TJPR - 0002133-59.2021.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
01/06/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
01/06/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HELENO DE ALMEIDA
-
22/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE M REINERT SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
-
20/04/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 21:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 01:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
30/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 13:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/04/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/11/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/10/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002133-59.2021.8.16.0195 Considerando que a parte executada, devidamente citada (evento 10.1), não efetuou o pagamento do débito (evento 11), promova-se a penhora de valores por meio do sistema BACENJUD, e veículos pelo sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil em vigor, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE, segundo o qual “a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos junto ao sistema BACENJUD.
Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Em sendo negativo o bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrições de outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação dos veículos encontrados, levantar informações, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar se os bens possuem avaliação superior ao valor da execução em que ocorreu a restrição, ou seja, se há previsão de saldo remanescente.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, ou de veículos, por meio do sistema RENAJUD, obtenha resultado positivo, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes para comparecerem ao ato.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
20/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HELENO DE ALMEIDA
-
31/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002133-59.2021.8.16.0195 Cite-se o executado para pagamento, em três dias, sob pena de penhora de bens.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
03/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:19
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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