TJPR - 0002163-94.2021.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 22:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/07/2025 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0002916-12.2025.8.16.0195
-
07/07/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/07/2025 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
11/11/2024 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/10/2024 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/06/2024 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 14:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/03/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2023 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 12:33
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/01/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/12/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER ROCHA DO NASCIMENTO
-
10/11/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 01:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2022 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002163-94.2021.8.16.0195 Promova-se a consulta do endereço do executado por meio dos demais sistemas conveniados.
Em sendo localizado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se o réu pelo correio, para pagamento em três dias, sob pena de penhora de bens.
Não comprovado o pagamento, cumpra-se integralmente a decisão anexa ao evento 19.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
15/02/2022 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 10:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002163-94.2021.8.16.0195 Cite-se o executado eletronicamente, por meio do número telefônico indicado na petição anexa ao evento 17.1, para pagamento em três dias, sob pena de penhora de bens.
Para o ato processual por meio eletrônico, observem-se as disposições da Instrução Normativa 073/2021-CGJ.
Não comprovado o pagamento do débito, promova-se a penhora de valores por meio do sistema BACENJUD, e veículos pelo sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil em vigor, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE, segundo o qual “a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos junto ao sistema BACENJUD.
Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Em sendo negativo o bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrições de outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação dos veículos encontrados, levantar informações, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar se os bens possuem avaliação superior ao valor da execução em que ocorreu a restrição, ou seja, se há previsão de saldo remanescente.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, ou de veículos, por meio do sistema RENAJUD, obtenha resultado positivo, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes para comparecerem ao ato.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
20/10/2021 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 14:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002163-94.2021.8.16.0195 Cite-se o executado para pagamento, em três dias, sob pena de penhora de bens.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
03/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 09:14
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:11
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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