TJPR - 0000945-36.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/03/2025 16:09 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/03/2025 14:35 Recebidos os autos 
- 
                                            12/03/2025 14:35 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            12/03/2025 10:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            12/03/2025 00:41 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            18/02/2025 09:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/02/2025 09:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/02/2025 11:07 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            15/02/2025 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/02/2025 12:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            14/02/2025 12:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            13/02/2025 08:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/02/2025 08:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/02/2025 08:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/02/2025 13:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/02/2025 13:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/02/2025 13:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/02/2025 13:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/02/2025 12:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/02/2025 15:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/02/2025 15:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/02/2025 15:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/02/2025 15:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/02/2025 17:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/02/2025 14:03 Recebidos os autos 
- 
                                            04/02/2025 14:03 Juntada de CUSTAS 
- 
                                            04/02/2025 14:01 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/01/2025 14:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
- 
                                            30/01/2025 14:56 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025 
- 
                                            30/01/2025 02:06 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            30/01/2025 02:00 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            06/12/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/11/2024 15:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/11/2024 18:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            18/11/2024 15:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/11/2024 15:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            08/11/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/10/2024 16:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/10/2024 16:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/10/2024 00:36 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            26/10/2024 00:33 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            05/10/2024 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/10/2024 13:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/10/2024 15:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/09/2024 16:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/09/2024 16:53 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            24/09/2024 16:52 TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024 
- 
                                            24/09/2024 16:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2024 15:00 Recebidos os autos 
- 
                                            24/09/2024 15:00 TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024 
- 
                                            24/09/2024 15:00 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/09/2024 12:51 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            20/09/2024 12:48 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            20/09/2024 01:03 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            20/09/2024 01:03 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            30/08/2024 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/08/2024 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/08/2024 16:21 Juntada de ACÓRDÃO 
- 
                                            12/08/2024 13:13 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
- 
                                            06/07/2024 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/06/2024 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2024 10:49 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            27/06/2024 10:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/06/2024 17:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/06/2024 17:49 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59 
- 
                                            25/06/2024 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/06/2024 21:32 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            24/06/2024 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/06/2024 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/06/2024 13:58 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            14/06/2024 13:58 Recebidos os autos 
- 
                                            14/06/2024 13:58 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            14/06/2024 13:58 Distribuído por sorteio 
- 
                                            14/06/2024 13:42 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            11/06/2024 16:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2024 16:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
- 
                                            11/06/2024 16:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/06/2024 00:27 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            11/06/2024 00:25 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            22/05/2024 00:35 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            17/05/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/05/2024 12:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            06/05/2024 15:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/05/2024 18:41 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
- 
                                            02/05/2024 14:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/05/2024 09:43 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
- 
                                            30/04/2024 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/04/2024 09:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2024 11:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/04/2024 15:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/04/2024 20:19 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS 
- 
                                            16/02/2024 16:33 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- 
                                            10/02/2024 01:11 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            10/02/2024 01:11 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            20/01/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            09/01/2024 16:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/01/2024 16:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2023 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/12/2023 00:42 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            13/12/2023 00:41 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            21/11/2023 15:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/11/2023 10:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            21/11/2023 10:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/11/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/11/2023 15:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/11/2023 15:48 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            13/11/2023 18:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            10/11/2023 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/11/2023 12:00 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            03/08/2023 14:17 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            03/08/2023 00:27 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            03/08/2023 00:25 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            26/07/2023 10:18 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
- 
                                            10/07/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/07/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/06/2023 13:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/06/2023 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2023 00:35 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            14/04/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/04/2023 14:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/04/2023 10:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            03/04/2023 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/04/2023 18:55 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
- 
                                            12/03/2023 22:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            26/01/2023 09:28 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            25/01/2023 02:54 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            25/01/2023 02:40 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            27/11/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/11/2022 15:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/11/2022 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/08/2022 10:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/08/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            02/08/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            14/07/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS SANTOS WAHL 
- 
                                            11/07/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/06/2022 13:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/06/2022 16:43 Juntada de Petição de laudo pericial 
- 
                                            29/06/2022 16:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/06/2022 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/06/2022 16:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/06/2022 00:37 DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS SANTOS WAHL 
- 
                                            12/05/2022 11:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/05/2022 09:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/05/2022 18:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            09/05/2022 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/05/2022 16:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/05/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            07/05/2022 00:31 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            30/04/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/04/2022 00:41 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            19/04/2022 14:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/04/2022 00:52 DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS SANTOS WAHL 
- 
                                            14/04/2022 16:31 Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA 
- 
                                            09/04/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/04/2022 11:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/04/2022 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/04/2022 17:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/04/2022 17:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/04/2022 17:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            29/03/2022 14:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/03/2022 09:13 Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 
- 
                                            16/03/2022 15:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/02/2022 14:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/02/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            25/02/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            04/02/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/02/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000945-36.2021.8.16.0161 Processo: 0000945-36.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.567,55 Autor(s): EVERTON CESAR MELO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Vistos. 1.
 
 Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por EVERTON CESAR MELO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A (movs. 1.1/1.6).
 
 O autor descreve na inicial que em 27/11/2018 firmou contrato de alienação fiduciária com a ré no valor de R$ 16.057,23, para ser pago em 48 parcelas de R$ 685,18.
 
 Ocorre que, recentemente, descobriu que o réu está cobrando juros maiores do que o contratado, sendo que, caso aplicada a taxa correta prevista no contrato, o valor da prestação seria de R$ 491, ou seja, R$ 52,88 a menos.
 
 Alegou também que foram cobradas tarifas de forma indevida.
 
 Requereu ao final a redução do valor da parcela e devolução em dobro das tarifas e juro cobrados indevidamente.
 
 A parte ré apresentou contestação e documentos sustentando que: a) validade do contrato pois livremente firmado; b) impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais; c) possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios; d) legalidade de encargos moratórios e tarifas; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. (mov. 12.1/12.5) Ao final apenas o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 22.1). 2.
 
 Diante do regular andamento do processo, legitimidade, interesse e boa representação das partes passo a sanear o feito em conformidade com os preceitos insculpidos no art. 357 do CPC.
 
 Isso porque há controvérsia sobre aplicação de taxa efetivamente contratada de juro, matéria esta de fato, que demanda dilação probatória.
 
 A única forma de julgar antecipadamente o feito seria se o juro fosse questão de direito, ou seja, fosse impugnada a dimensão da taxa em face do padrão de mercado para a mesma operação, o que não ocorre aqui, visto que o autor aponta erro material na cobrança do juro pelo réu. 3.
 
 Não há questões pendentes de análise como preliminares ou prejudiciais de mérito. 4.
 
 Fixo como pontos controvertidos: a) Cobrança pela parte ré de juro superior ao contratado; b) Ilicitude da cobrança de seguro, de tarifa de avaliação e registro de cartório; c) Cabimento da repetição do indébito de forma dobrada. 5.
 
 Defiro a produção de prova pericial e documental, eis que desnecessária oitiva de testemunhas e partes para a solução do processo.
 
 A prova pericial consistirá análise por perito designado pelo juízo do contrato objeto dos autos, em relação ao qual o expert confirmará se o valor da prestação corresponde às previsões contratuais. 6.
 
 Nomeio o Sr.
 
 DOUGLAS SANTOS WAHL para a realização da perícia contábil, conforme cadastro constante em cartório. 6.1.
 
 Embora aparentemente desnecessário, considerando a delimitação contida no item 6.6, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, fornecerem quesitos e apresentarem seus assistentes (art. 465, § 1.º do CPC). 6.2.
 
 Após, intime-se o perito para oferecer proposta de honorários no prazo de 10 dias. 6.3.
 
 Feita a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, depositar metade do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova, considerando o disposto no art. 95, § 1.º, do CPC.
 
 Esclareço ao perito que a metade do autor será custeada pelo Estado do Paraná, conforme Res.
 
 CNJ n.º 232/16, se vencido ele.
 
 Caso vencedor, será paga pela parte ré, mediante comando específico a constar no dispositivo, de acordo com a proposta apresentada, visto que apenas o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. 6.4.
 
 Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
 
 Perito para elaborar o laudo no prazo de 30 dias corridos, ficando autorizado o levantamento de 50% do valor depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme termos do art. 465, § 4.º, do CPC. 6.5.
 
 Juntado o laudo, vista sucessiva as partes pelo prazo comum de 15 dias para as impugnações pertinentes (art. 477 do CPC). 6.6.
 
 Desde já, fica registrado que o objeto da perícia será buscar esclarecer se há: a) Se a taxa de juro constante no contrato é efetivamente cobrada pela parte ré resultando a taxa na prestação cobrada. Portanto, advirto as partes para serem objetivas, lógicas e claras na quesitação, de forma a não tornar o laudo demasiadamente complexo e de difícil entendimento, invalidando, assim, sua função no processo, que é a de clarear a controvérsia contábil incidente sobre a questão de direito. 7.
 
 Tendo em vista que o autor já apresentou o contrato objeto dos autos, única prova necessária, deixo de determinar eventual inversão no ônus. 8.
 
 Aplico a este processo as disposições do CDC cabíveis na espécie, uma vez que configurada a relação de consumo, em razão de o banco réu ser prestador de serviços de crédito e a parte autora destinatária final do referido produto.
 
 Anote-se, ainda, que a súmula n.º 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 9.
 
 Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
- 
                                            24/01/2022 11:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/01/2022 11:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/01/2022 17:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            27/10/2021 13:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/10/2021 00:10 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            27/10/2021 00:10 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            02/10/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/10/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/09/2021 00:28 DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MELO 
- 
                                            28/09/2021 17:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            22/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000945-36.2021.8.16.0161 Processo: 0000945-36.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.567,55 Autor(s): EVERTON CESAR MELO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Vistos. 1.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se insistem nos pedidos de produção probatória formulados na inicial e na contestação ou, então, se já pretendem o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Caso haja ratificação dos pedidos de produção probatória, deverão as partes fundamentá-los, sob pena de indeferimento. 2.
 
 Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos. 3.
 
 Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
- 
                                            21/09/2021 10:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/09/2021 10:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/09/2021 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2021 00:07 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
- 
                                            14/09/2021 15:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            13/09/2021 17:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/09/2021 15:26 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            07/09/2021 00:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/08/2021 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/08/2021 14:51 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/08/2021 10:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000945-36.2021.8.16.0161 Processo: 0000945-36.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.567,55 Autor(s): EVERTON CESAR MELO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Vistos. 1.
 
 Recebo a inicial e os documentos que a acompanham. 2.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
 
 Cite-se a parte ré, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, considerando que a parte autora já manifestou desinteresse tácito pela conciliação, o que, por economia processual, impede a designação de ato para esta finalidade neste momento. 3.1.
 
 Contudo, diante da imposição legal de ambas as partes desistirem da conciliação (art. 334, § 4.º, I), faculto a parte requerida, no prazo da contestação, apresentar somente manifestação pela designação de audiência conciliatória, desde que no corpo da petição conste justificativa para tanto e, ainda que de forma genérica, sua proposta para a solução consensual do conflito. 3.2.
 
 O silêncio da parte requerida quanto a faculdade do item 3.1 será interpretado como desistência do ato conciliatório. 4.
 
 Com a contestação, vista a parte requerente para impugnação no prazo de 15 dias. 5.
 
 Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
- 
                                            09/08/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            07/08/2021 12:21 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            05/08/2021 15:45 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            05/08/2021 15:45 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            04/08/2021 09:32 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2021 09:32 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            04/08/2021 09:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/08/2021 09:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/08/2021 17:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            03/08/2021 17:00 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016382-57.2013.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Carlos dos Santos
Advogado: Joao Carlos dos Santos Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2013 00:00
Processo nº 0002101-47.2019.8.16.0123
Silvana Pereira Oliveira
Eclea Simone Camine
Advogado: Kariana Menin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2025 14:57
Processo nº 0002711-07.2014.8.16.0053
Leonfer Transporte e Logistica LTDA
Iraci da Silva - Eletrodomesticos - ME
Advogado: Thais Seravali Munhoz Arroyo Busiquia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2014 16:08
Processo nº 0008954-18.2019.8.16.0044
Gustavo Henrique Sapatini
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio de Oliveira Carneiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 09:06
Processo nº 0008954-18.2019.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Henrique Sapatini
Advogado: Mauricio de Oliveira Carneiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2024 15:22