TJPR - 0002100-27.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 08:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
10/05/2023 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
10/05/2023 09:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2023 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/12/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/09/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0002100-27.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.902,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Executado(s): MAIARA MARINA EGGERS 1.
Trata-se de ação de execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP em face de MAIARA MARINA EGGERS.
O feito tramitou regularmente até ser celebrada composição amigável entre as partes (Mov. 29.1).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Da análise do acordo firmado entre as partes, verifica-se que este abrange mais outras duas demandas, a ação de busca e apreensão (autos n. 0001385-82.2021.8.16.0112) e a ação de cobrança (autos n. 0001921-93.2021.8.16.0112).
Tecidas tais considerações, verifico que as partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 3.
Ante o exposto, com relação aos autos n° 0002100-27.2021.8.16.0112, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência declaro suspenso os presentes autos, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo constante no instrumento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo.
Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção.
No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável aos processos executivos, onde, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível.
Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 4.
Com relação aos autos n° 0001385-82.2021.8.16.0112 e 0001921-93.2021.8.16.0112, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Oportunamente, suspendo os processos, com fundamento no art. 922 do CPC, aguardando-se em arquivo provisório a comunicação da parte credora acerca do integral cumprimento da avença, sendo o silêncio interpretado como quitação (CPC, art. 924, II) Noticiado nos autos o descumprimento, a ação prosseguirá em fase de cumprimento da sentença.
Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento, nos termos do art. 75, §3º da Portaria 06/2021 deste Juízo.
Ainda, determino a exclusão do polo passivo dos autos n°0001385-82.2021.8.16.0112 a Sra.
Geneci Hardt Eggers, com a consequente inclusão do Sr.
Alfredo Bandeira Peret Neto, na condição de devedor solidário, bem como o levantamento da restrição pendente sobre o veículo CITROEN/C3, COR BRANCA, PLACA PGU-3764.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 5.
Sirva cópia da presente decisão aos autos n°0001835-82.2021.8.16.0112 e 0001921-93.2021.8.16.0112, revogando-se parcialmente a decisão anteriormente proferida, no que incompatível com a presente.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
09/08/2021 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:30
Homologada a Transação
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04/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:45
Homologada a Transação
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15/06/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/06/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/06/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 10:40
DEFERIDO O PEDIDO
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28/05/2021 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2021 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/05/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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