TJPR - 0006181-03.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Kennedy Josue Greca de Mattos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2021 17:10
Baixa Definitiva
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17/09/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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17/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARTINS HOMAM
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13/09/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006181-03.2017.8.16.0001 Recurso: 0006181-03.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): LUCIANA MARTINS HOMAM (CPF/CNPJ: *71.***.*10-90) Rua Doutor José Guilherme Loyola, 247 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-270 Apelado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Merces - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA A FAVOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE.
PLEITO DE REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE.
PEDIDO INDEFERIDO.
PREPARO NÃO REALIZADO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Trata-se de apelação cível interposta por Luciana Martins Homam (mov. 98.1 – 1º Grau) em face da sentença (mov.82.1 – 1º Grau) – proferida nos autos da ação de cobrança n. 0031246-39.2009.8.16.0014 – do Dr.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de “Condenar a requerida LUCIANA MARTINS HOMAM a pagar à parte autora CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA o valor de R$7.843,57 (sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI, e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil) a partir de 28.02.2017, porque atualizado até então.
Consequentemente, julgo extinto o presente feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. ” Em suas razões a apelante sustentou, em síntese, que: a) a conta apresentada não pode levar em consideração o acréscimo de itens como juros, taxa de inadimplência, multas, entre outros, por falta de documento assinado e reconhecido por ambas as partes, devendo ser extinto o processo por falta de documento essencial; b) a ação foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos do registro do contrato, estando alcançado pela prescrição; c) deve ser revisto o índice de correção monetária. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, provimento ao recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de dez dias, demonstrar sua alegada hipossuficiência (mov. 5.1 – 2º Grau). É o relatório. II - O recurso é manifestamente inadmissível. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, disciplina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O presente caso se amolda ao referido dispositivo de lei, isso porque, conforme se infere nos autos, houve a intimação da parte Apelante para comprovar a sua situação de hipossuficiência (mov. 5.1 – 2º Grau - Projudi), porém, a Recorrente se manteve inerte e, ainda, não houve a realização do preparo recursal. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONFIRMADO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL (CPC, ART. 101, §2º).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO FIXADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0034613-93.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO DO RÉU.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
PERDAS E DANOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO DECRETADA.
APELAÇÃO: DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO: NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0076199-44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.08.2021) Evidente, portanto, a inadmissibilidade do recurso diante da ausência dos requisitos objetivos, conforme estipulados no art. 1.007, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, julgo o presente recurso inadmissível. Intimem-se, e após arquivem-se os autos. Kennedy Josué Greca de Mattos Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
12/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 22:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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25/05/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2020 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/02/2020 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARTINS HOMAM
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29/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
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09/12/2019 12:51
Distribuído por sorteio
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09/12/2019 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
18/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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