TJPR - 0002728-35.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GLÓRIA DE FÁTIMA ELIAS
-
26/08/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GLÓRIA DE FÁTIMA ELIAS
-
30/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2025 16:05
Processo Reativado
-
18/10/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GLÓRIA DE FÁTIMA ELIAS
-
11/10/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:43
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
15/08/2022 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/07/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2022 17:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002728-35.2018.8.16.0075 Recurso: 0002728-35.2018.8.16.0075 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Glória de Fátima Elias RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº 1.676.846-4.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
VALOR QUE ESTÁ ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Decido.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Preliminarmente Incompetência dos Juizados Especiais.
Sustenta a recorrente a ocorrência do cerceamento de defesa nos autos por parte do juízo a quo, sob o argumento de que se faz necessária a realização de perícia técnica para comprovar as questões fundamentais para a elucidação da demanda.
Contudo, restou decidido recentemente no Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, admitido a fim de uniformizar a jurisprudência das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou a tese de que “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.
Oportuno ressaltar que o art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, estabeleceu como parâmetros para aferir a complexidade das demandas a análise quanto a matéria e o valor da causa, inexistindo qualquer menção em relação a impossibilidade de realização de perícia técnica ou contábil nos Juizados Especiais.
Ademais, é pacífico o entendimento nas Turmas Recursais do Paraná, em seu Enunciado 13.6, no sentido de que “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95”.
Ressalto, também, que haveria a possibilidade de juntada de laudo técnico previamente elaborado, ou ainda, a produção de outras provas aptas a afastar o direito da autora, não sendo a prova pericial o único meio de se contrapor aos fatos narrados na inicial.
Diante disso, e uma vez que compete ao magistrado a valoração das provas já produzidas nos autos, reconheço a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, e afasto a preliminar aventada.
Mérito Esclareço que a preliminar arguida a respeito da aplicação do IRDR Nº 1.676.846-4 no caso concreto, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, será analisada no decorrer da fundamentação.
Pois bem. É evidente a relação de consumo entre as partes, pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência (CDC, arts. 2º, 3º e 4º). Isto posto, perfeitamente aplicável ao presente caso a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o consumidor se trata de figura hipossuficiente em face da empresa ré.
Dito isso, a controvérsia a ser dirimida por este órgão recursal, reside em verificar a responsabilidade da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, em razão da interrupção no fornecimento de água em sua residência.
Destaca-se que, in casu, a responsabilidade da ré é objetiva, a qual responde por todos os danos causados aos seus consumidores independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. E do exame dos autos, é incontroverso a responsabilidade da empresa ré, a qual, não prestou o devido fornecimento de água na residência da autora.
Conforme bem analisado pelo magistrado a quo: “De fato a parte ré, apesar de alegar que não houve a interrupção, confirma que ocorreu a alteração da pressão da água para abastecer a região da residência da parte autora, todavia não comprova que a pressão da água foi suficiente para propiciar a perfeita fruição dos serviços. Nesse passo, ainda que possa não ter ocorrido a interrupção de 100% no fornecimento de água, sobreveio a diminuição na pressão o que impede a perfeita utilização dos serviços, tal assertiva corrobora com o depoimento das testemunhas no sentido de que vinha pouca água nos canos, não sendo suficiente para o uso doméstico. Em análise aos documentos apresentados na defesa, o gráfico apresentado ao mov. 85.3 indica queda na demanda de consumo no período reclamado, sendo que não há comprovação da demanda fora do período, de forma a comprovar que a situação não fugiu da normalidade. Destarte, a defesa ainda afirma que não ocorreu manutenção programada ou emergencial, configurando assim a situação apresentada na tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluindo que tratou-se de falha no fornecimento dos serviços, de forma reiterada, por prazo superior ao razoável, pois não é crível que a população permaneça sem o correto recebimento de água por 9 dias, incluindo no período das festividades de final de ano. De igual forma, conforme se depreende do julgamento do recurso repetitivo acima citado, o fato do período ser de das altas temperaturas, por ser o início do verão, não é suficiente a afastar a responsabilidade da ré, que em tese tem a obrigação de tomar as medidas necessárias para a correta prestação dos serviços. No que tange à reclamação da qualidade da água fornecida no período, tenho que tal fato não é suficiente a comprovar os danos alegados na inicial (alínea “g” do IRDR), todavia serve de parâmetro para indicar que realmente a pressão da água era insuficiente para plena utilização dos serviços, pois ao retornar o fornecimento de água na residência, os resíduos parados, seja na caixa d’água vazia ou no cano, eram impulsionados à primeira vazão de água na torneira. Tais situações, por consequência, configuram veemente que a promovida no período reclamado, não prestou corretamente o fornecimento de água na residência dos autores.
Soma-se isto ao fato de que a parte promovida não produziu provas de que os fatos não ocorreram conforme descrito na inicial, nos termos do art. 373, II do CPC e 6º, VIII do Código de defesa do consumidor.” Assim, não merece prosperar a pretensão da concessionária em alegar que inexiste ilícito apto a fundamentar o pedido indenizatório, trazendo à tona o IRDR nº 1676846-4, sustentando que o magistrado de origem deixou de considerar a tese firmada em referido incidente.
Posto que, a tese firmada foi devidamente respeitada pelo juízo a quo, a qual serviu como base de julgamento e convencimento na decisão proferida, onde verificou-se (da análise de respectiva tese e das provas constantes nos autos), que houve falha na prestação dos serviços da reclamada, ante a ausência do devido fornecimento de água que perdurou por dez dias (segundo informações da autora, o que não foi rebatido pela empresa). Destaca-se ainda o fato de que não restou comprovado se a prestação de serviços precários ocorreu por motivos de manutenção e/ou reparo na rede, nem por caso fortuito ou força maior externos conforme tese fixada no IRDR nº 1.676.864-4, mas sim por motivo injustificado e por prazo desarrazoado, o que afasta a aplicação da tese pretendida.
Com isso, diante do evidente tratamento com descaso e desrespeito para com a autora, é inquestionável o dever de indenizar.
Frente a isso, em se tratando de interrupção no fornecimento de água por 10 (dez) dias, o qual é considerado serviço essencial para garantir as necessidades mais básicas dos consumidores, é certo que a demora no restabelecimento do serviço essencial interrompido, por si só, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
Indiscutível que tal situação acarreta em um aborrecimento maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero dissabor do cotidiano, gerando o dever de indenizar.
Desse modo, deve a compensação ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano e a natureza e intensidade do constrangimento suportado pela parte, a fim de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Tratando-se de suspensão no fornecimento de serviço essencial para reparação da rede e demora no restabelecimento por quatro dias, tenho por bem manter a quantia já fixada no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da autora, não havendo que se falar em minoração já que valor inferior ao arbitrado não geraria qualquer efeito no sentido de dissuadir a ré relativamente a comportamentos semelhantes.
Diante do exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, eis que inexiste nos autos qualquer prova que autorize sua reforma (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Recurso conhecido e desprovido.
Face o insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator -
21/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002728-35.2018.8.16.0075 Processo: 0002728-35.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.159,27 Polo Ativo(s): Glória de Fátima Elias Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1.HOMOLOGO, por sentença, a proposta do (a) Juiz (a) Leigo (a), o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2021. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
22/09/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002728-35.2018.8.16.0075 Processo: 0002728-35.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.159,27 Polo Ativo(s): Glória de Fátima Elias Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Tendo em vista a determinação anterior de aproveitamento das provas produzidas nos autos de nº 0000919-10.2018.8.16.0075 e nº 0001002-26.2018.8.16.0075 (evento de nº 87.1) e, a realização integral dos atos determinados em evento de nº 104.1, determino a remessa dos autos ao juiz leigo para a elaboração de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de setembro de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
21/09/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2021 16:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/09/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002728-35.2018.8.16.0075 Processo: 0002728-35.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.159,27 Polo Ativo(s): Glória de Fátima Elias Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1.HOMOLOGO a proposta de DECISÃO do (a) Juiz (a) Leigo (a), o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Sendo juntados novos documentos, colha-se a manifestação da parte contrária.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 10 de agosto de 2021. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
10/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2021 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/08/2021 09:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/07/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 07:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
14/07/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 08:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/05/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 09:59
Recebidos os autos
-
08/05/2018 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2018 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2018 14:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2018 13:18
Recebidos os autos
-
05/05/2018 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2018 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2018 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2018
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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