TJPR - 0013702-21.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2025 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:38
Expedição de Mandado
-
16/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 17:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 22:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2025 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/10/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/03/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 17:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/06/2023 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2023 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2022 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
02/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/07/2022 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2022 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2022 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0013702-21.2021.8.16.0013 Processo: 0013702-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$680,34 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ALAN HENRIQUE DOS REIS Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal.
Tendo em vista que já foram realizadas razoáveis diligências visando a localização de bens hábeis à satisfação do crédito, com realização de todas as diligências já autorizadas na decisão inaugural e com retorno infrutífero certificado nos autos, possível a realização de pesquisa perante a Receita Federal a fim de acessar a última declaração de imposto de renda do executado.
Registro que tal medida se mostra cabível no caso em comento porquanto, a despeito da excepcionalidade da aplicação de medida de quebra do sigilo fiscal da parte executada, não se pode olvidar que as atuais previsões legislativas existem visando não apenas dar maior celeridade ao processo, como também assegurar a efetiva satisfação do direito creditório da parte exequente, mediante utilização dos mecanismos mais eficazes disponíveis, evitando a promoção de outras diligências, que acabariam por onerar o processo e prolongar seu trâmite desnecessariamente e com preferência da realização de diligências capazes de contribuir para a celeridade processual.
Assim, entendo que possível desde logo que as informações sejam obtidas pelo sistema informatizado padronizado INFOJUD, nos termos das vigentes orientações do CNJ e do TJPR.
Com efeito, determino que a serventia realize, via INFOJUD acesso da última declaração de imposto de renda do executado.
Nos termos da Portaria da SRF nº 668 de 3 de abril de 2020, nº 668 de 3 de abril de 2020 mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao Ministério Público.
Quanto à possibilidade de busca de imóveis, nos termos do expediente proveniente do SEI N. 0145068-70.2021.8.16.6000, a busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis devem ser realizadas nos endereços eletrônicos http://www.penhoraonline.org.br e http://www.indisponibilidade.org.br.
Assim, caso a pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD não se mostre frutífera, desde logo autorizada a pesquisa de imóveis pelas vias disponibilizadas pelo E.
TJPR.
Com as respostas, manifeste-se o Ministério Público, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
24/02/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
03/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. 2.
Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal[1] e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013[2], cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.
Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público.
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.
Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.
Diligências necessárias. [1] Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2] Art. 26.
A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação. -
10/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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