TJPR - 0006847-63.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 16:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2022 14:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 19:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:45
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/03/2022 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/02/2022 22:46
Recebidos os autos
-
17/02/2022 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006847-63.2019.8.16.0088 Considerando a falta de pagamento da pena de multa, determino a conversão desta em dívida de valor.
Expeça-se certidão (Art. 12 da IN 65/2021).
Encaminhe-se o feito ao Ministério Público para eventual ajuizamento da execução da pena de multa.
Não havendo, por parte do Ministério Público, ajuizamento da execução e/ou, no caso de manifestação no sentido da não propositura da execução, considerando-se a manifestação do FUPEN, deixo de determinar o cumprimento ao disposto no § 3º, do Artigo 12 da IN 65/2021, em seguida, não havendo outras pendências, arquive-se o presente feito.
Havendo a propositura da execução da pena de multa cumpra-se o disposto no § 4º, do artigo 12, da IN 77/2021 ( § 4º Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, conforme previsão do artigo subsequente, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente gerado no processo de conhecimento). (NR).).
Após, arquive-se. Guaratuba, 15 de fevereiro de 2022. Marisa de Freitas Juíza de Direito Re: Comunição não execuçã... - GUARATUBA - VARA CRIMINAL,... https://mail.tjpr.jus.br/owa/[email protected]/#viewmodel=R...
Re: Comunição não execução pena de multa Fundo Penitenciario do Paraná ter 01/02/2022 09:23 Para:GUARATUBA - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - SECRETARIA ; Bom dia, O sistema do Fupen está em fase alteração conforme protocolo 18.499.874-2 , onde espera-se que haja uma fase que integre o Ministério Público e com a Secretária da Fazenda- SEFA, a qual a principal ação será o envio das informações constates no sistema Fupen, TUDO POR VIA SISTEMA, que propiciará as inscrições em divida ativa dos débitos existentes.
Desta forma, apenas caberá a comunicação a este Fupen por meio dos procedimentos já existentes no sistema de geração de multa (geração de certidão de sentença, execução da certidão de sentença e assinatura por parte do juízo competente).
De posse desta certidão legalmente criada e assinada o Fupen fará o envio para a SEFA a qual compete a inscrição em dívida ativa e posterior envio a Procuradoria Geral do Estado-PGE para possível cobrança judicial.
Qualquer dúvida estamos a disposição.
Atenciosamente, Alessandro C.
Alves FUNDO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ - FUPEN FONE (41) 3294-2957 Em 27/01/2022 às 10:18 horas, "GUARATUBA - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - SECRETARIA" escreveu: 1 of 1 08/02/2022 13:28 -
16/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/02/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 12:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2022 12:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
11/12/2021 04:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 04:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/10/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006847-63.2019.8.16.0088 Acolho a desistência do recurso apresentada pela Defesa técnica.
Cumpra-se a sentença.
Guaratuba, 20 de outubro de 2021. Marisa de Freitas Magistrada -
20/10/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
20/10/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
20/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006847-63.2019.8.16.0088 Processo: 0006847-63.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MATHEUS DUARTE ALBINO Recebo a apelação.
Abra-se vista à apelante para as suas razões e, oferecidas, intime-se o Ministério Público para também arrazoar.
Findos os prazos, certificadas as intimações, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Guaratuba, 23 de setembro de 2021. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
23/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0006847-63.2019.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Matheus Duarte Albino, brasileiro, natural de Guaratuba/PR, filho de Denilza Duarte e Israel Santos Albino, nascido em 20 de abril de 2000, residente na Avenida Água Verde, n° 347, Bairro Piçarras, nesta Cidade e Comarca de Guaratuba/PR.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 31.1 contra o réu, acima qualificado, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 10 de dezembro de 2019, por volta das 18h00min, em via pública, situada à Avenida Damião Botelho de Souza, nº 0, bairro Centro, nas proximidades da Rodoviária, nesta cidade e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado MATHEUS DUARTE ALBINO, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 03 (três) pontos da substância conhecida por “LSD” e 12 (doze) buchas pesando aproximadamente 0,002 kg (duas gramas), da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, cujo princípio ativo é a “erytroxylum coca”.
Além das drogas, o réu possuía a quantia de R$197 (cento e noventa e sete reais) proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes.
Assim agindo, o denunciado praticou conduta expressamente descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Na seq. 40.1 foi ordenada a notificação do acusado para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente notificado conforme certidão seq. 55.1 e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceu defesa preliminar seq. 60.1.
Recebida a denúncia em 13 de março de 2020 na seq. 62.1, foi determinada a citação do réu e designada audiência de instrução e julgamento.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação nas seqs. 105.1 e 105.2, restando prejudicado o interrogatório do réu, em embora regularmente intimado, não compareceu à audiência.
Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes.
As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público na seq. 109.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, na seq. 117.1, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Tóxicos, em seu patamar máximo.
Sucessivamente, requereu a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e o direito de o réu apelar em liberdade. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.
Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa.
No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado.
Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo.
Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.
As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos.
Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante.
Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através dos Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5; Autos de Constatação Provisória de Droga de seqs. 1.10 e 1.11; Laudos Toxicológicos Definitivos de seqs. 51.1 e 54.1, e, pela prova oral colhida em juízo.
No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos.
O policial militar, Anderson Pasquali, testemunha de acusação, falou em juízo que não se recorda da ocorrência.
A testemunha de acusação, Diego Walesko, policial militar, disse estavam em patrulhamento na Avenida Damião Botelho de Souza, próximo a Rodoviária, quando avistaram um indivíduo já conhecido pela equipe; que segundo denúncia, o rapaz estaria fazendo tráfico de entorpecentes em baladas e nas praias; que procederam com a abordagem de Diego, e, em revista pessoal localizaram a quantidade de 12 (doze) buchas de cocaína e 3 (três) pontos de LSD; que ao indagarem o motivo de o réu estar portando a droga, foram informados de que comercializava para levantar dinheiro; que o denunciado falou para a equipe que vendia cada bucha de cocaína pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) e cada ponto de LSD também pelo mesmo valor; que diante dos Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS fatos, a equipe deu voz de prisão e o encaminhou à Delegacia para providências.
O réu, por sua vez, embora regularmente intimado, não compareceu em audiência, e ao ser interrogado na fase extrajudicial, relatou que as drogas apreendidas no momento da abordagem eram de sua propriedade; que comercializa a bucha de cocaína pelo valor de vinte reais; que adquiriu os entorpecentes de um indivíduo na praia; que não sabe informar o endereço e o nome da pessoa que lhe passou as drogas; que o dinheiro apreendido não resulta da venda das drogas.
Ao final da instrução entendo que restou satisfatoriamente comprovada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu.
Consigne-se que não há dúvidas de que Matheus fazia venda de drogas no local, pois é isto o que se verifica através da confissão extrajudicial do réu corroborada pela palavra do agente público.
Veja-se que o policial militar, atuante na ocorrência, apresentou declarações uníssonas em todas as fases, relatando que encontraram 12 (doze) buchas de cocaína e 03 (três) pontos de LSD na posse do réu e que este, teria assumido no momento da abordagem e na Delegacia, a venda da cocaína e do LSD.
Ressalto que a palavra do agente militar, sob o crivo do contraditório, merece tamanha confiança, uma vez que ausentes provas no processo que demonstrem o contrário.
Assim, não é possível presumir que policiais, cuja função é justamente prezar pela pacificidade social, teriam interesse em prejudicar um inocente.
E, sobre a força probatória das palavras dos agentes militares, o Tribunal de Justiça do Paraná entende neste sentido: CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS RÉUS. 1) NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA.
ALEGAÇÃO DE MIDIAS COM DEFEITOS TECNICOS.
PRETENSO PREJUÍZO DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E EXERCICIO REGULAR DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUDIOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS AUDIVEIS E HABEIS À COMPREENSÃO DOS FATOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA.2) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. 2.1.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES QUE COMPROVAM O PRÉVIO AJUSTE CRIMINOSO ENTRE OS DENUNCIADOS PARA MERCANCIA. 2.2.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE TRANSPORTAR E MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A VENDA PARA TERCEIROS. “O VALOR DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS – ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO – REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS POR DEVER DE OFÍCIO DA REPRESSÃO PENAL.
O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DO AGENTE POLICIAL SOMENTE NÃO TERÁ VALOR QUANDO SE EVIDENCIAR QUE ESTE SERVIDOR DO ESTADO, POR REVELAR INTERESSE PARTICULAR NA INVESTIGAÇÃO PENAL, AGE FACCIOSAMENTE OU QUANDO SE DEMONSTRAR TAL COMO OCORRE COM AS DEMAIS TESTEMUNHAS – QUE AS SUAS DECLARAÇÕES NÃO ENCONTRAM SUPORTE E NEM SE HARMONIZAM COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIO IDÔNEOS (STF – HC 73518-5 REL.
MIN.
CELSO DE MELLO – DJU. 18/10/96, P. 39.846) ”.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) - PENA.
REDUÇÃO DAS BASILARES AO MINIMO LEGAL.
TESE NÃO ACATADA.
AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REPRIMENDA E REGIME CORPORAIS MANTIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
CRIMINAL - 0000057- 04.2019.8.16.0043 - ANTONINA - REL.: DESEMBARGADORA SÔNIA REGINA DE CASTRO - J. 30.11.2020) (grifei).
Saliente-se que o réu não compareceu em juízo para apresentar sua versão sobre os fatos, mas há, na fase extrajudicial, a confissão de Matheus que admitiu a propriedade da droga com intuito de vende-la ilicitamente, sendo que o crime em comento para a sua configuração basta que esteja presente qualquer um dos dezoito verbos nele elencados.
E, no presente caso, o denunciado mantinha a droga em depósito para venda, o que já configura o delito.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Ante o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, principalmente levando em conta o depoimento do miliciano em juízo, conduzem ao convencimento de que o réu deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim condenar o réu Matheus Duarte Albino, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena.
Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.
O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; o réu é primário e não possui antecedentes criminais; não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; os motivos do crime são normais à espécie delitiva quais sejam, obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias; as circunstâncias não favoreceram o réu que foi preso com a droga; as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação; fixo a pena base em 05 (cinco) anos e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, aqui considerada aquela prestada na fase extrajudicial, entretanto, deixo de considerá-la tendo em vista que a pena já lhe foi aplicada no mínimo legal para a espécie delitiva.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta oportunidade.
Ausentes causas especiais de aumento de pena.
Por outro lado, há a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não há nestes autos nada que comprove dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
Consigne-se que o juiz, ao estabelecer a quantidade da pena a ser diminuída deve também observar as disposições do art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Neste caso, considerando a baixa quantidade da droga, bem como, as circunstâncias específicas do caso, concluo seja justa a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, correspondente a 2/3 (um terço).
A míngua também de outras causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e multa de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do réu.
Para o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho a partir da 07h00min horas, devendo retornar no máximo, até às 19h00min horas; c) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Observando o contido no § 3º, do art. 46, do Código Penal, condeno o réu a prestar 600 (seiscentas) horas de serviços à comunidade; devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS indicado pelo Conselho da Comunidade que deverá também fiscalizar o cumprimento.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ficando desde logo autorizado o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, ao Conselho da Comunidade de Guaratuba, cujos pagamentos deverão ser efetuados através de guia para conta única na forma da Instrução Normativa 02/2014.
Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º).
Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais e à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução.
Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que a defesa do réu foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Determino a incineração das drogas apreendidas, bem como, a destruição do celular apreendido.
Declaro o perdimento do valor apreendido em favor do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).
Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
INTIMEM-SE.
Guaratuba, 11 de agosto de 2021.
MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO Marisa de Freitas – Juíza de Direito -
11/08/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 19:29
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DUARTE ALBINO
-
16/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:39
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/01/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:04
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/07/2020 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/03/2020 09:31
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2020 17:59
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/03/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2020 17:29
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2020 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 22:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 13:29
Juntada de LAUDO
-
17/02/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:03
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:50
Juntada de LAUDO
-
11/02/2020 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2020 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
10/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/02/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2020 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/02/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 08:24
Recebidos os autos
-
08/02/2020 08:24
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:33
BENS APREENDIDOS
-
18/12/2019 13:28
BENS APREENDIDOS
-
16/12/2019 10:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/12/2019 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 23:16
Recebidos os autos
-
11/12/2019 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/12/2019 13:41
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 12:38
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/12/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 12:14
Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/12/2019 09:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2019 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 09:45
Recebidos os autos
-
11/12/2019 09:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2019 09:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2019 09:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2019 09:45
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006938-05.2015.8.16.0021
Eliseu de Mello
Antonio Roque Barroso
Advogado: Joana Aparecida Sloboda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2015 09:25
Processo nº 0001012-03.2021.8.16.0128
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Ines Donizete Bueno
Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2023 18:45
Processo nº 0003153-44.2020.8.16.0123
Cinelandia Calcados e Confeccoes LTDA
Jilian Paulo Sutil
Advogado: Eluci Alves Guerios
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 09:20
Processo nº 0001940-08.2013.8.16.0136
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Osmar Pires Barbosa
Advogado: Luana Gomes Gralaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2014 15:34
Processo nº 0006864-55.2008.8.16.0001
Wilson Camargo
Maria Tereza Stapazola
Advogado: Joel Ferreira Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2015 18:11