TJPR - 0011952-66.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 18:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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05/10/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE MERLI SARTORI
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05/10/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ DA SILVA SARTORI
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28/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011952-66.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.705,20 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ DA SILVA SARTORI MERLI SARTORI Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Decisão interlocutória No IRDR nº 1561113-5 (autos 0024611-40.2016.8.16.0000, Relator(a): Des.
Guimarães da Costa) vigora ordem de suspensão de todos os processos tratando dos temas adiante: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel..
O caso dos autos se enquadra exatamente nessas hipóteses.
Determino, pois, a suspensão do processo até julgamento do IRDR.
Libere-se a pauta.
Anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !300 -
17/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 13:58
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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16/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011952-66.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.705,20 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ DA SILVA SARTORI MERLI SARTORI Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Despacho Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, anoto que deliberarei sobre a questão se e quando ocorrer alguma das situações de incidência de custas.
Esclareça a parte demandante, no prazo de três dias, se está renunciando expressamente à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da "cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário", e também à "repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário”, porque sem essa renúncia é caso de aplicar-se a suspensão determinada no IRDR 1.561.113-5.
Depois v. cls. no agrupador 1.07.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) $!325 -
11/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:36
Recebidos os autos
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26/07/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:57
Recebidos os autos
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22/07/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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