TJPR - 0003284-57.2021.8.16.0196
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/06/2025 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 22:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/06/2025 22:43
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
08/06/2025 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
08/06/2025 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
08/06/2025 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
26/05/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 15:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2025 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/10/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/08/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2024 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:06
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 16:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 19:06
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/04/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/04/2024 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
16/04/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
16/04/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
16/04/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
16/04/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
16/04/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
16/04/2024 18:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/11/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
20/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:11
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2022 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2022 22:35
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/05/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2022 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/05/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2022 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/04/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/04/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/04/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003284-57.2021.8.16.0196 Processo: 0003284-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS MATHEUS FERREIRA Vistos etc. 1.
O réu foi citado (mov. 83.1) e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 89.1). 2. O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2022, às 16h. 2.1 O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 14/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, igualmente dispõem sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas porsistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atendem aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência. Comunique-se à unidade prisional responsável pela custódia do(s) réu(s) e, se for o caso, ao local de lotação dos agentes públicos, bem como proceda-se à intimação e orientação dos envolvidos para adoção das medidas necessárias à realização do ato.
Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
26/02/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/02/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/02/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 08:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2022 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/01/2022 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2022 12:54
Recebidos os autos
-
09/01/2022 12:54
Juntada de DENÚNCIA
-
15/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:42
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:42
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
17/09/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/09/2021 17:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/09/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/09/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 15:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/09/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 09:51
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 09:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/08/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2021 18:58
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:50
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
12/08/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 14:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 11:31
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/08/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:13
Declarada incompetência
-
10/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 09:22
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 18:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 18:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 18:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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