TJPR - 0000942-32.2019.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0004241-07.2025.8.16.0103
-
29/08/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
28/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
30/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
19/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2025 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL
-
06/11/2024 10:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 08:29
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 12:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
28/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2022 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
06/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
28/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
14/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-32.2019.8.16.0103 Processo: 0000942-32.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$66.560,00 Exequente(s): HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA Executado(s): CS MARAVILHOSA 1.
Nos termos do art. 782, §3° do CPC, proceda-se a inclusão do nome da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud, conforme requerido ao mov. 101.1. 2.
INDEFIRO o pedido atinente à desconsideração da personalidade jurídica da executada, eis que o processamento de tal incidente deve se dar em autos apartados da ação principal. Ressalta-se que não se deve confundir a possibilidade de formular o pedido em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, como ocorre na presente situação concreta, em quem está em fase de cumprimento de sentença, com a desnecessidade de instauração do incidente e a respectiva citação das partes.
Nesse sentido, explica André Pagani de Souza: “A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (CPC/2015, art. 134, § 1º), pois aqueles em face de quem se for desconsideração da personalidade jurídica passam a ser parte do processo e devem ser tratados como tal.
Tal tratamento se faz necessário não apenas para assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
Assim, aquele que sofrerá os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica passará a ser parte no processo, pois um pedido de tutela jurisdicional foi formulado em seu desfavor.
Tanto isso é verdade que o sócio ou administrador deve ser citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 135, caput).
Em razão disso, logo após instaurado o incidente, o distribuidor deve ser comunicado deste fato para anotar que há mais alguém figurando como parte no processo originário em que foi pedida a desconsideração.
Tais providências, além de deixarem marcada de forma inequívoca a condição de parte do sócio ou do administrador que sofre a desconsideração da personalidade jurídica, também protegem terceiros de boa-fé que no futuro não poderão alegar que desconheciam o fato de os integrantes da pessoa jurídica serem réus ou executados em determinado processo.” (Código de Processo Civil.
Coordenadores: Cruz e Tucci et. al. 2015, OAB/PR, p. 231-232).
A instauração do incidente é necessária para conferir amplo contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que será resolvido mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). “Tanto o art. 135 quanto o art. 136, caput, do CPC/2015 não deixam dúvidas de que pode e deve haver ampla produção de provas no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não é porque se trata de mero incidente que não se admitirá a produção de prova pericial, oral ou documental.
Assim, compete àquele que foi citado para se manifestar requerer todas as provas que entende cabíveis para se defender do pedido de desconsideração da personalidade jurídica que foi deduzido em seu desfavor.
Somente após concluída a instrução é que será proferida decisão, julgando procedente ou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.” (Ob. cit. p. 235).
A jurisprudência do e.
TJPR também se orienta no sentido da necessidade de autuação do incidente em autos apartados.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
NECESSIDADE.
REQUERIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORMULAÇÃO EM AUTOS APARTADOS E VINCULADOS AO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134 ‘CAPUT’ E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0045996-05.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMENDA E RECEBE A PETIÇÃO COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA QUE SEJA OFERTADO O CONTRADITÓRIO PLENO DE TODOS OS ENVOLVIDOS E APTA À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.
Cível - 0075168-89.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.04.2021) É tão comum a autuação em autos apartados, que, inclusive, há decisões e julgados em que se discute a respeito da fixação de honorários advocatícios no referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, a dispensa da instauração do incidente somente ocorre se “deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134, § 2º).
Nessa hipótese, não há mesmo que se falar em incidente, pois ele pressupõe que já exista um processo em andamento quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado.”.
Não é a situação dos autos. 3.
Desta feita, ao exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. 4.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
03/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-32.2019.8.16.0103 Processo: 0000942-32.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$66.560,00 Exequente(s): HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA Executado(s): CS MARAVILHOSA 1.
DEFIRO a consulta de bens da parte executada via sistema INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do (s) executado (s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 2. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, imprimindo aos documentos caráter sigiloso. 3.
Em seguida, quanto ao resultado da pesquisa, manifeste-se a exequente em sessenta dias. 4.
No mais, cumpra-se a Portaria 28/2018 deste Juízo. 5.
Int.
DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
09/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/07/2021 16:07
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
08/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2021 17:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CS MARAVILHOSA
-
09/02/2021 10:46
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/01/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2020
-
26/10/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CS MARAVILHOSA
-
02/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 03:01
DECORRIDO PRAZO DE CS MARAVILHOSA
-
17/05/2020 04:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2020 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HAKAN BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
-
12/11/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 21:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2019 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/03/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/03/2019 23:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 17:11
Recebidos os autos
-
07/03/2019 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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