STJ - 0004308-69.2017.8.16.0129
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0004308-69.2017.8.16.0129 Processo: 0004308-69.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.959,16 Exequente(s): MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS Executado(s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, em fase de cumprimento de sentença, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora executada, em face de MAURÍCIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS, ora exequente.
A impugnação manejada pela executada à seq. 213.1 foi acolhida à seq. 227.1.
Assim, regularmente intimada, a executada efetuou o depósito do valor devido (seq. 237.1/237.2).
Antes, porém, à luz da informação lançada à seq. 233.0, o exequente pugnou pela extinção da execução, ante o cumprimento da obrigação, e pelo levantamento do valor depositado (seq. 236.1). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o adimplemento integral do débito reclamado, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e/ou seu advogado quanto ao valor integral depositado à seq. 237.2, com os acréscimos que houver.
Se requerida, autorizo a transferência bancária.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
23/11/2020 20:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/11/2020 20:57
Transitado em Julgado em 11/11/2020
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08/10/2020 06:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/10/2020
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07/10/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2020 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/10/2020
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07/10/2020 17:50
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/09/2020 09:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/09/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/09/2020 22:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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