TJPR - 0034192-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 16:06
Expedição de Certidão
-
21/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0034192-95.2020.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 09 de agosto de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
09/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ALVES LOCACOES ME
-
23/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:15
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/05/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ALVES LOCACOES ME
-
11/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ALVES LOCACOES ME
-
05/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ALVES LOCACOES ME
-
14/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ALVES LOCACOES ME
-
24/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/06/2020 14:43
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 12:09
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 12:09
Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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