TJPR - 0000066-85.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/10/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:22
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/10/2022 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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05/08/2022 12:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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04/07/2022 17:17
Recebidos os autos
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04/07/2022 17:17
Juntada de CIÊNCIA
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04/07/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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30/05/2022 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
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30/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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28/05/2022 15:48
Recebidos os autos
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28/05/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2022 14:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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18/04/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
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09/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:29
Expedição de Mandado
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09/02/2022 12:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/02/2022 14:08
Recebidos os autos
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01/02/2022 14:08
Juntada de CUSTAS
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26/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
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20/01/2022 05:14
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/01/2022 15:10
Recebidos os autos
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17/01/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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17/01/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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14/01/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/01/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2022 17:19
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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14/01/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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14/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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14/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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11/12/2021 04:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
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02/12/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 18:02
Expedição de Mandado
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01/12/2021 17:07
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
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01/12/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000066-85.2021.8.16.0110 Processo: 0000066-85.2021.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Regiani Postal Réu(s): VALDINO PEYERL JUNIOR I – RELATÓRIO VALDINO PEYERL JUNIOR, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 10.098.923-9/PR, inscrito no CPF nº *65.***.*20-10, nascido em 17/03/1968, natural de Rio Negro/PR, com 52 (cinquenta e dois) anos à época dos fatos, filho de Leonor Peyerl e Valdino Peyerl, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 1186, Bairro Nações, na cidade de Foz do Jordão/PR, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, conforme descrição que segue: “Em data de 18 de janeiro de 2021, por volta das 16h05min, na residência localizada na Rua Getúlio Vargas, nº 702, Bairro Mambore, deste Município e Comarca de Mangueirinha, o denunciado VALDINO PEYERL JUNIOR, agindo com consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis consistente em: diversos alimentos; 01 (um) edredom de cor rosa co detalhes de bonequinhas e 01 (uma) televisão de 32 polegadas, marca Philco de cor preta, de propriedade de Regiani Postal.
Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/66583 (mov. 1.2); Relatório de Levantamento de Local de Crime (mov. 16.1); Relatório de Diligências (mov. 16.2); Levantamento Fotográfico (mov. 16.5); Auto de Avaliação Indireta (mov. 16.8); Auto de Entrega (mov. 16.10); Mandado de Prisão e Busca e Apreensão (mov. 21.6) e Relatório de Conclusão de Inquérito (mov. 16.13).
Os objetos subtraídos totalizam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Cf.
Auto de Avaliação Indireta de mov. 16.8.
O crime se deu mediante rompimento de obstáculo, eis que, para ingressar ao interior da residência, o denunciado danificou a porta de entrada da residência (Cf.
Relatório de Diligências de mov. 16.1).” A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2021 (seq. 29.1).
Citado (seq. 48.1), por meio de defensor nomeado (seq. 52.1) o réu apresentou resposta à acusação (seq. 55.1).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 58.1).
Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o acusado.
Na oportunidade, o Ministério Público e a defesa desistiram das oitivas de duas testemunhas, o que foi homologado por este Juízo.
Ao final, declarou-se encerrada a instrução (cf. termo de audiência de seq. 81.1).
O Ministério Público, em memoriais finais orais, manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização pelo dano material causado à vítima (seq. 80.4).
A defesa do réu, reconhecendo a confissão sobre o delito inicialmente apresentado, pugnou pela incidência da correspondente circunstância atenuante, conforme o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (seq. 84.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público inicialmente imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Prevê o referido dispositivo: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)”.
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará.
A materialidade do delito está demonstrada por meio do conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Relatório de Diligências (seq. 16.2); Auto de Apreensão (seq. 16.3); Levantamento Fotográfico (seq. 16.5); Auto de Avaliação Indireta (seq. 16.8); Auto de Entrega (seq. 16.10); Mandado de Prisão e Busca e Apreensão (seq. 16.11) e Relatório de Conclusão de Inquérito (seq. 16.13), aliados aos depoimentos/interrogatórios carreados ao feito.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de provas capazes de fundamentar a condenação do réu.
A vítima Regiani Postal, durante seu depoimento judicial (seq. 80.2), narrou que: no dia dos fatos, estava no trabalho e sua filha estava em casa; que da análise das câmeras de segurança percebeu que Valdino aguardou cerca de quinze minutos depois de sua filha sair de casa, por volta das 16h00min, para adentrar; que quando sua filha chegou em casa ligou para ela falando que a porta estava entreaberta, que a televisão havia sido levada, que a geladeira e o freezer estavam abertos e que o quarto dela foi revirado; que outras coisas foram levadas e deram falta com o tempo; que analisaram as câmeras de segurança de seu vizinho e dava para ver o momento que Valdino aguardava sua filha sair de casa; que Valdino já estava rondado aquela rua há dias, pois depois analisaram as imagens e visualizaram o mesmo carro subindo e descendo em outro dia; que a porta estava arrebentada, sendo que era uma porta de madeira com duas dobradiças e uma estava arrebentada; que Valdino meteu o pé na porta e a fechadura quebrou, lascou a porta e uma dobradiça de deslocou; que se Valdino não tivesse arrebentado a porta ele não conseguiria entrar porque a porta estava trancada; que sua televisão não era nova, mas acredita que entre a televisão e os outros objetos seu prejuízo foi de mais de R$ 2.000; que apenas um cobertor foi recuperado; que não teve dúvida de que o cobertor era de sua filha, pois quando ele foi apreendido, tiraram fotos e reconheceu o cobertor, sendo que era um cobertor que usavam diariamente, então era impossível não reconhecer, inclusive foi buscá-lo na delegacia, já que tinha valor afetivo para sua filha; que de um lado o cobertor era branco com umas imagens de meninas e do outro lado ele era pink; que visualizou as imagens de segurança em que Valdino aparece; que confirma que era um indivíduo de compleição robusta, de cor parda e que trajava uma camiseta de cor azul; que além da televisão e do cobertor, foram furtados alimentos, sendo que havia feito compras, mas foi levado tudo.
A testemunha Lindomar Adriano dos Santos, policial militar, durante seu depoimento judicial (seq. 80.1) relatou que: se recorda que Regiani compareceu no pelotão informando sobre um furto em sua residência na data dos fatos e ela também levou imagens onde era possível visualizar uma pessoa efetuando o furto; que a partir das imagens do veículo fizeram buscas nas câmeras de monitoramento da cidade de acordo com o horário e com as ruas pelas quais o veículo poderia ter passado, então identificaram um veículo com características semelhantes; que com o número da placa realizaram buscas no sistema de inteligência e conseguiram identificar um veículo de Foz do Jordão/PR; que fizeram contato com a polícia militar de Foz do Jordão/PR e repassaram as informações para o delegado Breno e a partir daí a polícia civil tomou as providências, efetuando a prisão e recuperando alguns objetos; que se recorda que esse veículo tinha características que o diferenciavam de outros, contudo não sabe dizer se era o para-choque; que se recorda que teve um conversa com o doutor Breno no dia dos fatos e levantaram esse detalhe, mas não consegue se recordar qual era o detalhe; que a vítima relatou que a porta foi arrombada, sendo que Valdino teve que estourar a porta para ter acesso à parte interna da residência; que não verificou a porta, pois a vítima compareceu no pelotão e ele não compareceu ao local dos fatos; que teve acesso às imagens do furto; que a vítima relatou sobre o arrombamento e foi possível ver pelas imagens; que a vítima relatou que os vizinhos presenciaram esse veículo rondando as casas e era possível verificar pelas imagens o veículo em frente às residência; que pelo horário e pelas imagens do veículo que conseguiram levantar a placa do veículo; que se recorda que foi subtraída uma televisão led, não sabe dizer o valor, mas acredita que mais de R$ 2.000.
A testemunha Valéria Joaquim, investigadora de polícia, durante seu depoimento judicial (seq. 80.3) declarou que: dias antes desse furto constataram um furto em outra residência de Mangueirinha/PR, no qual foi utilizado esse veículo GM/Astra, quatro portas e nesse furto coletaram as imagens das câmeras de monitoramento; que como o caso dos autos foi logo em seguida e também houve a captação das imagens de monitoramento das proximidades do local do furto, constataram tratar-se do mesmo veículo ou de veículo semelhante e com pessoa com as mesmas características; que fizeram analogia dos dois casos e começaram a procurar imagens para fazer a identificação do veículo, iniciando-se a investigação; que chegaram ao veículo de Valdino, um morador de Foz do Jordão/PR, fizeram o levantamento e a identificação e, baseado na placa do veículo, chegaram a Valdino; que foi feito pedido de buscas na residência de Valdino e conseguiu localizar um único produtor de furto da residência da Regiani, se não se engana, no caso dela tinham sido furtados uma televisão, um edredom e produtos alimentícios, então localizou no interior do imóvel de Valdino, além dos objetos furtados na outra residência, esse edredom da Regiani Postal; que era um veículo GM/Astra, quatro portas, de cor branca, o qual foi individualizado por um amassado na tampa traseira do veículo; que durante a investigação quando chegaram no veículo e na identificação de Valdino, visualizaram justamente esse amassado; que em uma das câmeras, inclusive acredita que na saída para Foz de Jordão/PR, foi captada a placa parcial e conseguiram ver que se tratava desse veículo Astra e individualizando o veículo conseguiram constatar que era o mesmo das imagens; que o edredom se encontrava dentro do veículo e acredita que ele foi utilizado para embalar a televisão ou os produtos alimentícios; que era um edredom de cor rosa com desenhos de bonequinhas, sendo que a vítima reconheceu como o edredom da filha; que nas buscas conseguiu visualizar esse edredom e questionou Valdino que falou que era de uma neta que frequentava a casa dele; que o edredom foi apreendido, reconhecido pela vítima e entregue a ela; que nesse caso somente o edredom foi apreendido; que o reconhecimento do edredom pela vítima foi imediato. O réu Valdino Peyerl Júnior, durante seu interrogatório judicial (seq. 80.4), alegou que: o fato é verdadeiro; que é viciado em cocaína e trabalha bastante, contudo mesmo trabalhando não consegue manter a casa e o vício; que é proprietário de um veículo Astra, de cor branca, que tinha um amassado atrás do porta-malas; que para adentrar a residência da vítima desferiu um chute na porta; que não lembra se a casa tinha cerca, acredita que o lote era aberto; que confirma que depois que desferiu um chute na porta e a danificou, conseguiu adentrar a residência; que subtraiu a televisão, o edredom e mantimentos; que já fez tratamento para dependência química; que faz muito tempo que consome cocaína; que está preso por um furto em Mangueirinha; que confirma que subtraiu uma televisão, um edredom e mantimentos; que confirma que arrombou a porta para entrar; que a televisão que foi apreendida na busca era de sua propriedade e era velha; que vendeu a televisão da vítima e comprou cocaína.
Desta feita, verificam-se narrativas substancialmente congruentes entre o relato da vítima, da investigadora de polícia e do policial militar ao confirmarem a atuação criminosa sustentada por parte do acusado quando da data narrada em denúncia.
Por derradeiro, mesma compreensão se extrai da própria confissão do réu, o qual confirma a prática do furto mediante arrombamento, bem como admitiu que realizou a venda do aparelho televisor furtado a uma terceira pessoa para comprar cocaína.
Menciona-se que foi realizado amplo relatório de diligências com imagens do veículo utilizado para a prática da subtração, sendo que foi possível constatar a placa do veículo e posteriormente, por meio dos sistemas disponíveis, verificou-se que o veículo pertence a Valdino.
Ademais, o veículo GM/Astra, de cor branca, placa CZZ-4A49 de Foz do Jordão/PR foi diferenciado de outros veículos com características semelhantes, eis que possuiu um amassado na tampa traseira (seq. 16.2).
Além disso, o réu confirmou que o veículo é de sua propriedade e que o utilizou para praticar o furto.
Não, bastasse isso, um dos objetos subtraídos foi apreendido em posse do acusado, qual seja, um edredom de cor rosa com detalhes de bonequinhas (seq. 16.11), sendo que foi reconhecido pela vítima e posteriormente entregue a ela (seq. 16.10).
Desta feita, diante de todo o contexto apresentado pelo conjunto probatório anteriormente analisado, especialmente as narrativas testemunhais e a confissão do réu em conjunto aos elementos de informação extraídos do inquérito, verifica-se incontroversa a efetiva prática delitiva por parte do acusado VALDINO PEYERL JUNIOR.
Assim, tem-se como evidente a adequação da conduta do réu à hipótese do delito de furto inicialmente denunciada, nos termos do artigo 155 do Código Penal.
Fixada a prática delitiva pelo denunciado, necessário verificar o eventual enquadramento de suas condutas na qualificadora inicialmente imputada.
Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, esta restou comprovada, inobstante a ausência de laudo pericial, pois há justificativa para a não realização do trabalho técnico porque não é razoável se exigir que a vítima permaneça com a porta de sua residência arrombada aguardando o comparecimento da polícia científica para confecção do laudo.
Incide no caso, portanto, a autorização do artigo 167 do CPP.
Nesse sentido, cito julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO (ART. 155, §1º, C/C ART. 14, INCISO II AMBOS DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS – PALAVRA DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTAM O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PENA REDIMENSIONADA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’ E SÚMULA 269 DO STJ – REGIME SEMIABERTO MANTIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020844-23.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 26.10.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - pleito de afastamento DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – imPOSSIBILIDADE –EXISTÊNCIA DE AUTO DE LEVANTAMENTO INDIRETO DE LOCAL, RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHA COMPROVANDO O rompimento de obstáculo – MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NEGA-SE PROVIMENTO, COM fixação dE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pela atuação em sede recursal. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006049-16.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 09.12.2019) No caso dos autos, a vítima confirmou em seu depoimento que o réu desferiu um chute na porta que dá acesso a sua residênciam vindo a quebrar a fechadura, lascar a porta e deslocar uma dobradiça, o que possibilitou a entrada de Valdino.
Além disso, Valdino confirmou que arrombou a porta.
Portanto, de fato houve rompimento.
Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu VALDINO PEYERL JUNIOR pela prática do delito de furto qualificado na forma do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu VALDINO PEYERL JUNIOR nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é normal na espécie; b) Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais, vez que foi condenado nos autos nº 0000056-41.2021.8.16.0110 (data do fato 06/01/2021, trânsito em 10/05/2021); c) Conduta Social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial, reiterando-se os fundamentos expostos anteriormente; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal; g) Consequências: não reclama exasperação; h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual exaspero a reprimenda legal em 1/6 (um sexto).
Tendo isto em vista, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o réu ostenta condenação nos autos nº 0020631-84.2019.8.16.0031 (trânsito em julgado em 13/03/2020).
De outro lado, entendo presente a circunstância atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o sentenciado confessou a prática delitiva.
Assim, considerando o concurso de circunstâncias preponderantes, compenso-as, restando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição.
Destarte, torno definitiva a pena imposta em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 4 – Do regime de pena Em razão de ser o réu reincidente, fixo o regime provisório para cumprimento da pena de acordo com o artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou seja, SEMIABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque não altera o regime inicial de cumprimento pena. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Tendo em vista o montante de pena imposto e o preenchimento de diversas circunstâncias prejudiciais pelo sentenciado, conforme acima vislumbrado, entendo incabível, nos termos do artigo 44, incisos I e III, e do artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, igualmente, a suspensão condicional da pena. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 7 – Da destinação dos bens apreendidos a) Determino a destruição dos bens (camiseta e boné), eis que configuram-se como imprestáveis (art. 726, do Código de Nomas). b) Determino a doação da televisão 32 polegadas, marca Semp a instituição de cunho social desta Comarca, eis que servível e de baixo valor (art. 724, do Código de Normas).
Verifique-se eventual interesse das instituições, certificando-se nos autos.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se.
Havendo parecer favorável do parquet, determino, desde logo, a entrega do bem.
Não havendo interesse das instituições ou em caso de parecer desfavorável do parquet, determino, desde logo, a destruição.
V – DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que restou demonstrada a subtração de bens pelo acusado e que houve pedido expresso de fixação de valor mínimo de reparação de danos na sentença penal condenatória, CONDENO o acusado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, corrigido monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do defensor do réu, que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos (seq. 72.1).
De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito.
Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1º, do EOAB, fixo honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Dr.
Marcelo Giordani OAB/PR 93.660, ante a apresentação de alegações finais, valor este a ser pago somente após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal.
Serve a presente como certidão.
VII – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º do Código Penal. f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; g) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
30/11/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/11/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/11/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000066-85.2021.8.16.0110 Processo: 0000066-85.2021.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Regiani Postal Réu(s): VALDINO PEYERL JUNIOR 1.
Diante da renúncia de ref. 70.1, respeitando o sistema de lista e rodízio da OAB/PR, nomeio para patrocínio da defesa do réu o Dr.
Marcelo Giordani OAB/PR 93.660.
Intime-se com urgência, em razão da audiência designada neste feito. 2.
Para fins de remuneração dos serviços prestados pelo defensor dativo no presente processo, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Paulo Henrique Guedes Soares, OAB/PR 100.585, devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta n. 13/2019 – PGE/SEFA, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão da apresentação de resposta à acusação.
Serve a presente como certidão. 3.
Intimações e diligencias necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
26/10/2021 17:40
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/10/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
22/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000066-85.2021.8.16.0110 Processo: 0000066-85.2021.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Regiani Postal Réu(s): VALDINO PEYERL JUNIOR 1.
VALDINO PEYERL JUNIOR, citado (ref. 48.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, reservando-se ao direito de alegar o mérito após a instrução criminal, tudo conforme razões de ref. 55.1. 2. O Ministério Público requer a oitiva de Regiani Postal (vítima), Lindomar Adriano dos Santos (testemunha), Breno Machado de Paula (testemunha), Valéria Joaquim (testemunha) e Amir Strelow Abdelazim Katbeh (testemunha), enquanto a defesa reiterou o rol do parquet.
Cadastrem-se a vítima e as testemunhas no Sistema PROJUDI. 3.
No momento, não há causa para a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. 4.
Diante da retomada gradual das atividades semipresenciais autorizadas pelo Decreto Judiciário n° 373/2021 – DM, designo o dia 05 de novembro de 2021, às 14h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento semipresencial, nos termos dos artigos 399 a 400 do Código de Processo Penal. 5.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros) *: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone) *: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo Whatsapp ou e-mail informado nos autos. 6.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected], [email protected], [email protected] ou [email protected]. 7.
Intimem-se partes e testemunhas arroladas.
Em relação às testemunhas residentes fora da Comarca, expeçam-se as respectivas Cartas Precatórias para realização da oitiva por videoconferência.
A data a ser designada deve ser, preferencialmente, a mesma designada para realização de audiência de instrução e julgamento neste Juízo, a fim de que a instrução ocorra de forma una.
No caso de não haver disponibilidade de pauta no Juízo Deprecado, mediante certidão da secretaria, devem os autos retornar conclusos para designação de data diversa.
Ficando desde já registrado que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º, do CPP. 8.
Ademais, caso as partes aleguem impossibilidade de participar da audiência virtual, intimem-se para que compareçam nas dependências do Fórum desta Comarca, na data e horário da audiência já designada.
Ressalta-se que, seguindo as orientações de distanciamento social e prevenção ao contágio do COVID-19 (corona vírus), é obrigatório o uso de máscaras. 9.
Por fim, nos termos do art. 7º da Portaria 18/2020 deste Juízo, ficam os Oficiais de Justiça e os técnicos cumpridores de mandado autorizados a realizar as intimações preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Salienta-se que, não sendo possível a intimação por meio eletrônico, devem os Oficiais de Justiça e os técnicos cumpridores de mandado realizar o cumprimento de mandado nos moldes do art. 10, da Portaria 18/2020, deste Juízo. 10.
Ciência. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
11/08/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/02/2021 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 16:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/02/2021 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 11:37
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/02/2021 10:55
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2021 10:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 20:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/02/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:12
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 11:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/02/2021 11:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 12:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 12:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/01/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2021 16:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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