TJPR - 0014226-18.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 15:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
30/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/11/2023 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2023 17:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 16:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
12/07/2023 15:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/06/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/06/2023 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2023 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
16/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 14:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/01/2023 13:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
15/11/2022 17:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/02/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/01/2022 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
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13/08/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. 2.
Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal[1] e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013[2], cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.
Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público.
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.
Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.
Diligências necessárias. [1] Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2] Art. 26.
A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação. -
10/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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