TJPR - 0003519-21.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
03/08/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
03/08/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
03/08/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
03/08/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
03/08/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
03/08/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
03/08/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
03/08/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
03/08/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
03/08/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
03/08/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
16/06/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2023 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
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29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2022 07:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 09:22
Expedição de Mandado
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22/02/2022 08:56
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/02/2022 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/02/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2022 15:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/02/2022 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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18/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:14
Expedição de Mandado
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04/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/12/2021 17:50
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA
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13/12/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-21.2020.8.16.0079 Processo: 0003519-21.2020.8.16.0079 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/08/2020 Autoridade(s): Ministerio Publico de estado do Paraná- 2º Promotoria comarca de Dois vizinhos Vítima(s): JOEL LUCIANO DO PRADO NATIELI APARECIDA DO PRADO Indiciado(s): Elison Junior Rech 1.
Trata-se de um inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c a Lei nº 11.340/2006 (1° Fato), art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2° Fato) e art. 147 do Código Penal c/c art. 163, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal (3° Fato).
Narra a denúncia os seguintes fatos: 1° Fato No dia 13 de agosto de 2020, em horário não especificado nos autos, mas certo que no período matutino, na Linha Alto Alegre, s/n, Zona Rural, no Município de Verê/PR, nesta Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado ELISON JÚNIOR RECH, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua convivente, a vítima Natieli Aparecida do Prado, desferindo-lhe empurrões e um soco, sem, contudo, provocar-lhe lesões corporais, conforme Boletim de Ocorrência n.° 2020/823918 (mov. 1.22) e termo de declarações da ofendida (1.8) ambos do presente inquérito policial. 2° Fato Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo do fato anterior, o denunciado ELISON JÚNIOR RECH, agindo de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra a vítima Joel Luciano do Prado, seu cunhado, desferindo-lhe um soco em seu pescoço e sua cabeça, sem, contudo, provocar-lhe lesões corporais, conforme Boletim de Ocorrência n.° 2020/823918 (mov. 1.22) e termo de declarações do ofendido (1.11), ambos do presente inquérito policial. 3° Fato Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, logo após o segundo fato delituoso, o denunciado ELISON JÚNIOR RECH, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou a vítima Joel Luciano do Prado, seu cunhado, dizendo que caso a vítima não saísse da residência, iria matá-lo, conforme Boletim de Ocorrência n.° 2020/823918 (mov. 1.22) e termo de declarações do ofendido (1.11), ambos do presente inquérito policial.
Na mesma ocasião, o denunciado, de forma consciente e voluntária, com grave ameaça, deteriorou o veículo de Joel Luciano do Prado, ao quebrar o para-brisa do automóvel lançando um martelo contra este (cf. imagens movs. 1.13 a 1.15).
No mov. 67.1, foi determinada a realização da audiência preliminar, com o fim de aferir a vontade da vítima Natieli Aparecida do Prado quanto à representação criminal relacionada ao 1º fato.
Realizada a audiência preliminar, a vítima, de livre e espontânea vontade e ciente das consequências da retratação, bem como, do prazo para oferecimento de nova representação, se retrata da representação criminal que anteriormente apresentou contra o ofensor não desejando prosseguir em relação aos crimes de vias de fato (1º fato) narrado na denúncia.
Da análise da denúncia, verifico que esta deve ser rejeitada com relação a vias de fato praticada em desfavor de Natieli Aparecida do Prado, em face de faltar condição para o exercício da ação penal.
Sobre o tema, a propósito, leciona Renato Brasileiro de Lima que “Os pressupostos processuais subdividem-se em pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual.
A diferença entre tais pressupostos é destacada pela doutrina: “a falta de um pressuposto de existência implica na virtual inexistência do processo, que será, assim, um nada jurídico.
Tal, portanto, é um vício mais grave do que a nulidade, pois, enquanto esta em alguns casos pode ser sanada, e sempre será exigido um instrumento legalmente previsto para sua decretação, a inexistência não precisa ser declarada e nem admite sanatória.
Simplesmente aquele ato ou processo nunca existiu no mundo jurídico.
Já a falta de um pressuposto de validade, como é intuitivo, só desafia a nulidade, que deverá sempre ser declarada, através de provocação de instrumento próprio, sendo certo que o ato anulável produz efeitos até que se dê a nulidade.” Consoante dispõe o art. 395, inciso II, in fine, do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar condição para o exercício da ação penal.
A ausência das condições da ação penal, sejam elas genéricas, sejam elas específicas (v.g., representação do ofendido, requisição do Ministro da Justiça), enseja a rejeição da peça acusatória.
A título de exemplo, a peça acusatória pode ser rejeitada com base no art. 395, II, 2ª parte, tanto nos casos de ilegitimidade ad causam ativa, quando, por exemplo, o Promotor de Justiça oferece denúncia em crime de ação penal privada, como também na hipótese de ilegitimidade ad causam passiva, quando o MP, após descrever conduta delituosa praticada por uma pessoa, imputa o referido delito, equivocadamente, a outra pessoa (v.g., testemunha).
Também se admite a rejeição da peça acusatória com base na ilegitimidade ad processum, quando, a título de exemplo, uma pessoa com menos de 18 (dezoito) anos oferecer queixa-crime, já que, segundo o próprio art. 395, inciso II, 1ª parte, do CPP, a ausência de pressuposto processual de validade também enseja a rejeição da inicial.
Em ambas as hipóteses – ilegitimidade ad causam e ad processum –, a rejeição da peça acusatória só fará coisa julgada formal.
Corrigida a falha, a ação poderá ser novamente intentada. (In: Manual de Processo Penal.
Volume único.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1876/1878).
Explico.
No que pese o respeitável entendimento do il.
Promotor de Justiça, este Juízo possui entendimento diverso.
No delito de vias de fato, esta Magistrada adota o entendimento de que seu processamento se faz mediante representação do ofendido.
Ao analisar a legislação aplicável à espécie, extrai-se que o artigo 17 da Lei de Contravenções Penais estatui que todos os ilícitos previstos naquele Decreto-Lei são processados mediante ação penal pública incondicionada.
Todavia, mostra-se relevante ao caso o disposto na Lei dos Juizados Especiais que definiu em seu artigo 88, verbis: Art. 88.
Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Do que se observa, as lesões corporais leves e culposas, após a vigência da Lei dos Juizados Especiais, passaram a necessitar de representação por parte da vítima para que fossem processadas judicialmente.
Tal raciocínio mostra-se importante, na medida em que a contravenção penal de vias de fato consiste, de forma sucinta, em uma forma ainda mais branda que o tipo penal de lesão corporal leve.
Trata-se, na verdade, de prática de violência contra a pessoa sem o resultado lesão.
Com efeito, é consabido que o Direito Penal age subsidiariamente aos outros ramos do Direito, pautando-se a sua aplicação pelo princípio da intervenção mínima.
Conceitualmente, trata-se da interpretação da Lei Penal como ultima ratio do sistema jurídico, somente intervindo nas hipóteses de graves ataques aos bens jurídicos mais importantes, uma vez que as perturbações mais leves do ordenamento são objeto de outros ramos do Direito, é questão nítida de política criminal.
Afinal, é por intermédio do Direito Penal que o Estado impõe o uso de sua prerrogativa da privação de liberdade, com a pena de prisão.
E, seguindo esse raciocínio, é de se considerar que, se o legislador exige, nos crimes de lesão corporal leve, a representação da vítima para acionamento da máquina judiciária, solução diversa não poderia ser adotada com relação à contravenção penal de vias de fato, que é ilícito, repita-se, muito mais brando.
Justamente nesse sentido, o princípio da intervenção mínima visa atuar sob uma conduta que, apesar de configurada como injusta, não merece – diante do desinteresse da maior interessada: a própria vítima – sequer ser processada pelo Poder Judiciário.
Cabe ao Poder Judiciário, portanto, conter o exercício da persecução punitiva, considerando os meandres em que perpetrada a conduta.
GUILHERME MEROLLI, ao discorrer sobre o preceito da intervenção mínima, explica que ele tem como objetivo a “contenção do possível arbítrio legislativo a identificação de alguns critérios que nos informem acerca da idoneidade da tutela penal” (in Fundamentos Críticos de Direito Penal.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 320).
Idêntica linha de raciocínio pode ser traduzida no princípio da ofensividade, comentado por EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI, ALEJANDRO ALAGIA e NILO BATISTA: Nenhum direito pode legitimar uma intervenção punitiva quando não medeie, pelo menos, um conflito jurídico, entendido como a afetação de um bem jurídico total ou parcialmente alheio, individual ou coletivo (in Direito Penal Brasileiro: I – Teoria Geral do Direito Penal. 2ª edição.
Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 226).
Portanto, inexistindo qualquer conflito entre réu e vítima, descabido é o processamento da ação penal, porquanto esta é condicionada à representação do ofendido, conforme já antecipado (art. 88 da Lei nº 9.099/95).
Aplicável ao caso, pois, o Enunciado nº 76 do FONAJE: ENUNCIADO 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).
Pois bem.
Conforme já ressaltado, a ação penal em tela, no que se refere ao primeiro fato, trata-se de pública condicionada a representação, tendo a vítima o prazo de 06 (seis) meses para manifestar o interesse em representar criminalmente, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Se o ofendido não exerce o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, decai do direito de queixa ou de representação (art. 103, CP).
De análise detida ao feito, a vítima, de livre e espontânea vontade, se retratou da representação criminal que anteriormente apresentou contra o ofensor, não desejando prosseguir em relação à contravenção de vias de fato (mov. 67.1).
Evidencia-se, na hipótese em exame, a falta de condição para o exercício da ação penal, eis que, houve a retratação da ofendida quanto à representação criminal, sendo que a representação é condição necessária para a sua deflagração, fato que acarreta a rejeição da denúncia por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. 2.
Assim sendo, ante a retratação da ofendida, e a manifesta falta de condição para o exercício da ação penal, rejeito a denúncia com relação ao primeiro fato narrado, com base no art. 395, II do CPP c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3.
Recebo a denúncia em face de ELISON JÚNIOR RECH, já qualificado, apenas com relação ao segundo e terceiro fato narrado, em face da observância dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal bem como da inocorrência das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. 4.
Cite-se o acusado eletronicamente, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 400/2020, para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias, contado do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital, nos termos do artigo 396, parágrafo único, do CPP, advertindo-os de que transcorrido o prazo sem manifestação será nomeado defensor dativo (CPP, art. 396). 4.1.
Advirta-se o acusado que na resposta poderá alegar preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de cinco), nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal.
Depoimento meramente abonatórios poderão ser substituídos por declaração escrita (dispensado o reconhecimento de firma), até a data de audiência. 4.2.
Os advogados constituídos serão intimados dos atos processuais por publicação eletrônica (art. 195 do C.N.). 5.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, voltem conclusos para a nomeação de defensor. 6.
Com a resposta à acusação, voltem os autos conclusos. 7.
Procedam-se as comunicações previstas no Código de Normas. 8.
Defiro o pedido deduzido na cota ministerial.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara Criminal desta Comarca e à Justiça Federal, acaso ainda não tenha sido feito. 9.
Cumpra-se conforme requerido nos itens 6, 7 e 10 da cota ministerial retro. 10.
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
10/12/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-21.2020.8.16.0079 1.
Ciente acerca da manifestação de mov. 60.1. 2.
Outrossim, preliminarmente, ante a análise do oferecimento da denúncia, considerando que nos autos de medidas protetivas houve a realização da audiência preliminar, tendo, naquele momento, a vítima renunciado ao direito de representação, determino que a Secretaria acoste neste feito, o vídeo da audiência e a ata. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 25 de agosto de 2021. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
20/10/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 15:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
14/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003519-21.2020.8.16.0079 1.
Preliminarmente, ao Ministério Público para que esclareça o contido no item 5, da manifestação de mov. 53.1, uma vez que, embora cabível a transação penal pelos delitos imputados no 2º e 3º fatos, não há como seguir procedimentos diferentes num mesmo feito em razão de vítimas distintas, ao menos que o órgão ministerial requeira o desmembramento do feito com relação aos fatos praticados contra a vítima Joel Luciano do Prado, a fim de ser submetido ao rito previsto no art. 9099/95.
No entanto, infiro que, mesmo sendo desmembrado para a análise da aplicação da transação penal ao réu com relação aos delitos praticados contra a vítima Joel Luciano do Prado, percebe-se que não seria possível o oferecimento do benefício, em razão de que responde pelo presente feito.
Não requerendo o desmembramento do feito com relação a vítima Joel, é certo que o réu responderia, então, em concurso material pela prática dos delitos imputados na denúncia, sendo que, embora a pena máxima dos delitos não ultrapasse 02 (dois) anos (regra que traria a competência do Juizado Especial Criminal), o delito foi praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher (1º fato), afastando, portanto, a incidência da Lei nº 9099/95, conforme art. 41, da Lei nº 11.340/06. 2.
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, 08 de julho de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
11/08/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/06/2021 21:19
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:19
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 14:02
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 18:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 10:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 12:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 14:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/11/2020 14:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 14:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2020 18:13
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 18:52
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2020 08:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2020 17:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:09
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2020 11:46
Recebidos os autos
-
14/08/2020 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2020 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0003520-06.2020.8.16.0079
-
13/08/2020 17:44
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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