TJPR - 0004297-87.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 16:14
Processo Reativado
-
24/04/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 18:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/04/2023 18:13
Processo Reativado
-
23/04/2023 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 14:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2023 17:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
17/01/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
12/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:05
BENS APREENDIDOS
-
10/11/2022 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/07/2022 16:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/07/2022 16:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/07/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/07/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:27
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/07/2022 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHO
-
29/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2022 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
02/06/2022 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:36
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2022 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHO
-
17/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:57
Juntada de PARECER
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:41
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 13:41
Juntada de LAUDO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHO
-
28/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2022 08:31
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 10:36
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHO
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:24
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:25
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
11/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0004297-87.2021.8.16.0165
Vistos. 1. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, intime-se a Defesa para que se manifeste com urgência, quanto à necessidade/conveniência da manutenção da prisão preventiva, no prazo de 02 (dois) dias. 1.1 Ressalto que, eventuais documentações que a Defesa visa juntar nos autos, poderão ser analisados em autos apartados de revogação de prisão preventiva. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos, com anotação de urgência, para decisão. 3.
Quanto ao pedido para que a mãe do acusado seja nomeada como assistente de acusação (sequencial 88.1), abra-se vista dos autos ao Parquet, para manifestação. 4.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
06/12/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:12
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0004297-87.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHO, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), com observância do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Notificado (evento 47.1), o acusado apresentou resposta à acusação no movimento 60.1, por intermédio de seu defensor.
Não arguiu preliminares.
Contudo, pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 67.1).
Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.
Decido. 2.
O artigo 55 da Lei 11.343/06, prevê a necessidade de notificação do acusado para oferecer defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e, retratou como os fatos aconteceram, como o encaixe dos fatos a norma penal que, em tese, constitui crime, e a materialidade do crime imputado ao réu, decorre dos depoimentos perante a I.
Autoridade Policial, constante do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), e boletim de ocorrência (mov. 1.17).
Assim, havendo suspeita fundada de crime e, existindo elementos idôneos de informação, autorizando a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, para esclarecimento da verdade real.
A partir das mencionadas premissas, conclui-se, inexoravelmente, que a denúncia tem elementos mínimos de autoria e materialidade, portanto presente a justa causa.
Na espécie, ante ao desenvolvimento regular do feito, não restam nulidades a serem declaradas.
O foro é competente, rigorosamente, observou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório, inexistem exceções a serem processadas em apartado.
O tráfico de drogas enseja ação penal pública incondicionada, sendo o Ministério Público parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, vez que existem no inquérito policial, indícios que amparam a acusação. 3.
Conforme fundamentação retro, RECEBO A DENÚNCIA, designando o dia 8 de março de 2022 às 16h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas na peça vestibular e na defesa prévia, e o interrogatório do acusado. 4.
Se necessário, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado. 4.1 As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa e, ainda, responder por crime de desobediência. 5. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareça-se que incidentes processuais tais como pedidos de revogação de prisão preventiva, liberdade provisória, relaxamento de prisão, restituição de bens, para citar exemplos, devem ser apresentados em procedimentos próprios sujeitos a distribuição, registro e autuação, razão pela qual requerimentos desta natureza não serão apreciados no bojo desses autos.
Observe-se o disposto na Instrução Normativa 05/2014 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 3.1.13.2 Os pedidos incidentais relativos a processos digitalizados e aos processos eletrônicos em tramitação no sistema PROJUDI somente serão admitidos por meio eletrônico com comunicação automática pelo sistema ao Distribuidor, salvo na hipótese de indisponibilidade do sistema e tratando-se de pedido urgente, caso em que se admitirá o protocolo por meio físico, com digitalização posterior pela escrivania/secretaria competente. 3.1.13.3 A critério do interessado o pedido poderá ser formulado no sistema PROJUDI: I - por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do Sistema, caso em que o apensamento será automático; II - por fora do procedimento investigatório, caso em que o interessado deverá optar pelo ajuizamento de pedido incidental, informando o número do procedimento investigatório a que o pedido esteja vinculado. 3.1.13.4 Havendo peticionamento em desacordo com o acima regulamentado, a escrivania/secretaria deverá, independentemente de determinação judicial, expedir intimação para a devida adequação.
Não havendo cumprimento deverá ser remetido à conclusão. 6.
Em relação as apreensões, informo que a destinação dos bens, ocorrerá em sentença. 7. Intimem-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
24/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2021 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2021 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0004297-87.2021.8.16.0165 Processo: 0004297-87.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHO (RG: 106286876 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*13-17) TR PEDRA MIN, 75 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-000 Vistos 1.
Diante da presença de preliminares na resposta à acusação (mov. 60.1), cumpra-se o artigo 24 da Portaria nº 01/2019, em vigor nesta Vara Criminal. “Art. 24.
Apresentada a resposta à acusação/defesa preliminar, se nela houver sido arguida alguma preliminar ou juntado documento, deverá ser concedida vista ao Ministério Público e ao assistente de acusação, caso haja algum habilitado nos autos, para manifestação do prazo de 05 (cinco) dias”. 2.
Após a manifestação do Ministério Público e da defesa, inclusive em relação às apreensões pendentes de destinação (mov. 59.1), tornem conclusos. 3.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LARA ALVES OLIVEIRA Juíza Substituta -
08/09/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 17:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/08/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 07:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:54
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/08/2021 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/08/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:37
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0004297-87.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
Trata-se de prisão em flagrante de WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHO, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Consta o seguinte no boletim de ocorrência n.º 2021/809039 (evento 1.17): “EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA CITADO, VISUALIZOU UM MASCULINO E UMA FEMININA AO LADO DE UM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, MOMENTO EM QUE VISUALIZARAM A VIATURA POLICIAL DEMONSTRARAM EXTREMO NERVOSISMO E QUE O INDIVÍDUO TENTOU SE EVADIR DA EQUIPE SENDO CONTIDO LOGO EM SEGUIDA.
REALIZADO BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO COM ELES, IDENTIFICADOS COMO JOSLAINE THAIS JACOBS RG 9.592.605 E WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHO RG 10.628.687 ESTE SENDO MONITORADO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, SENDO QUE EM BUSCA PELO TERRENO ATRÁS DO POSTE HAVIA UMA MESA E QUE TINHA EM CIMA ALGUMAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, TOTALIZANDO 24 PEDRAS BRUTAS, UM ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO, UMA LÂMINA DE BARBEAR COM RESQUÍCIOS DESTE ENTORPECENTE E A QUANTIA DE R$2,50 EM MOEDAS.
VISTO QUE ESTE LOCAL É PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS E QUE É FREQUENTADO TODOS OS HORÁRIOS DO DIA POR USUÁRIOS DE ''CRACK''.
DIANTE DO OCORRIDO ENCAMINHADO JOSLAINE E WELLINGTON PARA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO PARA CONSULTA MÉDICA E EXAME DE LESÃO CORPORAL E POSTERIORMENTE PARA DELEGACIA DE POLÍCIA DE TELÊMACO BORBA PARA PROCEDIMENTOS.
NA DELEGACIA FOI SOLICITADO A PRESENÇA DE UMA POLICIAL FEMININA PARA QUE FOSSE REALIZADO UMA BUSCA PESSOAL MINUCIOSA EM JOSLAINE ONDE FOI ENCONTRADO MAIS UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA NO BOLSO DA SUA CALÇA.” Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 12.1).
Em seguida os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Decido. 2.
Quanto à prisão em flagrante, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade na prisão do conduzido, já que foram observados os requisitos legais e constitucionais exigidos à espécie (artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXI, e LXIV, da Constituição Federal).
No caso em análise, tem-se como configurada a situação de flagrância, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Para Guilherme de Souza Nucci: [...] o fundamento da prisão em flagrante é justamente poder ser constatada a ocorrência do delito de maneira manifesta e evidente, sendo desnecessária, para a finalidade cautelar e provisória da prisão, a análise de um juiz de direito.
Por outro lado, assegura-se, prontamente, a colheita de provas da materialidade e da autoria, o que também é salutar para a verdade real, almejada pelo processo penal.
Situação essa que se associa com os fatos aqui narrados. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Conforme já mencionado, houve o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, não encontrando quaisquer vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
Da concessão de liberdade provisória: Nos termos do contido no art. 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar o presente auto de prisão em flagrante.
A sistemática adotada pelo legislador processual penal exige que o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante decida pelo relaxamento da prisão ilegal; pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; conceda liberdade provisória com ou sem fiança; ou, ainda, aplique medidas cautelares quando se figurarem suficientes para o caso.
A necessidade de aplicação de medida cautelar no processo penal é consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos estampados nos artigos 282, I e 312 do Código de Processo Penal.
Deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti - e também se demonstrar que há perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado – periculum libertatis.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Fumus comissi delicti: Trata-se da comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível.
Estes são, portanto, os dois pressupostos que, presentes, autorizam a decretação da prisão preventiva. [...] Periculum libertatis: O fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do periculum libertatis para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva.
Este se refere ao risco que o agente, em liberdade, possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Este requisito sempre foi lembrado pela doutrina e jurisprudência, mesmo que não explícito no artigo em comento.
Agora, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/19, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado encerra o art. 312 do CPP.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 11.394/19: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p.267-268) Nesta linha de raciocínio, mostra-se cabível relembrar que a necessidade da constrição cautelar, que é medida de exceção e deve ser utilizada como ultima ratio, exige demonstração dos indícios suficientes de autoria e materialidade, da verificação do perigo da liberdade e do preenchimento de alguma das condições de admissibilidade.
Além disso, é certo que os fatos que fundamentam mencionada espécie de prisão devem ser contemporâneos ou novos e revelar-se incabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vale ressaltar que, ainda que haja decretação da prisão, haverá a necessidade de avaliação quanto à possibilidade de cabimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, tudo conforme a disciplina jurídica do instituto da prisão preventiva, de acordo com a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXI e Código de Processo Penal arts. 282 a 350, inclusive há de se rememorar as recentes alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019 e se considerar a pandemia da Covid-19.
Não é demais relembrar, por sua vez, que a imposição de medidas cautelares também demanda a presença de circunstâncias hábeis a indicar fundamentos concretos de sua necessidade, a teor do que dispõe o art. 282 e seguintes do CPP.
Pois bem.
No caso vertente, vislumbro que a existência do crime restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (evento 1.4), pelos depoimentos testemunhais (eventos 1.6, 1.8 e 1.10), pelo interrogatório do autuado (evento 1.12), pela nota de culpa (evento 1.13), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.14), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.16) e pelo Boletim de Ocorrência (evento 1.17).
Por outro lado, há indícios de autoria, corroborada pelos depoimentos testemunhais e circunstâncias que envolveram a prisão.
Importante destacar parte do teor do depoimento de JOSLAINE THAIS JACOBS: [...] Eu estava lá usando o crack.
Era o Wellington que estava fornecendo.
Pago R$10,00 pela pedra.
Não lembro quantas eu comprei hoje. [...] Só hoje que comprei com ele.
Nesse sentido: “Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante” (STJ, HC 448.933/AM, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018).
Ante o exposto, verifica-se que em relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que o modus operandi dos fatos narrados demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva do autuado com fundamento na garantia da ordem pública, eis que em juízo sumário, da análise do contexto em que os fatos foram praticados, entende-se como patente o risco de reiteração delitiva e abalo da garantia da ordem pública, sendo, portanto, imprescindível a medida.
Ressalta-se que o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado é manifesto, isso porque a ação concreta do agente revela inegável periculosidade concreta, indicando tratar-se de pessoa destituída de freios morais e sociais, que prefere aderir à criminalidade na busca do dinheiro fácil produzido pelo ilícito, do que pautar-se pela retidão que se espera do homem médio, sobretudo em período de Pandemia, no qual os preceitos da retidão e solidariedade deveriam estar ainda mais impregnados na moral das pessoas.
Outrossim, o delito de tráfico de drogas é certamente um dos mais graves do ordenamento jurídico.
A sua prática atenta de maneira imediata contra a dignidade da vida do usuário de drogas.
Em primeiro lugar, porque lhe afeta a saúde física, comprometendo o substrato da vida.
E, em segundo, pois lhe atinge a saúde psíquica, trazendo, ao lado dos estados de euforia, forte depressão, comprometendo, dessa forma a dignidade da vida humana.
Ademais, a sua repercussão no meio social é altamente negativa.
Inicialmente, abala a estrutura da família (pilar fundamental da sociedade) do usuário. É inegável o efeito devastador que as drogas produzem no usuário, que constantemente passa a ter comportamentos depressivos ou exageradamente eufóricos, chegando até mesmo a ser violento com as pessoas com quem convive em família.
Mas não só a integridade física e patrimonial dos familiares que está em risco.
Também os demais membros da sociedade estão expostos aos efeitos das drogas, que, assim, repercute amplamente no corpo social. É crescente o número de delitos contra o patrimônio motivados pela necessidade de aquisição de drogas.
Não raro, pelo próprio estado de descontrole do usuário, tais delitos têm repercussão além da esfera patrimonial, atingindo a integridade física das vítimas, que em situação extremas são levadas a óbito.
Também deve ser levado em conta, que o tráfico de drogas, é delito equiparado a hediondo – segundo o que prescrevem o art. 5º, inciso XLIII, e o art. 2º da Lei 8.072/90 – e tem, na Constituição, regramento absolutamente severo, tal como a cláusula da inafiançabilidade e proibição de graça ou indulto.
E mais, é o único crime que permite a extradição de brasileiro naturalizado que tenha “comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes” – art. 5º, inciso LI, da Constituição da República.
Por tudo isso, é que se exige de todas as autoridades que labutam na persecução penal redobrada cautela na concessão de liberdade provisória – cumulada ou não com outras medidas cautelares (art. 319, CPP) – àqueles que são flagrados em tese praticando referido crime.
Importante destacar que não é a vedação abstrata da liberdade provisória contida no art. 44 da Lei 11.343/06 – declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concreto – cf.
HC 104.339/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes – tampouco a gravidade em abstrato do delito (já erigida a tanto pelo legislador ordinário), e sim a gravidade concretamente verificada no comportamento dos agentes que causa, sim, sensível abalo à ordem e às saúdes públicas.
Consoante entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 35 DA LEI No 11.343/06).
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade in concreto do delito ante o modus operandi empregado, acrescida da possibilidade de reiteração criminosa e da participação em associação dedicada à prática de crimes são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC 103716, rel.
Min.
Luiz Fux, 1a Turma, julgado em 2/8/2011; HC n. 104.699/SP, 1a Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1a Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi condenado por associação para o tráfico internacional de drogas no estado do Pará, dado concreto ensejador, inclusive, de decreto condenatório, o que permite concluir pela sua periculosidade social. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA. (HC 101717, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-01 PP-00039) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 861 gramas de cocaína, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3.
Ordem denegada. (HC 226.825/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E IMEDIATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A necessidade da custódia cautelar encontra-se suficientemente demonstrada pela gravidade concreta da conduta, especialmente a quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, bem como pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Paciente responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas e, inclusive, encontrava-se em liberdade provisória deferida em outro processo quando foi novamente autuado. 2.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Não há nenhum indicativo de que o Paciente esteja em risco excepcional e imediato devido à pandemia da Covid-19, pois, conforme consignou o Tribunal de origem, não foi comprovado que ele pertence a qualquer grupo de risco ou que a unidade prisional em que ele se encontra seja incapaz de adotar as medidas sanitárias adequadas. 4.
Ordem de habeas corpus denegada” (STJ, HC 608.165/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Sobre a garantia da ordem pública, pertinente o escólio de Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.” (Código de Processo Penal Anotado, RT, 8ª edição, pág. 618).
Não bastasse a situação avistada no feito, reforça a conclusão quanto à periculosidade concreta do preso, a reiteração infracional, na medida em que: - Foi condenado nos autos n.º 0001527-63.2017.8.16.0165, com trânsito em julgado em 03/10/2017; - Foi condenado nos autos n.º 0009972-02.2019.8.16.0165, com trânsito em julgado em 05/10/2020; e - Se encontrava em pleno cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado nos autos n.º 0002447-03.2018.8.16.0165.
Note-se: “A reiteração na prática delituosa configura motivo suficiente a respaldar o decreto prisional com o fito de garantir a ordem pública.” TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1708800-7 - Campina Grande do Sul - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 03.08.2017.
Neste viés, penso que há fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade do agente, autorizando a convolação da segregação em flagrante em prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos, considerando que se verifica um alto risco de reiteração delitiva, demonstrando que possuí personalidade voltada para a prática criminosa, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delituosa, o que impede a concessão de liberdade provisória.
Portanto, havendo lesividade concreta singular, de acordo com as nuances do caso e características pessoais do preso, tenho que o encarceramento excepcional deve ser mantido, seja sob o vértice da garantia da ordem pública, seja sob o vértice da garantia da aplicação da lei penal, havendo ilustração bastante, como exposto, do perigo gerado pelo estado de liberdade do preso.
Além disso, verifica-se que a reincidência impede a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 310, §2°, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.964/19.
Revolva-se, na esteira do salientado, dos ensinamentos prenunciados pelos Tribunais Superiores, para os quais nosso sistema, a despeito de ter adotado o direito penal do fato, não pode se descurar, em aditamento, dos fatores concretos inerentes ao ilícito e a pessoa do agente.
Razão assiste aos mencionados areópagos, especialmente quando conclusão diversa tornaria o art. 59 do CP (individualização da pena e circunstâncias judiciais) inconstitucional.
E a conduta do autuado neste caso posto, como dito, comprova sua máxima lesividade e periculosidade social.
De rigor a decretação da prisão preventiva, até mesmo como forma de despertar um senso social de império da lei, boa-fé, e convivência pacífica, fazendo ressoar no seio desta Comarca, um sentimento de segurança que indubitavelmente ficará abalado com a colocação de agente perigoso e reticente em liberdade.
Salienta-se que com base no todo sustentado, faz-se possível perceber que o princípio da não-culpabilidade não ressuma maculado pela segregação cautelar, quando providência prevista, excepcionalmente, na própria Constituição Federal.
Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois é notória a reiteração delitiva do custodiado em crimes graves, ressaltando sua reincidência, e que se encontrava em pleno cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado nos autos n.º 0002447-03.2018.8.16.0165.
Daí se vê que a prisão cautelar do agente se mostra necessária para garantia da ordem pública, vez que o próprio monitoramento eletrônico não impediu, ao que parece, a reiteração das práticas criminosas pelo flagrado, o que indicam também, seu total descaso com a Justiça e a ausência de freios inibitórios, configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.
Justificada, in casu, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Assim, as condições acima gizadas demonstram a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, de modo que se mostra necessária a constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, havendo manifesto abalo à ordem pública e fundamento também visando o desenvolvimento válido e regular do processo e a aplicação da lei penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva do réu.
Em casos como o investigado nos autos, a jurisprudência é remansosa quanto à possibilidade de aplicação da medida cautelar de prisão preventiva: OUTRO PACIENTE: CARLOS EDUARDO ALVES HABEAS CORPUS CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP).
TESES REJEITADAS.
DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA QUE A CONDUTA POSSUI ACENTUADA GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULUM IN LIBERTATIS EVIDENTE DIANTE DO MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
QUESTÃO DE MÉRITO A SER RESOLVIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES AO ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime.
II – A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas HABEAS CORPUS CRIME N° 0007281-59.2018.8.16.0000 da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta, ao passo que os elementos informativos demonstram que a atividade ilícita não seria esporádica, porquanto além de ser preso na posse de considerável quantidade de substância entorpecente de alto poder nocivo (30 pedras de crack), o paciente registra denúncias anônimas dando conta de atos de traficância no local, onde continuou mesmo após uma primeira abordagem, indicando risco concreto de reiteração delitiva.
III - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, sendo inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.
IV - Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indica que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
V - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313, do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007281-59.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2018) HABEAS CORPUS - ART. 157, §2º, II, DO CP - ROUBO MAJORADO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA CONSTRITIVA - INSUBSISTÊNCIA RECURSAL - DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NO CASO CONCRETO - NECESSÁRIO ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDENS DENEGADAS."(...) 3.
Havendo prova da existência do crime e fortes indícios de autoria, além da necessidade da garantia da ordem pública, estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não existindo constrangimento ilegal. 4.
In casu, a gravidade do delito evidencia a necessidade da garantia da ordem pública, no intuito de acautelar o meio social e manter a tranquilidade pública. 5.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como por não se revelarem adequadas e suficientes frente às circunstâncias do crime supostamente praticado, impossível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
As condições pessoais do paciente são irrelevantes quando presentes os requisitos da prisão preventiva." (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1117367-4 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 19.09.2013) (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1138395-8 - Matelândia - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 31.10.2013) HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.724.796-8, DA 13ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR IMPETRANTE: JULLYANE INGRIT ABDALA (Advogada) PACIENTE: JIMMY DOUGLAS MARTINS (Réu Preso) RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O DELITO FOI PRATICADO - APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTO PODER NOCIVO - EFETIVA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO Habeas Corpus nº 1.724.796-8 fls. 2/10PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1724796-8 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 21.09.2017) Além desses requisitos, para que a medida cautelar de prisão preventiva seja adequada ao caso concreto, o artigo 313 do Código de Processo Penal estatui que a prisão preventiva somente poderá ser decretada caso ocorra pelo menos uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O presente caso versa sobre a prática, em tese, de crime doloso, cuja reprimenda máxima ultrapassa o montante de quatro anos de reclusão e o autuado é reincidente, logo está preenchido o requisito de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal Deve ser analisada, ainda, a conveniência, ou não, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva (previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal).
Cuida-se de aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Deve-se sopesar o custo-benefício da medida cautelar aplicada a fim de que não haja nem excesso, nem infraproteção, sob pena de em ambos os casos (proibição do excesso e proibição da infraproteção), estar-se afrontando diretamente a proporcionalidade.
Em análise detida de todas as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo Código de Processo Penal, observa-se que nenhuma delas é adequada e suficiente para contenção do autuado, pois muito embora se reconheça que a prisão cautelar ocupa posição de extrema ratio da ultima ratio, na hipótese dos autos a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 319 do CPP) se mostra inadequada e inviável, pois aquelas outras medidas não terão eficácia para impedir que o autuado volte a praticar outras infrações graves.
Outrossim, vale relembrar que o autuado possuí 32 (trinta e dois) anos de idade e não preenche os requisitos legais para substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Ressalto que, a famigerada “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/19), inovou no âmbito processual penal, ao passo que não mais é dado ao juiz, decretar, de ofício, a segregação cautelar.
Ainda se discute quanto à conversão do flagrante, vez que o art. 310, inciso II, do CPP não foi modificado, e o STJ, de longa data, firmou posição no sentido de que com a comunicação do flagrante, exige-se uma necessária avaliação do Estado-Juiz, seja com o relaxamento do flagrante, seja com a necessidade de demoção ou remoção do periculum libertatis apresentado pelos agentes, convertendo-se aquela segregação inicial administrativa, em prisão preventiva.
Isto é, nos casos de conversão da prisão preventiva, não haveria, materialmente, qualquer violação ao preceito acusatório, sobretudo quanto este não é o único preceito constitucional existente, a ser avaliado no caso concreto, de acordo com as regras de ponderação.
E ainda que não fosse o caso, denoto que nesta situação, há pleito ministerial voltado à prisão preventiva do conduzido, o que ilustra que não se está diante de atuação de ofício desta Magistrada. 4.
Desta forma, presentes os pressupostos de fato e de direito para segregação cautelar do autuado, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE, EM PRISÃO PREVENTIVA do flagrado WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHO, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem. 5.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO preventiva em seu desfavor. 6.
Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhido o conduzido. 7.
Comunique nos autos de execução n.º 0002447-03.2018.8.16.0165, a prisão em flagrante 8.
Designo audiência de custódia para o dia 12 de agosto de 2021 às 14h45min. 9.
No mais, aguarde-se conclusão do Inquérito Policial. 10.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 11.
Intimem-se. 12.
Demais diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
12/08/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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12/08/2021 16:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/08/2021 12:50
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/08/2021 16:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/08/2021 15:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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11/08/2021 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/08/2021 13:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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11/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
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11/08/2021 12:32
Alterado o assunto processual
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11/08/2021 12:29
Recebidos os autos
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11/08/2021 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/08/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 11:38
Recebidos os autos
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11/08/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/08/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2021 09:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 23:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2021 23:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2021 23:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2021 23:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2021 23:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2021 23:14
Recebidos os autos
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10/08/2021 23:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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