TJPR - 0017650-90.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:31
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/01/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
07/11/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/09/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 14:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
01/04/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 14:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
19/07/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017650-90.2020.8.16.0017 Processo: 0017650-90.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.604,00 Autor(s): André Luiz da Silva Réu(s): APARECIDO FERREIRA DE MOURA Realizada a prova oral (seq. 106), ainda há pendente a prova pericial, que já foi deferida na decisão saneadora para comprovar a redução da capacidade do autor (seq. 57.1, ponto “d”).
Contudo, a nomeação de peritos pelo juízo em perícia médica vem se demonstrando cada vez menos efetiva, principalmente em casos de justiça gratuita.
Por esse motivo, entendo que o meio mais rápido e efetivo para a realização da perícia será pelo Projeto Justiça no Bairro.
Dessa forma, aguarde-se o processo em cartório até a designação da data para o referido projeto assim que possível a previsão.
Intimem-se as partes para ciência de que uma vez certa a data o Projeto Justiça no Bairro, estas serão devidamente intimadas com dia e hora para realização da perícia.
Ressalta-se que, caso as partes encontrem, de comum acordo, perito que aceite realizar a perícia no processo, nada que impede que sejam indicadas ao juízo (art. 471, CPC).
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
09/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:18
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/11/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0017650-90.2020.8.16.0017 Processo: 0017650-90.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.604,00 Autor(s): André Luiz da Silva Réu(s): APARECIDO FERREIRA DE MOURA Justiça Gratuita do requerido O requerido foi intimado a juntar certidões do DETRAN, dos Ofícios de Registro de Imóvel e declaração de IR.
Em que pese tenha juntado documento estranho (matricula de imóvel – seq. 55.5), juntou certidão do DETRAN informando que possui motocicleta e certidão do INSS comprovando que recebe renda mensal de R$ 1.237,61.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), bem ainda que a juntada dos documentos indicam a alegação de insuficiência da parte ré, responsáveis por seu sustento, e que o TJPR fixou que o patamar de R$ 4.500,00 para a assistência [1], defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Audiência de Instrução Dando prosseguimento (seq. 57.1), designo audiência a ser realizada na forma virtual no dia 02 de dezembro de 2021, 14:00h, através da plataforma emergencial de videoconferência.
O aplicativo disponibilizado é o: “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. É possível ter acesso “online em https://teams.microsoft.com/ ou, para uma melhor experiência de utilização, baixando o aplicativo “Microsoft Teams” no site da Microsoft para a área de trabalho, iOS ou Android (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app).
Importante lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado mais eficiente do que o acesso por Wi-Fi (Conexão sem fio) ou 3G/4G (rede de dados móvel). Antes do início da audiência, a Secretaria repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. O encaminhamento do link será feito no mesmo dia da audiência, momentos antes.
O advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa, informando-as, e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial e repassando o link (“convite”) para acessar a audiência (“reunião”).
Ressalta-se que a parte que reside fora desta Comarca (Foro Central) não necessitará de expedição de Carta Precatória, pois o acesso ao sistema é possível de qualquer local.
A intimação da testemunha incumbe ao advogado (art. 455 do CPC), bem como questioná-la sobre a viabilidade técnica para participar da audiência virtual.
Com relação a incomunicabilidade, preza-se pelo comportamento de boa-fé e cooperação com os atos processuais (art. 5º, 6º e 7º, todos do CPC).
Deve ser observado pela Secretaria que, havendo determinação de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º do CPC.
Intimem-se. [1] TJPR - 13ª C.Cível - 0013798-12.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.07.2020 Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
27/10/2021 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0017650-90.2020.8.16.0017 Processo: 0017650-90.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.604,00 Autor(s): André Luiz da Silva Réu(s): APARECIDO FERREIRA DE MOURA DECISÃO DE SANEAMENTO Havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a sanear o processo, na forma do art. 357 do NCPC.
Preliminar de Valor da Causa Em que pese o requerido ter alegado que o valor da causa está inadequado, o vício já foi sanado adequando o valor com a integral indenização de pensão vitalícia, inclusive com determinação de emenda (seq. 17.1 e 20.1).
Ademais, o autor é beneficiário da justiça gratuita, de forma que não há necessidade de recolhimento.
Dessa forma, rejeito a preliminar invocada.
Questões De Fato e de Direito Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito, ocorrida em 14/09/2019, pela Rua Rua Universo, sentido Rua Joaquim Mendonça, na cidade de Maringá/PR.
Identifiquei como pontos controvertidos os pontos: a) o requerido fez manobra perigosa, dando marcha ré, e acertando o autor, agindo com imprudência; A b) o requerido sinalizou, parou o veículo no local de estacionamento e encostou na vaga antes da manobra, sendo que o autor que colidiu com a traseira em alta velocidade; R c) o autor estava transitando em alta velocidade, impossibilitando que evitasse a colisão traseira, sendo o caso de culpa exclusiva da vítima; R d) o acidente causou danos ao autor, com redução de capacidade laborativa permanente, que gera dever de indenizar com pensionamento mensal de 1 salário mínimo até os 76 anos; A e) os danos do acidente causaram danos estéticos; A f) o acidente ocasionou danos morais; A g) o acidente causou danos materiais ao réu, no valor de R$ 3.500,00; R h) há culpa concorrente.
R Ressalta-se que, por mais que controvertidos pelo argumento da ré, os pontos serão analisados na sentença com a aplicação do direito.
Os pontos fixados serão analisados havendo a qualificação, entendimento e definição do fato com o conjunto de provas presentes nos autos, inclusive as já presentes.
Os pontos fixados não necessariamente vinculam a sentença, que pode tratar de outros pontos, já que prejulgar no saneamento é causa de nulidade do processo.
Distribuição Do Ônus Da Prova A relação entre as partes é regida pelo Código Civil, sendo aplicado a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil).
Cabe, portanto, à parte requerente comprovar os fatos ““a”, “d”, “e” e “f” (com marcação A em seguida dos pontos), porque alega como fato constitutivo do direito (art. 373.
I, CPC).
Aos réus cabe comprovar os fatos “b”, “c”, “g” e “h” (com marcações de R em seguida dos pontos), porque alegam como fato impeditivo/extintivo do direito (art. 373, II, CPC).
Da prova Entendo, a princípio, necessária a prova oral e pericial, a fim de elucidar a situação do autor e as questões de fato controvertidos.
A fim de zelar pela razoável duração do processo (art. 6º, CPC), a prova oral será realizada de imediato.
Prova Oral Ante a necessidade de audiência, com base no Decreto Judiciário n. 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e Portaria n. 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no período de isolamento social, a audiência de instrução será realizada na modalidade virtual, através da plataforma emergencial de videoconferência denominada “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular É possível ter acesso “online em https://teams.microsoft.com/ ou, para uma melhor experiência de utilização, baixando o aplicativo “Microsoft Teams” no site da Microsoft, para sua área de trabalho, iOS ou Android (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app).
A fim de viabilizar a realização do ato, intimem-se o autor (observando procurações, substabelecimentos e requerimentos), para que no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º, CPC), contados da intimação: - Manifestem eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato, de forma fundamentada e justificada, devendo ser observados os Princípios da Cooperação e da Boa-fé (CPC, art.5º e art.6º), sendo verificada a plausibilidade do argumento pelo juízo; Ou - Manifestem eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato, de forma fundamentada e justificada, devendo ser observados os Princípios da Cooperação e da Boa-fé (art.5º e art.6º, CPC); - Apresente em peça apartada, para fins de preservar o sigilo dos dados das partes, endereço eletrônico (e-mail) de todos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 22 e 23 do Decreto Judiciário n. 400/2020). - Apresentem o rol de testemunhas, especificando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão da prova Devendo ser observado pela Secretaria que, havendo determinação de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º do CPC.
Prova Pericial Dessa forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Contudo, destaco que a nomeação de peritos pelo juízo em perícia médica vem se demonstrando cada vez menos efetiva, principalmente em casos de justiça gratuita.
Por esse motivo, entendo que o meio mais rápido e efetivo para a realização da perícia será pelo Projeto Justiça no Bairro.
Ao Cartório, verifique-se se há a possibilidade de inclusão no projeto ainda desse ano.
Se possível, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para ciência da data com dia e hora para realização da perícia.
Caso não seja possível, aguarde-se o processo em cartório, após a audiência de instrução, até a designação de próxima data para o referido projeto assim que possível a previsão.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
13/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0017650-90.2020.8.16.0017 Processo: 0017650-90.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.604,00 Autor(s): André Luiz da Silva Réu(s): APARECIDO FERREIRA DE MOURA O réu apresentou reconvenção (seq. 42.1) e pediu a justiça gratuita (seq. 47.1). Se qualificou como aposentado, mas não junta qualquer documento a fim de comprovar o seu patrimônio e a necessidade de Justiça Gratuita.
Faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, juntando a declaração de renda e patrimônio ou isenção, certidões do DETRAN e dos Cartórios (todos) de Registro de Imóveis da Comarca onde reside e comprovação da gratuidade quanto aos honorários advocatícios contratuais (art. 98, §1º, VI, CPC) para tratamento isonômico (art. 5º "caput", CF) quanto as custas ( art. 98, § 1º, I, CPC), ciente a parte autora de que, em caso de descumprimento ou de não convencimento do juízo, o pedido de Justiça Gratuita será indeferido (art. 99, §2º do CPC).
Após, voltem os autos para análise do pedido e saneamento do processo.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
12/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
23/06/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/02/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 22:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 12:32
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:32
Distribuído por sorteio
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14/08/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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