TJPR - 0020194-11.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CRISTINA ALVES
-
31/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CRISTINA ALVES
-
30/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:13
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA RAQUEL FRANCO DE GODOY DOS ANJOS
-
13/06/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CRISTINA ALVES
-
16/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA RAQUEL FRANCO DE GODOY DOS ANJOS
-
22/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 09:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2024 00:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
29/01/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
23/01/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/11/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2023 14:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/11/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 19:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CRISTINA ALVES
-
21/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CRISTINA ALVES
-
19/06/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 10:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2023 00:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/05/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
04/05/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CRISTINA ALVES
-
04/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CRISTINA ALVES
-
19/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/03/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CRISTINA ALVES
-
22/04/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0020194-11.2021.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte autora da contestação de ev. 73.1.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de ev. 71.1.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
22/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:47
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0020194-11.2021.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de rescisão de contrato em face da empresa VIVIANE CRISTINA ALVES. Entretanto, verifica-se que o contrato de compra e venda de veículo (ev. 1.7) fora realizado entre a autora e a pessoa física VIVIANE CRISTINA ALVES, ao passo que o contrato de fornecimento de materiais (ev. 1.8) fora firmado entre a autora e a empresa ré.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que, atualmente, a empresa trata-se de uma Sociedade Empresária Limitada, em que o patrimônio dos sócios e proprietários não se confunde com o patrimônio da empresa.
Porém, no ev. 1.7 a autora juntou cadastro de empresário individual, em que há confusão patrimonial.
Contudo, a inscrição da empresa no contrato não é o mesmo da inscrição do cadastro da pessoa jurídica juntado na sequência.
Ainda, verifica-se dos pedidos iniciais que a parte autora pugnou pela declaração de inexistência de débitos entre a parte autora e a empresa ré, além da resolução do contrato firmado com a pessoa jurídica VIVIANE.
Nesse sentido, INTIME-SE a autora para que preste esclarecimentos, devendo se atentar que apenas pode direcionar a ação em face de com quem teve relação jurídica.
Ainda, deverá delimitar em face de quem pretende a procedência de cada pedido.
Ademais, diante da falta de citação da parte ré, cancelo a audiência de conciliação a ser realizada dia 10 de fevereiro de 2022, às 09h00min.
Comunique-se ao CEJUSC, requerendo a designação de nova data.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
10/02/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/02/2022 11:33
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/02/2022 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/02/2022 11:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/02/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0020194-11.2021.8.16.0019 I - Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade Judiciária.
No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do NCPC. II - A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de REFORME BEM, aduzindo, em resumo, que firmou negócio jurídico com a ré, consistente na entrega do veículo Peugeot, modelo 408, placas AZL-3047, no valor de R$ 42.490,00 em crédito de materiais de construção.
Mencionou que restou acordado que retiraria até o limite de R$ 1.416,33 todo mês até o limite do valor do veículo.
Apontou que a ré indicou a revendedora de carros Luciano Veículos para que a autora diligenciasse até o local no intuito de apresentar a carta de crédito contemplada e realizar a assinatura de documentos.
Entretanto, não teve acesso a cópia do contrato de compra e venda, do recibo de compra e venda, nota fiscal ou do CRLV.
Entretanto, até 09.06.2020, recebeu apenas o montante de R$ 7.080, 95 em materiais de construção.
Aduziu que reajustou o contrato, no intuito de solucionar amigavelmente a questão.
Contudo, os preços acima do mercado praticados pela ré começaram a dificultar o cumprimento do contrato, o que motivou o pedido de rescisão contratual.
Asseverou que continua vinculada ao veículo objeto do contrato, que possui diversas multas de trânsito.
Requereu, em tutela de urgência, o bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD, bem como a sua busca e apreensão e a expedição de ofício à empresa Luciano Veículos para apresentar todos os documentos relativos ao bem.
Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente a tutela de urgência pleiteada.
Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diferentemente do diploma anterior em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
Isso porque sem a realização do contraditório e da ampla defesa não há como se definir a culpa da ré pelo descumprimento do contrato.
Além disso, nas cláusulas firmadas entre as partes não há qualquer menção sobre a devolução do veículo em caso de rescisão contratual.
Outrossim, pelo que a autora relata da inicial, o bem sequer estaria em posse da ré, não havendo informações concretas se ainda se encontra na revenda ou foi alienado para terceiro estranho à lide. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, têm-se que tais requisitos também não se encontram presentes, tendo em vista que a autora resolveu dar fim a relação em meados de dezembro/2020; contudo, ajuizou a demanda apenas em agosto/2021, o que contraria a urgência na medida pleiteada.
Ademais, os documentos pleiteados poderão ser solicitados em momento oportuno e até mesmo juntados pela ré, não havendo qualquer prejuízo no seu indeferimento liminar.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. III - Nos termos do artigo 334 do NCPC, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para tentativa de composição.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º). IV - Cite-se a parte ré: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade, exceto as empresas de pequeno porte e microempresas (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, caput, do NCPC, a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência. V - Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e local da audiência de conciliação; b) a advertência de que a presença da parte ré é obrigatória, salvo se ela comunicar o Juízo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º do NCPC); c) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); d) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); e) o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335), ou do protocolo do pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação – nesta última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; f) a advertência do artigo 344 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); g) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; i) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). VI – Intime-se a parte autora (pessoalmente, via postal com ARMP) e eletronicamente, através de seu advogado.
Caso a parte autora opte por sua própria intimação por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI). VII – Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. VIII – Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença. IX – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 27 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
27/09/2021 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0020194-11.2021.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos os documentos contidos no item "b" do despacho de ev.10.1.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 17 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
17/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0020194-11.2021.8.16.0019 I – É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela parte presume-se como verdadeira, consoante disposto no art.99 § 3º do NCPC.
Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado.
Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita.
Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário.
Tanto é assim que o próprio art.99 § 2º do NCPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES – POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICASPARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES DO STJ – PARTE QUE, MESMO INTIMADA PELO JUÍZO A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SEUS ATUAIS RENDIMENTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR – 8ª C.Cível - 0003170-61.2020.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel.
Alexandre Barbosa Fabiani, J: 30.01.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR E INTIMÁ-LO PESSOALMENTE ACERCA DO PROTESTO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 321 DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUEM A REQUER.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO FAZÊ-LO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ, EIS QUE AUSENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006531-57.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 30.05.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1320909 MS 2018/0164289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) Dessa forma, a fim de analisar tal requerimento e tendo em vista o valor do bem objeto da demanda (R$ 42.490,00), o que se mostra um contrassenso à alegação de pobreza efetuada, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3(três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos. II - Na mesma oportunidade do item supra, deverá juntar aos autos histórico do veículo, indicar de maneira pormenorizada as multas e encargos incidentes sobre o veículo, informando sobre eventual pagamento, bem como fundamentar o pleito de pagamento de depreciação e diária do veículo, apontando o valor pretendido, ao menos, por estimativa, vez que é defesa a formulação de pedido genérico. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
12/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:27
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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