) e intimar a parte para que assim o faça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do prosseguimento do feito 1.
Todo cumprido, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Por fim, venham conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 30 de julho de 2021.
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
05/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 17:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 22:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA
-
28/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 15:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/06/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:39
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA
-
16/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
-
08/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
08/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
08/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
07/04/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 17:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/03/2021 16:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/03/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2020 13:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
15/07/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
15/07/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A.
-
15/07/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
14/07/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
26/05/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
13/05/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
-
13/05/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR JORGE BOMBONATTO
-
12/05/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/04/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 12:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
12/03/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
08/02/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
08/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/01/2019 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:44
Recebidos os autos
-
12/12/2018 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 10:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2018 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/09/2018 01:38
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
25/09/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2018 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2018 16:59
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
29/06/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2018 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/03/2018 20:06
Recebidos os autos
-
16/03/2018 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2018 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 18:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2017 17:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2017 17:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
07/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/06/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 15:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2017 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2017 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0002946-32.2017.8.16.0129
-
04/04/2017 00:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
20/03/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 18:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2016 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
-
19/10/2016 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0008910-40.2016.8.16.0129
-
03/10/2016 14:54
Expedição de Mandado
-
30/09/2016 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2016 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 13:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2016 18:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 17:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA
-
27/06/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2016 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2016 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2016 12:59
APENSADO AO PROCESSO 0005028-70.2016.8.16.0129
-
15/06/2016 00:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2016 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA
-
23/05/2016 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2016 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2016 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2016 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 15:03
Expedição de Mandado
-
16/05/2016 14:53
Expedição de Mandado
-
16/05/2016 14:48
Expedição de Mandado
-
16/05/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2016 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2016 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2016 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2016 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2016 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2016 08:59
Recebidos os autos
-
04/05/2016 08:59
Distribuído por sorteio
-
04/05/2016 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2016 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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