TJPR - 0003143-71.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/04/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Na forma do artigo 535,caput, do CPC, intime-se a Fazenda, por seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado na inicial, expeça-se, desde logo, precatório requisitório ou requisição de pequeno valor, observando o contido no artigo 535, §3º, do CPC, considerando ainda o disposto na Lei Municipal 1402/2010, que fixou como de pequeno valor as obrigações que não excedam ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que hoje está fixado em R$ R$ 6.433,57.
Após, aguarde-se a comunicação do pagamento e venham para extinção.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
22/11/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 11:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003143-71.2021.8.16.0088 Processo: 0003143-71.2021.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$5.382,95 Polo Ativo(s): DAVID FREDERICO ZANON JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Guaratuba/PR Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Não há o que se falar em ausência de interesse de agir, isso porque o pedido posto na inicial é claro, qual seja: a parte autora pretende o reconhecimento de inexistência de débito com relação à execução fiscal n. 10276-14.2014.8.16.0088, referente ao lote n. 14, da quadra 196, da Planta Coroados, uma vez que nunca foi proprietário de lote nessa comarca, bem como indenização por dano moral pela cobrança indevida.
A inicial também não é inepta, pois foi juntada toda a documentação pertinente para a elucidação do caso em tela.
O fato de não conter o comprovante de residência juntado na inicial, não obsta o prosseguimento do feito, por se tratar de mera irregularidade.
Ainda, já foi reconhecida a competência dessa Comarca nos autos n. 1620-27.2018.8.16.0024, que declarou também que o autor não é contribuinte do imóvel discutido, determinando a baixa de Execução Fiscal autuada sob o nº 0004034-78.2010.8.16.0088. Inobstante o despacho de mov. 19.1, em melhor análise dos autos, verifica-se que não se trata de coisa julgada, pois a sentença proferida na ação declaratória 1620-27.2018.8.16.0024 foi específica quanto à baixa de execução fiscal acima citada. Nestes autos, o autor questiona a inscrição em dívida ativa referente aos anos de 2009 a 2011, que originou a Execução Fiscal n. 10276-14.2014.8.16.0088.
Fato é que a inexistência de relação jurídica do autor com o imóvel objeto de cobrança já foi reconhecida, mesmo que somente na fundamentação, nos autos 1620-27.2018.8.16.0024.
Conforme mov. 1.9, o Cartório de Registro de Imóveis certificou que o autor não é proprietário de nenhum lote nesse município.
Ainda, não foram provas produzidas pelo requerido que demonstrassem que a parte era possuidora do imóvel.
Portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária é a medida que se impõe. Com relação ao dano moral, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”, assim é correto afirmar que a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, razão pela qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa.
Neste sentido colaciono o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 333, I, DO CPC/1973.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "cuida-se de Apelação contra sentença da MM.
Juíza da 6ª.
Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a 'ação de indenização por danos morais' promovida por Rosângela de Fátima Gomes contra o Município de Belo Horizonte.
A apelante alega que 'o Município de Belo Horizonte vinculou o IPTU de 32 (trinta e dois) imóveis residenciais ao CPF da Autora, ora Apelante, tendo, inclusive, ajuizado dezenas de execuções fiscais e procedido a diversos apontamentos em sua dívida ativa em desfavor daquela (da Autora)' (fl. 102); que nunca foi proprietária dos mencionados imóveis; que requereu a correção dos equívocos administrativamente, mas nada foi feito; que seu nome somente foi retirado do cadastro municipal, após ação promovida no Juizado Especial, sendo certo que a questão relativa à indenização não pôde ser apreciada, ante o disposto na resolução nº. 700 do JMG; e que 'o lançamento indevido do nome na dívida ativa da Fazenda Pública, por si só, gera dano moral' (fl. 104). (...) Conforme se verifica nos documentos de fl. 24, a apelante compareceu, em 23/04/2013, ao Centro de Atendimento da Municipalidade e requereu a desvinculação de seu nome de diversos imóveis, eis que os mesmos não lhe pertenciam.
Embora a Municipalidade tenha sido advertida sobre o lançamento indevido, ajuizou execução fiscal contra a apelante em 19/09/2013 (fl. 26), ou seja, cinco meses após o comparecimento espontâneo da apelante ao BHRESOLVE (centro de atendimento da Municipalidade).
Nesse ponto, ressalto que o nome da apelante foi desvinculado dos imóveis após o ajuizamento da ação no Juizado Especial, o que demonstra que o apelado somente agiu após provocação judicial.
A apelante fez tudo que estava ao seu alcance para desvincular seu nome das execuções fiscais, e, ainda assim, somente obteve êxito após o ajuizamento de ação, o que se mostra absurdo e abusivo.
Ao contrário do que sustenta a Municipalidade, não se trata de mero dissabor, mas de verdadeiro calvário pelo qual passou a recorrente. (...) Mas, como mencionado, o caso dos autos é diferente.
A apelante tentou resolver a questão administrativamente, mas foi menosprezada pela Municipalidade, repise-se.
A angústia de ter inúmeras execuções fiscais ajuizadas contra si - mesmo tendo comunicado ao exequente não ser proprietária dos imóveis sobre os quais recaíram os tributos - é geradora de danos morais. (...) No caso, há que se considerar que a conduta da Municipalidade foi absurda e desidiosa, já que sequer tomou conhecimento do requerimento administrativo formulado pela recorrente. (...) Sendo assim, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor pretendido pela recorrente (R$20.000,00), pois tal valor se mostra razoável e suficiente para amenizar o sofrimento causado à recorrente em decorrência do evento narrado, sem implicar em enriquecimento ilícito, e para punir o apelado, que deverá diligenciar para que situação como a dos autos não volte a acontecer.
Com tais apontamentos, dou provimento ao recurso" (fls. 154-155, e-STJ, grifei).
A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 852.130/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.11.2016; AgRg no AREsp 705.876/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.8.2015; e AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.2.2014. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667775/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017) E mais, do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE IMPOSTO ORIUNDO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO.
AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO BEM.
HOMÔNIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO AO NÃO SE ATENTAR AO REFERIDO FATO.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EMQUANTUM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018977-33.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.09.2018) Dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed.rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. p.359).
No caso dos autos, o autor foi citado em relação à dívida que já se tinha reconhecida indevida, em razão da ausência de relação com o imóvel, em decisão transitada em julgado.
Veja-se que a decisão em questão transitou em julgado em 2019 e a citação da execução fiscal dos autos 10276-14.2014.8.16.0088 ocorreu em 2021. Nota-se que a falta de baixa das certidões de dívida ativa sobre o mesmo lote pela Fazenda Municipal demonstra a falha do ente público, sendo o dano moral in re pisa, pois prescinde de prova da ocorrência de abalo psicológico relevante.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA INDEVIDAMENTE.
IPTU.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMÓVEL QUE NUNCA PERTENCEU À PARTE AUTORA.
INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036022-14.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 16.08.2021) Relativamente ao valor do dano moral, a sua fixação deve ser vislumbrada dentro da razoabilidade e observar as condições pessoais da parte autora e do réu.
Wladimir Valler (in A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro.
Ed.
E.V. : 1994. p. 268/269) ensina que: Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.
A jurisprudência tem entendido: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir - se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando - se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo - se de sua experiência e o bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...) Em face de manifestos e frequentes abusos do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase, em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle. (...)”. (REsp 215.607/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 13.09.1999) Assim, fixo o valor da indenização pelos danos sofridos em R$2.000,00 valor suficiente para assegurar ao lesado a justa reparação pela dor suportada, sem incorrer em enriquecimento ilícito; e, ainda, fomentar na administração pública a doravante adoção de medidas que evitem situações como a relatada nestes autos.
Com relação ao índice de correção e juros, a questão deve observar o Tema 810 do STF, no qual já houve julgamento dos embargos de declaração pendentes, todos rejeitados.
No julgamento do RE 870.947 foram definidas duas teses pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A primeira tese aprovada considerou constitucional o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
Assim, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a exceção dos débitos de natureza tributária.
A segunda tese fixou o entendimento de que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” A maioria dos Ministros que acompanhou o voto do Ministro Relator Luiz Fux decidiu por afastar o índice da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública, abrangendo também o período anterior à expedição do precatório, ou seja, durante a fase de conhecimento.
Definiu-se, portanto, que para a correção monetária deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Quanto aos juros de mora, reputou-se válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.
Destarte, tratando-se de créditos de natureza não-tributária, impõe-se a incidência do índice IPCA-E, para fins de correção monetária desde a prolação desta sentença; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, uma única vez.
Deve ser observado, ainda, a não incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório (Súmula Vinculante n° 17 do Supremo Tribunal Federal).
Após o período de graça constitucional, voltarão a incidir os juros aplicados à caderneta de poupança (CF, art. 100, § 12; art. 1º-F da lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n 11.960/2009).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: Declarar a inexigibilidade da cobrança de tributária referente ao lote n. 14, da quadra 196, da Planta Coroados, com relação ao autor David Frederico Zanon Junior.
Consequentemente, determino a baixa da inscrição municipal que originou a execução fiscal n. 10276-14.2014.8.16.0088, com relação ao autor.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação nos danos morais, corrigido pela média IPCA-E a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, uma única vez.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
06/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003143-71.2021.8.16.0088 Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a coisa julgada, uma vez que já houve sentença proferida nos autos n. 1620-27.2018.8.16.0024 referente as mesmas partes e o mesmo lote, em 15 dias, nos termos do artigo 10 do CPC. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
11/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
26/06/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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