TJPR - 0001320-16.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 20:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/08/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 13:00
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO QUADRA
-
25/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO QUADRA
-
15/08/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2023 00:37
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/07/2023 00:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/06/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2023 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
28/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2023 20:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
19/06/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
15/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
12/06/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2023 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-16.2021.8.16.0071 Processo: 0001320-16.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Antonio Quadra Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
I - INDEFIRO o pedido de seq. 40.1.
Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 21.03.2022, às 14:00, tendo em vista que a própria parte autora pugnou pela redesignação do ato (seq. 32.1), e a data anterior já não se encontra disponível.
II - Aguarde-se a realização da audiência.
III - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
27/10/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-16.2021.8.16.0071 Processo: 0001320-16.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Antonio Quadra Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato de empréstimo consignado, visto que, conforme consta na resposta de ofício de seq. 21.1, o INSS suspendeu os descontos referente ao contrato citado na inicial.
Ademais, verifica-se que a suspensão do pagamento do empréstimo discutido nestes autos ocorreu entre os dias 19.08.2021 (recebimento ofício INSS - seq. 22.1) e 23.08.2021 (resposta ofício - seq. 21.1), e, o desconto referente ao mês de agosto (extrato de seq. 25.2) foi realizado dia 04.08.2021, inclusive, antes do ajuizamento da presente ação (10.08.2021).
E, em relação ao mês de setembro, não houve o desconto.
Veja-se: Assim, aparentemente, os descontos estão sendo realizados por outros contratos com parcelas no valor de R$ 198,96 (mora), R$ 352,63 (parcela crédito pessoal), R$ 42,95 (Bradesco vida e previdência) e R$ 195,28 (parcela de crédito pessoal), ou seja, todos referente à outros débitos que não o discutido nestes autos (contrato n°. 429.756.811, no valor mensal de R$ 296,53 - vide cédula de seq. 1.6).
II - Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pleito de seq. 25.1.
III - Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no seq. 18.0.
IV - Anote-se a habilitação do patrono da parte requerida (seq. 20.3).
V - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
09/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-16.2021.8.16.0071 Processo: 0001320-16.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Antonio Quadra Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 – Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2 – Cuida-se de demanda ajuizada por ANTONIO QUADRA em face BANCO BRADESCO S/A ambos qualificados acima, visando à declaração de inexistência de débitos c/c restituição de indébito, danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Afirma a parte autora que percebeu que estão sendo descontados em sua folha de pagamento, valores pecuniários no valor de R$ 296,53 nos meses de maio e junho; R$ 56,10 e R$104,62 de empréstimos que o autor desconhece a contratação.
Relata que realizou apenas um empréstimo pessoal no Banco Bradesco, no valor de R% 700,00, o qual realiza pagamento de 5 prestações no valor de R$ 195,28.
Requereu, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que seja determinada liminarmente a suspensão imediata dos descontos da conta corrente.
Juntou documentos (eventos nº 1.1 a 1.18). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Na espécie dos autos, afirmando o autor fato negativo absoluto (inexistência de conhecimento dos contratos celebrados), é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa acontece” peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
De outro vértice, tenho para mim que a permanência dos descontos no benefício do autor é capaz, sim, de perpetuar os prejuízos já causados, de modo que também se faz presente o perigo de dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, o requerimento de defiro concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a suspensão da cobrança de valores pelo BANCO BRADESCO S/A. 3– Oficie-se ao INSS, para que cesse os descontos no benefício da autora, no prazo de cinco dias. 4- Nos termos do artigo 334 do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito na pauta das audiências de conciliação, certificando a data nos autos e observando os prazos de antecedência para citação do réu. 5- Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 6- Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7- Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 8- Após, tornem os autos conclusos. 9- Intimações e diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
11/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:59
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 17:25
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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