TJPR - 0001973-56.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
17/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
13/05/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
08/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/05/2023 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/04/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:14
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/02/2023 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 02:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
25/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2022 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/11/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LENIR DA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS DE LIMA
-
08/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
21/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
19/07/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LENIR DA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS DE LIMA
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
06/12/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
24/11/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001973-56.2021.8.16.0123 Processo: 0001973-56.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LENIR DA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS DE LIMA (CPF/CNPJ: *46.***.*35-33) Rua Expedicionário Palmense, 1810 - PALMAS/PR - CEP: 85.555--00 Réu(s): ITAU UNIBANCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0190-34) RUA AUGUSTO GUIMARAES , 846 - PALMAS/PR 1.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial por seus próprios fundamentos. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º, do CPC. 3.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
15/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001973-56.2021.8.16.0123 Processo: 0001973-56.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LENIR DA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por LENIR DA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS DE LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados na inicial.
No evento 8.1 foi determinado ao autor para juntar procuração outorgada por instrumento público, bem como demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, ou por reclamação realizada junto ao PROCON desta Comarca, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Intimada, a autora apenas juntou procuração outorgada por instrumento público (eventos 12.1/.2).
O processo foi remetido à conclusão. É o relato.
DECIDO. 1.
Diante dos documentos juntados nos eventos 1.7/.9, evidenciando a hipossuficiência financeira, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Da ausência das condições da ação.
Intimada para comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. É de se notar a judicialização de pretensões sem resistência ou, como no presente caso, sem comprovação da resistência, as quais são desprovidas de interesse processual, diante do binômio “necessidade e adequação”.
Embora a parte autora entenda que o acesso ao Judiciário é inafastável, este direito não é absoluto, como tem nos mostrado a jurisprudência.
Cite-se, por exemplo, a decisão do Recurso Especial 1.343.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a exigência de prévio requerimento junto à agência bancária é indispensável para verificação do interesse processual e tal exigência não viola o princípio do acesso à justiça.
Segundo o relator: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Para além dos casos jurisprudenciais emblemáticos, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, diversos princípios passaram a disciplinar o processo judicial, especialmente o da primazia da solução consensual dos conflitos, uma vez que o art. 3º, §3º, do CPC disciplina que os magistrados “deverão” estimular a solução consensual das controvérsias, conforme já consignado na decisão de evento 8.1.
Além disso, referida norma encontra plena harmonia com o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons fruto.
Além disso, o Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, amplia a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor.
Por fim, e não menos importante, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk.
Embora tenha sido oportunizado à parte autora a comprovação da citada condição da ação, por meio do uso da ferramenta “Consumidor.gov”, sob pena de indeferimento liminar, a autora se negou a cumprir a determinação.
Assim, configurada a ausência de interesse de agir, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, artigo 485, VI, e artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de litigiosidade.
Observe-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
10/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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