TJPR - 0004709-35.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 18:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 18:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/08/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 13:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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26/08/2022 13:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:55
Expedição de Certidão
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03/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/01/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:41
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROGER AUGUSTO POLAK VICENTE
-
15/12/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/n - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0004709-35.2018.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROGER AUGUSTO POLAK VICENTE A certidão do mov. 174.1 dá conta da existência de 01 (uma) máquina caça-níquel apreendida no feito.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela destruição do referido objeto (mov. 177.1), em atenção ao disposto no art. 726 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Desta forma, e considerando que a máquina apreendida se destina, tão somente, à prática de jogos de azar, sendo instrumento do ilícito, inviável sua restituição ou doação.
Sobre, cito: “MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS E VALOR EM DINHEIRO APREENDIDOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Máquinas caça-níqueis.
Hipótese em que não se mostra cabível a devolução do maquinário apreendido, mesmo havendo extinção da punibilidade do acusado, haja vista a ilicitude dos bens em si, que transcendem a prática dos verbos nucleares do tipo penal.
Precedentes desta Turma Recursal Criminal. 2.(...); SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA”.(Mandado de Segurança Crime, Nº *10.***.*11-53, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em: 04-09-2017) (Grifou-se). “APELAÇÃO CRIMINAL.
JOGOS DE AZAR.
MAQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que não se mostra cabível a devolução dos objetos apreendidos, mesmo ocorrendo a absolvição do acusado, haja vista a ilicitude dos bens em si, que transcendem a prática dos verbos nucleares do tipo penal.
Precedentes desta Turma Recursal Criminal.
RECURSO PROVIDO”.(Recurso Crime, Nº *10.***.*54-98, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 21-03-2016) (Grifou-se). “APELAÇÃO CRIMINAL.
JOGOS DE AZAR.
MAQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que não se mostra cabível a devolução dos objetos apreendidos, mesmo diante da absolvição do acusado, considerada a ilicitude dos bens em si, que transcendem a prática dos verbos nucleares do tipo penal.
Precedentes desta Turma Recursal Criminal.
RECURSO PROVIDO”.(Recurso Crime, Nº *10.***.*27-46, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 26-10-2015) (Grifou-se).
Assim sendo, determino a sua destruição.
Determino, ainda, a destruição dos seguintes objetos apreendidos (58 extratos de jogo do bicho), em virtude de sua inutilidade.
Lavre-se o termo correlato, observando-se o CN. "Art. 726.
Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com lavratura de auto circunstanciado desse procedimento.
Art. 727.
Concluído o procedimento, a Unidade Judiciária deverá realizar as respectivas baixas".
E, por fim, quanto aos valores apreendidos, de igual forma inviável sua restituição, na medida em que, conforme consta da denúncia (mov. 38.1), estes foram localizados no interior da máquina apreendida, erigindo-se em fruto da exploração dos jogos de azar ali realizada.
A contrario sensu, cito o presente julgado: “JOGOS DE AZAR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DOS VALORES APREENDIDOS.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- De regra, este Colegiado vem afirmando a atipicidade penal da exploração de jogos de azar por se tratar de conduta inserida no âmbito das liberdades individuais enquanto direito constitucional intocável, sem prejuízo, contudo, da legitimidade da opção estatal em, no plano administrativo e de política pública, não tornar legal o jogo privado, e até mesmo optar por proibir civilmente o jogo, com sanções administrativas pela proibição, donde igualmente legais se afiguram as determinações de cessação de atividade, a interdição de estabelecimento e, no especial, a apreensão de equipamentos, bens e valores que se traduzem em meio de exercício da exploração do jogo de azar. 2- O confisco de bens e valores, no entanto, há de ser amparado em um mínimo de prova indiciária que aponte para a obtenção de vantagem econômica por meios ilícitos, o que não é o caso dos autos.
Os valores apreendidos neste feito (dólares e cheques de valores expressivos) não aparentam compatibilidade com a exploração do jogo do bicho, que é caracterizado em sua essência por apostas de quantias módicas. 3- O dever de demonstrar a ilicitude do dinheiro apreendido é da acusação, o que não pode ser presumido, ainda que dentro do contexto da operação policial realizada, em especial por ter o recorrente comprovado documentalmente desempenhar atividade comercial lícita no ramo de comércio atacadista e varejista de GLP e de produtos alimentícios em geral, com sobradas justificativas para a origem do dinheiro.
RECURSO PROVIDO".(Recurso Crime, Nº *10.***.*36-19, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 22-10-2018) (Grifou-se).
Portanto, tendo em vista a origem ilícita dos valores apreendidos (R$ 95,00), decreto seu perdimento e determino seu encaminhamento ao Fupen (Fundo Penitenciário do Paraná), o que faço na forma do artigo 724 do CN "Art. 724.
Os valores em dinheiro apreendidos e não reclamados, após a decretação da perda, serão transferidos à Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), quando referentes a processos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses, mediante ofício assinado pelo Magistrado." Int.
Cientifique-se o Ministério Público.
Dil. de estilo.
Oportunamente, arquive-se.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
07/12/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 15:58
Expedição de Certidão
-
02/12/2021 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/12/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:25
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 17:40
Expedição de Certidão
-
29/11/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/11/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
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29/11/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
29/11/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
29/11/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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29/11/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROGER AUGUSTO POLAK VICENTE
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22/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 20:55
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/n - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0004709-35.2018.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROGER AUGUSTO POLAK VICENTE Do teor da certidão do mov. 152.1, afere-se que o período de prova da suspensão condicional do processo concedida se ultimou.
Informou-se que a prestação pecuniária aplicada (R$ 998,00) restou integralmente recolhida (mov. 144.0).
Certificou-se, ainda, que o réu cumpriu parcialmente a condição de comparecimento mensal estipulada: das 12 (doze) apresentações em Juízo durante o período de prova, o réu apresentou-se somente em 03 (três) oportunidades, sendo que as 09 (nove) ausências de comparecimentos se deram em virtude da suspensão das atividades presencias no Fórum desta Comarca, como medida de prevenção ao coronavírus (COVID-19), o que impossibilitou ao réu justificar suas atividades.
O Ministério Público ao manifestar-se (mov. 155.1), indicou que os comparecimentos em Juízo estavam suspensos em razão da pandemia de coronavírus, motivo pelo qual restaram justificadas as ausências nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 2020, bem como, em janeiro, março, maio e julho de 2021.
Diante disto, pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do réu, pelo cumprimento das medidas.
DECIDO: Não obstante não tenha o réu se apresentado em Juízo por 09 (nove) oportunidades, há de se considerar como cumprida integralmente a suspensão condicional do processo aplicada.
A interrupção do comparecimento não se deu por vontade do réu, não podendo, portanto, tal ônus ser imposto a si.
Aliás, nesse sentido é a orientação sobre alternativas penais no âmbito das medidas preventivas a propagação da infecção pelo novo coronavirus (COVID-19) lavrada pelo CNJ, a qual, ao dissertar sobre a suspensão condicional do processo, recomendou: “No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: (i) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia; (ii) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda ..”(https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/Orientacao-Alternativas-Penais-Covid-19_2020-05-04.pdf) (Grifou-se) Pelo exposto e considerando o parecer ministerial favorável (mov. 155.1), e por tudo o mais quanto destes autos consta, JULGO extinta a punibilidade do réu ROGER AUGUSTO POLAK VICENTE, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 89, § 5º da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se, no que pertinente, o atual Código de Normas, da Douta Corregedoria Geral de Justiça.
P.
R.
I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
11/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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11/08/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:06
Expedição de Certidão
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02/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2021 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2021 18:09
Alterado o assunto processual
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19/06/2020 16:59
Expedição de Certidão
-
03/02/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 16:13
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/11/2019 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2019 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 18:02
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2019 16:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/08/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2019 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/07/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2019 20:58
Recebidos os autos
-
11/06/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROGER AUGUSTO POLAK VICENTE
-
08/06/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 13:36
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2019 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2019 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 15:50
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2019 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/05/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2019 10:46
Recebidos os autos
-
16/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2019 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
21/03/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 10:34
Recebidos os autos
-
28/02/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/02/2019 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/02/2019 15:26
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 13:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/02/2019 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/02/2019 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2019 19:48
Recebidos os autos
-
16/02/2019 19:48
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 15:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/10/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROGER AUGUSTO POLAK VICENTE
-
09/10/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:23
Recebidos os autos
-
08/10/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/10/2018 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 12:12
Recebidos os autos
-
04/10/2018 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 16:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
18/09/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2018 16:26
Recebidos os autos
-
07/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2018 13:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2018 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2018 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2018 09:22
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/08/2018 14:08
Recebidos os autos
-
21/08/2018 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2018 20:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/08/2018 20:27
Recebidos os autos
-
20/08/2018 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2018 20:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2018 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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