TJPR - 0004793-16.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:57
Recebidos os autos
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17/08/2022 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/05/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 17:06
Baixa Definitiva
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05/04/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 17:06
Recebidos os autos
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05/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004793-16.2021.8.16.0069 Recurso: 0004793-16.2021.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dever de Informação Apelante(s): RUTE VIEIRA BATISTA Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. I - Trata-se de recurso em face da decisão de mov. 33.1 que, nos autos de Produção Antecipada de Prova nº 0004793-16.2021.8.16.0069, o Juiz extinguiu o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, alínea “a”, do CPC e, diante do princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$200,00.
Nas razões de mov. 38.1, a apelante alega que houve recusa injustificada ao não demonstrar interesse em fornecer os contratos solicitados, eis que poderia ter entrado em contato com a recorrente para confirmação de dados, devendo ser condenada ao pagamento do ônus sucumbencial, com honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 42.1). É o relatório.
II - O art. 932, inciso III do CPC prevê que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Entendo que o apelo interposto não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Explico.
A requerente ajuizou a presente demanda com o intuito que o Banco réu apresentasse todos os contratos firmados, bem como extratos, documentos e demais negociações junto à Instituição.
Em sede de contestação, não foi oferecida resistência, na medida em que houve apresentação dos instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, concordando, pois, integralmente com a pretensão inicial, pelo que foi extinto o feito com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC.
Contudo, o magistrado a quo verificou que a questão foi judicializada somente pelo fato da parte autora não ter solicitado previamente na esfera administrativa, visto não ter havido comprovação de qualquer recusa anterior da Instituição Financeira em apresentar os documentos então solicitados neste feito, pelo que, sob apreciação do princípio da causalidade, entendeu-se que foi a ora recorrente quem deu causa a demanda.
Irresignada, a parte autora pede a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, sob o argumento de que houve recusa injustificada.
Em que pese a interposição do recurso, vejo que deixou de impugnar a razão de decidir contida na sentença, na medida em que, não se conformando, deveria motivar e fundamentar, adequadamente, as razões de sua insurgência, de modo a atacar efetivamente o ponto que lhe foi desfavorável, sob pena de não conhecimento do recurso em afronta ao princípio da dialeticidade.
Segundo Marinoni e Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008.
P. 526) “(...) impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais”.
Sabendo que, na espécie, caberia à parte autora, escorada no princípio da causalidade, tentar demonstrar ao Juízo que a configuração da pretensão resistida antecedeu à propositura do feito, já que, do contrário, jamais precisaria propor a presente demanda para obtenção dos documentos e que, no entanto, teceu breve comentário sobre ter havido resistência injustificada, sem demonstrar o prévio requerimento administrativo ou afirmar sobre a sua prescindibilidade quando do estudo do princípio da causalidade, deixou aqui de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, descumprimento requisito indispensável à sua admissibilidade. Em outras palavras, as razões recursais deveriam se pautar em eventual desnecessidade da solicitação prévia de documentos em sede extrajudicial, ou, na comprovação do pedido administrativo e que a pretensão foi resistida pelo Banco e que, portanto, teria a referida instituição dado causa à instauração do processo. Ademais, ainda que assim não fosse, a título de argumentação (obter dictum), lembro que, pelo fato de não restar configurada a recusa administrativa para a apresentação dos documentos solicitados na exordial, o Banco também os apresentou no curso da demanda judicial na contestação, de forma que, em acordo ao entendimento desta Corte, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte autora.
Nesse sentido, é o julgado desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. (...). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE, NESTE CASO, RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E A EXIBIÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTEMENTE À CONTESTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, PARA INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0064630-27.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2018) Portanto, considerando que não houve impugnação direta e concreta sobre o fundamento exposto da decisão ora vergastada, não conheço do apelo.
Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em R$100,00, totalizando a condenação em R$300,00.
III - Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, em vista da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, 03 de março de 2022.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador -
03/03/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/03/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
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25/02/2022 14:43
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/12/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes Autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, registrados sob o nº 0004793-16.2021.8.16.0069, em que figura como requerente RUTE VIEIRA BATISTA, e requerido CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificados.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por RUTE VIEIRA BATISTA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual pretende a exibição de contratos bancários firmados com a instituição financeira.
Aduz a autora como razões do seu pleito, em breve síntese: (i) que é aposentada pelo INSS, sendo esta a sua única renda mensal; (ii) que aderiu a diversos serviços bancários oferecidos pela requerida, em especial empréstimos pessoais, os quais são descontados mensalmente de seu benefício previdenciário; (iii) que em razão de tais descontos abusivos, está passando por dificuldades financeiras, pois “(...)não consegue receber dignamente sua aposentadoria(...)”, causando a superendividamento; (iv) que buscou junto à instituição financeira ré cópia dos contratos de empréstimo realizados, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas; (v) que diante da negativa da instituição financeira em fornecer o contrato, realizou “(...)reclamação RDR junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, sob o nº de protocolo 2021/279093, onde o canal é eficiente quando se trata de solicitação de contratos(...)”.
Diante do exposto, requer a procedência da demanda para que a ré seja compelida a apresentar todos os contratos firmados, devidamente assinados, bem como todos os extratos, documentos, comprovantes relacionados à negociação das partes.
Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação, arguindo como matéria preliminar a falta de interesse processual.
Como matéria prejudicial de mérito sustentou a ré a ocorrência da prescrição, tendo em vista que de acordo com o Resolução nº 4.474/2016, as instituições financeiras não são obrigadas a manter em seus arquivos contratos com prazo superior a 05 (cinco) anos.
No mérito, afirmou que mesmo já tendo fornecido os contratos ao autor, aproveita a oportunidade para anexar os documentos aos autos, de modo que não há se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que não há resistência ao pedido do autor.
Houve réplica (mov. 24).
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a suficiência da prova documental (produzida ou não) para o deslinde do feito (art. 355, I, CPC). “(...) Sendo o Juiz o destinatário das provas, incumbe a ele avaliar a presença de elementos de convicção suficientes a autorizar o julgamento antecipado da demanda, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa.” (TJPR – 16ª C.
Cív. – Ap.
Cív. 0367479-7 - rel.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – j. 08/08/2007).
PRELIMINARES Interesse Processual Em sede de contestação a parte requerida alegou a ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista que no momento da contratação a parte já recebeu uma via do contrato.
Sem razão.
O interesse de agir deve analisado diante do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Nelson Nery Júnior, em sua obra “Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, 5ª Ed., São Paulo: RT, p. 711, ensina que: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” No caso dos autos, a autora pretende a exibição de documentos relativos às operações bancárias firmadas com a instituição financeira ré, sendo a presente instrumento processual apto para alcançar seu intento.
Registre-se que com as alterações implementadas pelo CPC/2015, a produção antecipada de provas é admitida não apenas nas hipóteses de urgência – como previa o CPC/73 –, mas também para possibilitar a autocomposição ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, consagrando, assim a existência de um direito autônomo de produção do prova.
Desta forma, não há dúvidas quanto ao interesse da autora na exibição dos documentos, motivo pelo qual a preliminar arguida deve ser afastada.
Mediante todo o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual da parte autora.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de revogação gratuidade da justiça, esclareço que conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido já se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 481, da Corte Superior: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
A revogação do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando a parte contrária apresentar elementos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, com o desaparecimento do estado de miserabilidade, o que não se verifica na situação em comento.
Neste sentido: “(...)A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo(...)” (REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO AGRAVADA DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA PELA MANUTENÇÃO DA BENESSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 98 E 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPR - 11ª C.Cível - 0032620-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 30.08.2019) Mediante todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.
Prescrição Alegou a requerida como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição, posto que de acordo com o Resolução nº 4.474/2016, as instituições financeiras não são obrigadas a manter em seus arquivos contratos com prazo superior a 05 (cinco) anos.
Mais uma vez razão não assiste à requerida.
Conforme dispõe o art. 189, Código Civil, violado o direito, nasce a pretensão que se extingue pela prescrição.
Portanto, a prescrição é a perda do direito de dedução em juízo do direito violado pela inércia do sujeito ativo no prazo estabelecido em lei.
Os prazos prescricionais em matéria cível estão previstos no Código Civil e demais leis esparsas, não podendo um ato infralegal como uma Resolução do Bacen, afetar a pretensão da parte.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO RELATIVO ÀS CONTAS CORRENTES, EVENTUAIS ADITIVOS, EXTRATOS, AUTORIZAÇÕES DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITO E CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO.DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AOS SEUS CLIENTES.
NÃO AFASTADO COM ENVIO MENSAL DE EXTRATOS.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.PEDIDO GENÉRICO.
INOCORRÊNCIA.
INDIVIDUAÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RELATIVA À EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO.INOCORRÊNCIA.
EMBORA PESSOA FÍSICA NÃO FIRME CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO, É POSSÍVEL QUE OUTROS CONTRATOS DE CRÉDITO TENHAM SIDO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, NÃO IMPORTANDO A SUA DENOMINAÇÃO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS QUE CORRESPONDE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA RESOLUÇÃO DO BACEN.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRAZOS DA AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1090333-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - Unânime - J. 29.01.2014) Mediante todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Inexistem outras questões processuais que impeçam o julgamento do mérito da lide, vislumbrando-se,
por outro lado, a satisfação dos pressupostos processuais de existência e validade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
MÉRITO A ação em exame presta-se a proteger o direito processual à prova, em casos em que se põe interesse jurídico para que tal direito seja exercido autonomamente – i.e., não dentro do processo em que se põe a pretensão ou defesa para a qual a prova é relevante.
Sobre o assunto, explicam as mais abalizadas doutrinas: "[...] a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 979) “Visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo.
Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia”. (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 3. ed. ver., atual, e amplo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Como visto acima, a ação de produção antecipada é utilizável apenas quando não houver processo em curso, no qual se vá usar a prova.
Se tal processo já estiver em curso, e houver a necessidade da antecipação de uma prova (i.e., sua produção antes da fase instrutória), aplica-se o art. 139, VI, do CPC, que confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova.
Se o processo já estiver em curso e sobrevir específica necessidade de exibição, a regência é dos artigos 396 e seguintes, para particulares, terceiros ou não, e do artigo 438, se o pedido for dirigido ao poder público.
Nesse sentido: "A produção antecipada de prova pode ser requerida como um incidente processual, no bojo de um processo já em curso (ou com base no art. 139, VI, CPC, ou com base nas regras sobre tutela provisória de urgência).
Os art. 381- 384 do CPC regulam a ação autônoma de produção antecipada de prova, proposta antes da chamada ação principal" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr„ Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 12. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 154). "A antecipação de prova pode dar-se antes do ajuizamento da ação principal, em caráter cautelar, ou no curso desta.
No curso da ação principal, a coleta antecipada de elemento de convicção é fruto de simples deliberação do juiz da causa, que importa apenas inversão de atos processuais e que integra a própria atividade instrutória do processo.
O procedimento da antecipação de prova é sumário e não contencioso.
Deve ser provocado por petição inicial que satisfaça os requisitos comumente exigíveis para tais postulações (NCPC, art. 319), se tiver caráter cautelar ou se for ajuizada como ação autônoma.
Se, contudo, o pedido ocorrer durante a marcha de processo pendente, apenas para adiantar a produção de determinada prova, ela será requerida nos autos por simples petição que comprove a necessidade da medida". (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 912).
Recentemente a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.803.251-SC decidiu que “é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do Código de Processo Civil de 2015.” RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão - , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) No caso dos autos, a requerida, embora devidamente citada, deixou de contestar o pedido formulado pela parte autora.
Na oportunidade, a ré compareceu aos autos e apresentou os documentos solicitados pela autora, portanto, concordando integralmente com a pretensão da demandante, manifestação que se amolda ao contido no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECONHECIMENTO DA EXIBIÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE APRESENTADOS.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO REQUERENTE.
INVERSÃO ADMITIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1558123-6 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 24.11.2016) Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
Dos Encargos de Sucumbência – Princípio da Causalidade O procedimento de produção antecipada de prova é, em regra, ação de jurisdição voluntária, não há condenação das partes em honorários, a menos que haja demonstração de resistência por parte do réu, ocasião em que o processo se transforma em jurisdição contenciosa, com todas as consequências inerentes a ela.
As despesas judiciais, a seu turno, devem ser “adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”, conforme art. 88 do CPC.
Assim, como regra, as despesas processuais correm por conta do requerente da medida, salvo se existirem “(...)outros interessados na diligência probatória, que opuserem algum tipo de resistência à sua realização, aquele que for, ao final vencido, será condenado nas despesas adiantadas pelo requerente, inclusive os honorários do seu advogado” (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, ed. 2015, Juspodivm, p. 148).
Desta forma, pode-se afirmar que no procedimento de produção antecipada de provas somente haverá se falar em condenação do requerido nos encargos sucumbenciais quando houver resistência.
Quando o documento é exibido sem resistência não haverá fixação de ônus sucumbenciais por ausência de litigiosidade (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1630890-6 - Arapoti - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 24.05.2017).
Este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA ATRIBUIR A SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA, COM DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira requerida sem qualquer resistência, a parte autora é a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, ante o Princípio da Causalidade, restando, contudo, ambas as partes dispensadas dos honorários advocatícios de sucumbência.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007988-56.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE CONVERTEU O FEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR QUANTO À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - AÇÃO, PORTANTO, COM CARÁTER AUTÔNOMO E SATISFATIVO - SENTENÇA ESCORREITA AO HOMOLOGAR A PROVA PRODUZIDA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - BANCO QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS PERTINENTES À RELAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1722622-5 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Unânime - J. 29.11.2017) Não obstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036/NCPC) de que, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).
Desta forma, embora a jurisprudência venha se posicionando no sentido de não ser indispensável o requerimento administrativo para a demonstração do interesse jurídico para a propositura de ação de exibição, bastando, para tanto a demonstração do vínculo com o banco, é certo que a falta de requerimento administrativo impediu que a instituição financeira cumprisse a obrigação de forma voluntária e extrajudicial, de modo que deve ser atribuída à autora a causalidade pela propositura da demanda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DE CAUSA.
NÃO OBSERVADO.
IMPUGNAÇÃO À CONTESÇÃO QUE É MERA FACULDADE DO AUTOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERTIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014517- 35.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CONTRATO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO APELANTE.1.
O apelante não realizou o requerimento administrativo, não comprovando que a apelada deu causa a propositura da presente demanda, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1690770-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 02.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CONTRATO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora, ora apelada, juntou aos autos um e-mail enviado pelo escritório de advocacia representante da parte autora para a parte ré.
Todavia, não há comprovação de que o e-mail direcionado realmente é da parte ré e nem mesmo há comprovante de que a apelante tenha recebido a solicitação. 2.
Assim, o apelado não realizou o requerimento administrativo, não comprovando que a apelante deu causa a propositura da presente demanda, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024962-10.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.11.2017) Importante registrar que no caso em discussão, a autora não comprovou que formulou requerimento administrativo para apresentação dos documentos relativos às operações bancárias realizadas pelo consumidor durante o período de relacionamento entre as partes.
Consigne-se que não atende o requisito do requerimento administrativo o encaminhamento de e-mail ao Banco Central (mov. 1.5), tendo em vista que o referido requerimento deve feito perante o canal específico da instituição financeira que a parte possui relacionamento.
Assim, o requerimento administrativo apresentado pela parte não atende os fins que se destina, que é a efetiva demonstração perante a instituição financeira de interesse ao acesso aos documentos das operações bancárias realizadas, sendo, portanto, considerado inválido e incapaz de afastar a causalidade da autora pela propositura da demanda.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO.
PEDIDO CONJUNTO E EXTREMAMENTE GENÉRICO.
RECUSA À EXIBIÇÃO ADMINISTRATIVA DO DOCUMENTO NÃO DEMONSTRADA.
HIPÓTESE DE NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006020- 66.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020) Mediante todo o exposto, atribuo a autora os ônus de sucumbência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Considerando que a autora não formulou pedido administrativo prévio e eficaz dos documentos, entendo que ela deu causa à presente demanda, devendo arcar com as custas e honorários advocatícios, conforme já debatido na fundamentação.
Forte nas mesmas premissas e com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e ante os critérios expostos no § 2º do mesmo dispositivo, não se olvidando também a singeleza da demanda e a desnecessidade de instrução probatória, arbitro honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais).
Sendo os honorários fixados em valor certo, a correção monetária incidirá a partir desta sentença (ressalvada eventual majoração ou minoração feita por instância superior, momento em que a atualização contará da respectiva decisão), ao passo que os juros de mora serão contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 11 de novembro de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
12/11/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 16:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004793-16.2021.8.16.0069 Processo: 0004793-16.2021.8.16.0069 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): RUTE VIEIRA BATISTA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos Etc., I - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por RUTE VIEIRA BATISTA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
II - Em despacho de mov. 8.1 determinou-se a emenda da petição inicial, que foi devidamente cumprida em mov. 11.
III - Assim, recebo a petição inicial e a respectiva emenda.
IV - Com efeito, o Código revogado, no tocante à produção de provas, previa três cautelares autônomas e típicas (produção antecipada, exibição de documentos e justificação) e um pedido incidental (exibição de documentos).
Com o advento do CPC/2015, a exibição de documentos em sede cautelar foi extinta, permanecendo apenas a possibilidade de pedido de exibição incidental para a obtenção de documentos no curso da ação principal (art. 396, CPC), ou por meio da produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes, CPC).
No caso, como já referido, trata-se de produção antecipada de prova.
Nesse compasso, exige-se que a pretensão esteja fundamentada, como exposto, numa das hipóteses do artigo 381, e que sejam apresentadas razões que justificam a necessidade, sem olvidar-se a exposição dos fatos sobre os quais a prova há de recair.
A pretensão exposta pela parte autora atende esses primados, emoldurando-se no que dispõe o art. 381, inciso III, do CPC, na medida em que o autor pretende, com as provas a serem obtidas, o ajuizamento de ação revisional em face da instituição financeira, sendo, a partir dos documentos, possível verificar a existência ou não das abusividades/ilegalidades.
Não se olvide que o procedimento é de jurisdição voluntária, porque não se busca a valoração da prova, mas sua produção.
Caberá então ao juiz dizer ao final simplesmente que a prova foi produzida, arquivando o feito.
Por oportuno: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RESOLUÇÃO DA DEMANDA QUE DEVE SE DAR NA FORMA HOMOLOGATÓRIA E SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUSTAS PROCESSUAIS, CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 13ª C.
Cível – 0001697-36.2017.8.16.0100 – rel.
Des.
Athos Pereira Jorge Júnior – j. em 27/03/2019). V - Desse modo, em continuidade, cite(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s) na produção da prova, ou seja, aquele(s) em face de quem se espera que a prova seja produzida (para que depois não possa alegar violação ao contraditório).
Prazo: 15 (quinze) dias.
VI - Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
VII - Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
VIII - Oportunamente, voltem conclusos.
Cianorte, 10 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/08/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 12:23
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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