TJPR - 0000299-92.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 19:07
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000314-27.2022.8.16.0139
-
27/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2025 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/02/2025 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2025 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:26
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2024 07:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/10/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/10/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
24/10/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
24/10/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
24/10/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
24/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
24/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2024 18:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/08/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2024 20:23
Distribuído por dependência
-
24/07/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/07/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/06/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2024 13:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/05/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/04/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/04/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 13:22
Distribuído por dependência
-
10/04/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:32
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2024 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 17:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/02/2024 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 23:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
06/12/2023 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2023 17:55
Distribuído por dependência
-
27/10/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 20:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2023 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR RODRIGUES MACHADO
-
07/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADEMIR ANTUNES DE JESUS
-
05/10/2023 12:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/10/2023 12:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
02/10/2023 13:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/10/2023 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 22:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 22:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/10/2023 13:30
-
05/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2023 15:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/09/2023 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/08/2023 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
25/08/2023 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2023 13:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/07/2023 13:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:05
Juntada de PARECER
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2023 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 08:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2023 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2022 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2022 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADEMIR ANTUNES DE JESUS
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO PONTAROLO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR RODRIGUES MACHADO
-
15/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:08
APENSADO AO PROCESSO 0000314-27.2022.8.16.0139
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-92.2021.8.16.0139 Vistos, etc. José Antônio Pontarolo apresentou embargos de declaração em face da decisão saneadora sob a alegação de existência de omissão.
Para tanto, aduz que “a perícia documental é imprescindível para a defesa do requerente possa demonstrar que os documentos (99.16 a 99.18 e 100.5) foram supostamente forjados com datas retroativas, os quais se tornam imprestáveis como provas”, bem como que “remontaria que os mapas de mov. 99.18 e 100.5, se tratam de imóveis que não eram confrontantes, não podendo os mapas de mov. 99.15 e 1004.4 agora o trazerem como confrontantes”. Não bastasse, pleiteou, nos termos do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, posto que “foi deferido a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas, não relacionando o douto juízo se apenas as testemunhas do requerente, conforme requerido em petitório de mov. 119.1, ou de alguma outra pelo juízo”, mormente porque “após a intimação para que os requeridos especificassem as provas que pretendiam produzir, se mantiveram inerte com o transcurso do prazo in albis pelos requeridos”. Por fim, aduziu a existência de outra omissão, posto que “este juízo não determinou que seja elencado o rol de testemunha e nem o respectivo prazo, como de praxe” e que “também deixou de delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito”. José Ademir Antunes de Jesus e Vilmar Rodrigues Machado, por sua vez, pleitearam o cancelamento da audiência “até que os autos 896-61.2021.8.16.0139 e 901-83.2021.8.16.0139 estejam aptos à instrução, momento em que a instrução abrangerá os 03 processos”. Em petição de evento nº 149, o demandante aduziu que o rol de testemunhas dos demandados foi juntado intempestivamente e no evento nº 153.2 juntou documento novo. O Ministério Público, em evento nº 154, aduziu que “a questão relacionada a posse dos requeridos nestes autos também deve constar do despacho saneador”, que “diante da complexidade das três demandas em questão a perícia pode se revelar produtiva para fins de esclarecimento dos fatos” e que seria pertinente o pedido de cancelamento da audiência para instrução conjunta entre as três demandas em apenso. É o relatório.
Decido. Compulsados os autos, constata-se que o embargante foi intimado da decisão em 08/11/2021 (evento nº 134) e interpôs o presente recurso em 17/11/2021 (evento nº 137), ou seja, tempestivamente, tanto em relação ao prazo para manejo de embargos quanto em relação ao pedido de esclarecimentos, nos termos do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. Se insurge o embargante contra o indeferimento da prova pericial, ao argumento de que “a perícia documental é imprescindível para a defesa do requerente possa demonstrar que os documentos (99.16 a 99.18 e 100.5) foram supostamente forjados com datas retroativas, os quais se tornam imprestáveis como provas”, bem como que “remontaria que os mapas de mov. 99.18 e 100.5, se tratam de imóveis que não eram confrontantes, não podendo os mapas de mov. 99.15 e 1004.4 agora o trazerem como confrontantes”. Ocorre que tal insurgência não caracteriza qualquer uma das máculas que autorizam o manejo dos embargos, mormente a omissão.
O juízo, conforme permissivo contido no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, apreciou a pretensão de produção de prova pericial e expressamente a indeferiu sob o fundamento de que “desnecessária ao deslinde dos pontos controvertidos”.
Logo, a insurgência do embargante diz respeito ao mérito da decisão, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.
Consigne-se, ainda, que a lide diz respeito à questão possessória, ou seja, posse de fato sobre a área, o que, conforme já mencionado na decisão objurgada, afasta qualquer discussão documental sobre propriedade.
Também aduziu o embargante a existência de omissão consubstanciada no fato de que teria o Juízo deixado de “delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito”. Ocorre que, considerando a pretensão deduzida na inicial, qual seja, a manutenção de posse, os pontos controvertidos dizem respeito apenas aqueles estabelecidos na decisão saneadora, não se inferindo qualquer questão de direito relevante para o julgamento do mérito.
Logo, inexiste qualquer omissão nesse sentido. Por fim, as alegações de que “foi deferido a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas, não relacionando o douto juízo se apenas as testemunhas do requerente, conforme requerido em petitório de mov. 119.1, ou de alguma outra pelo juízo” e de que “este juízo não determinou que seja elencado o rol de testemunha e nem o respectivo prazo, como de praxe”, também não comportam acolhimento. É que o deferimento da produção de prova testemunhal, em virtude do princípio da ampla defesa e do contraditório, abrange ambas as partes, mesmo que uma delas não tenha pleiteado especificamente tal meio de prova. Assim, obviamente, ambas as partes poderão produzir tal meio de prova. De outro bordo, simples leitura da decisão vergastada permite observar que consta expressamente a seguinte determinação: “as testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, CPC”. Ante o exposto, rejeito os embargos e os pedidos de esclarecimentos. Os demandados, por sua vez, pleitearam o cancelamento da audiência “até que os autos 896-61.2021.8.16.0139 e 901-83.2021.8.16.0139 estejam aptos à instrução, momento em que a instrução abrangerá os 03 processos”. Com a devida vênia ao diligente órgão ministerial, o pleito não comporta deferimento. De um lado, não se vislumbra qualquer risco de decisão conflitante, posto que todos os processos se encontram em apenso, o que é suficiente, por si só, para que as decisões que vierem a ser proferidas sejam harmônicas, ainda que prolatadas em momentos distintos. De outro, as demandas se encontram em fases processuais distintas, sendo a suspensão pretendida desnecessária e contrária ao princípio da razoável duração dos processos. Por fim, havendo identidade de partes e observância ao contraditório, bem como estando os autos em apenso, nada obsta a utilização da prova produzida nestes autos quando da instrução dos demais procedimentos. Dessa forma, rejeito o pedido e mantenho a audiência designada. Em relação à alegação de que o rol de testemunhas dos demandados fora apresentado de forma intempestiva, assiste razão ao demandante. Nos termos da decisão saneadora, o rol deveria ter sido apresentado no prazo de cinco dias a contar da intimação. No caso sub examine, os demandados foram intimados da decisão saneadora em 28/10/2021 (evento nº 132) e apresentaram o rol de testemunhas em 27/01/2022 (evento nº 145), portanto, intempestivamente. Portanto, ante a intempestividade, resta preclusa a faculdade de ouvir as testemunhas arroladas nas manifestações de eventos nº 145 e 147 que, inclusive, considerando que a demanda versa apenas sobre uma questão de fato (turbação) aparentemente extrapolava o limite de três para cada fato. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 17 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado -
17/02/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2022 10:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO PONTAROLO
-
14/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
22/11/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADEMIR ANTUNES DE JESUS
-
17/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-92.2021.8.16.0139 Vistos, etc. Da conexão suscitada pelo Ministério Público O Ministério Público do Estado do Paraná requereu que “no despacho saneador também seja considerada a referida conexão e as provas requeridas pelas partes nos mencionados autos”, haja vista que “tanto nos autos 896-83.2021.8.16.0139 (mov. 7.1 dos autos em questão) foi reconhecida a conexão com os presentes autos”.
A conexão já foi reconhecida, tanto que os diversos procedimentos já se encontram em apenso.
Assim, com a devida vênia, desnecessária qualquer nova consideração sobre o tema.
Das impugnações ao valor atribuído à causa Os demandados impugnaram o valor atribuído à causa sob a alegação de que “na região, os preços praticados para imóveis semelhantes ao que está em discussão são em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o alqueire – posse – e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o alqueire – documentado” e “com isso, o valor que deveria ter sido atribuído à causa pelo requerente deveria ser: - R$ 1.916.000,00 (um milhão novecentos e dezesseis reais) para área de 115 hectares – documentada e - R$ 766.666,00 (setecentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais), para área de 92 hectares – posse”.
Em resposta, o demandante sustentou que “os requeridos não juntaram nenhum tipo de documento, como avaliação ou escrituras de compra e venda de imóveis realizadas a pouco tempo das proximidades ou qualquer outro que justifique os valores propostos em suas alegações” e “além disso, a tabela referência de valores de imóveis aplicadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e o Departamento de economia Rural – DERAL, estipulam que os preços médios de imóveis variam de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos) na cidade de Prudentópolis, as quais tem a variação devido as grandes diferenças de solo e de topografia na região”.
Ocorre que os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar as suas alegações, o que, por si só, já seria suficiente para rechaçar a impugnação.
Não bastasse, o demandante demonstrou que o valor atribuído à causa é condizente com o valor da área em que se discute a posse, principalmente pelos documentos de evento nº 112.10 (escritura pública de compra e venda do imóvel) e de evento nº 112.11 (preço médio de terras agrícolas – SEAB).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da ilegitimidade ativa do demandante.
Os demandados arguiram a ilegitimidade do demandante ao argumento de que “a representação judicial da área, em razão da escritura pública de servidão ambiental, não lhe pertence”.
Razão não lhes assiste.
Em se tratando de demanda possessória a pertinência subjetiva para figurar no polo ativo é daquele que, segundo narrativa constante da inicial, possui, de fato, a posse direta do imóvel.
No caso dos autos, simples leitura da peça de ingresso permite concluir que o demandante alega possuir a posse fática da área, motivo pelo qual resta evidente a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo ativo da lide.
Registre-se, por oportuno, ser irrelevante discussão acerca da servidão ambiental existente no imóvel, haja vista que se trata de demanda possessória em que a vexata quaestio consiste em quem, de fato, exerce a posse direta sobre a área litigiosa.
Do saneamento e organização do processo.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes e pendentes de apreciação, bem como se encontrando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado.
Considerando que se trata de demandada possessória em que não se discute propriedade, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a posse prévia do demandante, cujo ônus da prova lhe incumbe; b) a turbação, o esbulho ou a ameaça perpetrada pelos demandados, cujo ônus da prova incumbe ao demandante; c) a data da turbação, esbulho ou ameaça; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Por conseguinte, defiro os seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil; b) depoimento pessoal dos demandados; c) oitiva de testemunhas.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, posto que desnecessária ao deslinde dos pontos controvertidos.
Designo audiência de instrução para o dia 17/02/2022 às 13h30min, a ocorrer de forma virtual, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, incumbindo à Secretaria atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores.
Consigne-se que a designação de audiência semipresencial ou presencial somente ocorrerá por decisão fundamentada deste Juízo, após a demonstração pelas partes da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos (§ § 1º e 2º do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020), além do que "as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual" (art. 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020).
Assim, caso alguma das pessoas que devam prestar depoimento (pessoal ou testemunhal), bem como os respectivos advogados que irão participar do ato, possuam impedimentos técnicos que as impossibilitem de participar de forma exclusivamente virtual, deverão informar nos autos, no prazo máximo de até dez dias úteis antes da audiência, de forma específica e individualizada a pessoa e o motivo técnico que a impossibilitem, sendo os autos remetidos conclusos para deliberação.
Registre-se que, em caso de realização de audiência semipresencial, somente as pessoas comprovadamente impossibilitadas de participarem de forma exclusivamente virtual serão autorizadas a comparecem ao ato de forma presencial.
Intimem-se pessoalmente os demandantes e demandados para que compareçam à audiência designada com o escopo de prestar depoimento pessoal, devendo constar do mandado as advertências previstas no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, CPC) e, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, deverão serem intimadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 22 do referido Decreto, incumbindo às partes indicarem no referido prazo o e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone com o escopo de possibilitar a intimação pela Secretaria.
Somente se frustrada a tentativa de intimação das testemunhas pelos meios eletrônicos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, é que deverão ser intimadas na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil, caso em que resta autorizado, desde já, a intimação por via judicial nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC).
Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação.
Considerando as diversas decisões proferidas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede recursal neste procedimento e nos autos em apenso, não há falar, por ora, em imposição de multa por descumprimento de decisão proferida nestes autos.
Por fim, não se vislumbra que as expressões indicadas pelos demandados, embora contundentes, extrapolem o exercício da ampla defesa, mormente considerando-se ter sido os próprios demandados quem trouxeram elevado “tom” ao processo em sua manifestação de evento nº 67.
Tanto que em decisão de evento nº 78, determinou-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para cientificar o órgão de classe quanto às condutas perpetradas por ambos os procuradores, solicitando que adotasse as providências que entendesse pertinentes.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 27 de outubro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado -
28/10/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 11:38
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-92.2021.8.16.0139 Processo: 0000299-92.2021.8.16.0139 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): JOSE ANTONIO PONTAROLO Polo Passivo(s): JOSE ADEMIR ANTUNES DE JESUS VILMAR RODRIGUES MACHADO Vistos, etc. 1.
Conclusão indevida.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, conforme determinação contida na decisão de evento nº 78. 2.
Após, conclusos para saneamento. 3.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 09 de agosto de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
10/08/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADEMIR ANTUNES DE JESUS
-
19/07/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO PONTAROLO
-
29/06/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 16:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/06/2021 16:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 12:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 17:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 02:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO PONTAROLO
-
17/05/2021 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 11:02
APENSADO AO PROCESSO 0000896-61.2021.8.16.0139
-
25/04/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:00
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
09/04/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 19:51
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
30/03/2021 17:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 16:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:00
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:13
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:13
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 14:16
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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