TJPR - 0004964-12.2021.8.16.0056
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RICOPEÇAS - COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA
-
25/11/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/04/2024 07:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 17:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2024 10:22
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RICOPEÇAS - COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA
-
04/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 19:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/06/2023 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
15/11/2022 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:43
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-12.2021.8.16.0056 Processo: 0004964-12.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$76.052,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RICOPEÇAS - COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA I.
Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de evento 51.1, conforme requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
II.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
12/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 09:56
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-12.2021.8.16.0056 Processo: 0004964-12.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$76.052,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RICOPEÇAS - COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA I. Defiro o pedido retro, intime-se a parte executada, conforme requerido.
II. Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
16/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-12.2021.8.16.0056 Processo: 0004964-12.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$76.052,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RICOPEÇAS - COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA I. Defiro o pedido retro, intime-se o exequente conforme requerido.
II. Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
13/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 07:32
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2021 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 09:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-12.2021.8.16.0056 Processo: 0004964-12.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$76.052,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RICOPEÇAS - COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA I - HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (seq. 14.2), o qual fica fazendo parte integrante da presente decisão.
II – Resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada em seq. 6.1, ante a sua desistência expressa – seq. 17.1.
III – Ademais, suspenda-se a presente ação de execução pelo prazo estipulado para cumprimento do acordo, conforme o artigo 922, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a espécie.
IV - Decorrido o prazo para cumprimento, intimem-se as partes.
V – Pagas as custas (o que deverá ser feitos com o valor dos depósitos, conforme conta no acordo), oportunamente voltem conclusos para apreciação do pedido de extinção.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, PR, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
03/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/09/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004964-12.2021.8.16.0056 Processo: 0004964-12.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$76.052,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RICOPEÇAS - COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA Do Despacho Inicial I – Primeiramente, tendo a executada comparecido aos autos espontaneamente, reputo suprida a sua citação, correndo a partir do comparecimento espontâneo o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens à penhora, na forma da Lei Nº. 6.830/80 (LEF), sob pena de constrição judicial. II - Não havendo pagamento nem nomeação de bens, desde que citado o executado, proceda-se a penhora online e, sendo esta negativa, expeça-se mandado de penhora.
III - Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
IV – Se o devedor solicitar o cálculo, encaminhe-se os autos ao contador para elaboração da conta e, efetuado o preparo das custas e/ou principal, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias.
V - Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, faça prova a parte executada da propriedade da coisa dada em garantia.
No caso de haver discordância, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora e de avaliação e/ou de arresto.
VI - Efetivada esta, lavre-se auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
VII - Não sendo opostos embargos, ao cálculo do débito.
VIII - Após, voltem conclusos para designação de data de praça ou leilão.
IX - Sendo opostos embargos, voltem conclusos desde logo.
Do pedido de tutela de urgência apresentado em exceção de pré-executividade – seq. 6.1.
I - Trata-se de tutela provisória de urgência em sede de exceção de pré-executividade proposta por Ricopeças – Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda. em face do Estado do Paraná, alegando que na qualidade de empresa que comercializa mercadorias, a Excipiente está sujeita ao pagamento de ICMS, quando da saída das mercadorias de seu estabelecimento; que ao adquirir mercadorias do Estado de Santa Catarina, era beneficiada pelos Protocolos ICMS nº 41/2008 e 97/2010 (Doc. 07), os quais dispunham sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças; que, com a denúncia destes Protocolos e a consequente edição do Decreto nº 479, de 4 de março de 2020 pelo Estado de Santa Catarina, a Excipiente tornou-se responsável pelo recolhimento dos tributos sobre as mercadorias adquiridas do referido Estado, justamente em um momento de calamidade pública decorrente da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e sem que fosse respeitada a anterioridade tributária para a instituição e cobrança destes tributos; que a Excipiente é empresa importadora que, ao receber seus produtos através do Porto de Paranaguá, era beneficiada pela redução de ICMS, consoante ao que estabelece o Art. 459 do RICMS/PR, em que o valor do ICMS corresponde à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, contudo, o Art. 465 do RICMS/PR estabelece tendo o contribuinte débitos pendentes com a Receita Estadual do Estado do Paraná, este não poderá fazer jus a redução; que diante da inscrição em dívida ativa (CDAs nº 3317503-5 e 3320186-9, referentes a 07/2020 e 08/2020, objetos da presente Execução Fiscal) em razão do não pagamento do ICMS sobre entradas oriundas de Santa Catarina, cujos protocolos de ICMS/ST foram denunciados por aquele Estado, a Impetrante não apenas vê contra si cobrança eivada de inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Anterioridade Tributária, como também se encontra impedida de usufruir dos benefícios de empresa importadora.
Diante disso, requereu a suspensão liminar dos atos de execução, até que sua apreciação em caráter definitivo, tendo em vista a sua capacidade de causar danos permanentes à excipiente, bem como seja deferida a medida liminar determinando suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
II - Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial íntegra.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos se verifica que a controvérsia se contorna acerca da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, para a cobrança de ICMS, em regime de substituição tributária, em decorrência da revogação de benefício fiscal com prazo indeterminado.
Dispõe o artigo 100, IV, do CTN que os convênios estabelecidos entre os entes federados são normas complementares, sendo que, no caso em comento os Protocolos ICMS nº 41/2008 e 97/2010 são normas complementares da Lei Kandir, que dispõe sobre o imposto dos estados e do Distrito Federal, nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços.
O Decreto nº 479/2020 de Santa Catarina, que revogou os protocolos supracitados, entrou em vigor a partir de 01.04.2020, tendo, como dito, as empresas com sede no Paraná que adquiram produtos de empresas catarinenses que promover o recolhimento do ICMS-ST no Estado do Paraná, como é o caso em voga.
Por meio do artigo 71, III, da Constituição Estadual de Santa Catarina, cabe ao governador de Santa Catarina: Art. 71.
São atribuições privativas do Governador do Estado: [...] III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Trata-se de ato administrativo discricionário atinente à conveniência política, econômica e financeira dos entes conveniados, de modo que sua adição, seu aditamento ou sua revogação podem ser feitos a qualquer momento (em respeito ao princípio da supremacia do interesse público).
Por se tratar de benefício fiscal, algo privativo da política econômica do ente federativo, no caso Estados-membros, não foi editada lei instituindo ou majorando tributos, mas apenas revogando um benefício de substituição tributária existente entre aos Estados quanto ao recolhimento de ICMS nas operações de aquisição de autopeças.
Em outras palavras, houve a variação apenas no que tange à substituição tributária por ato exclusivamente do Poder Executivo em relação à política econômica, ou seja, relacionado a ato administrativo discricionário.
Não houve instituição de lei criando ou aumentando tributo, mas apenas modificando a forma de recolhimento do tributo já definido em lei.
Assim, não se verifica ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, não se vislumbrado a probabilidade do direito a possibilitar a concessão da tutela provisória na demanda executiva e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Deveras, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito também não resta configurado, pois o lançamento do tributo já foi realizado, já tendo a empresa tido seu nome inscrito em dívida ativa.
No mesmo sentido, não há que se falar em suspensão dos atos de execução, pois ausentes os requisitos necessários e não garantida a execução.
III – Isto posto, indefiro, a antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos expostos acima.
IV – Recebo a exceção de pré-executividade de seq. 6.1 para processamento, intime-se a parte excepta/exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
V – Após, voltem conclusos.
VI – Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 10 de agosto de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
12/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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