TJPR - 0007425-15.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DE SOUSA
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
17/11/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 19:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/07/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/06/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2021 01:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/10/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007425-15.2021.8.16.0069 Processo: 0007425-15.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.385,38 Autor(s): Alessandro Francisco de Sousa Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRO FRANCISCO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Aduziu a parte autora que foi cliente do primeiro requerido, bem como que formalizou com esta contratação de cartão de crédito denominado CARTÃO MÚLTIPLO- OUROCARD MASTERD INTERNAC NÃO CORRENTISTA.
Aduziu que por dificuldades financeiras não conseguiu adimplir a fatura do cartão que tinha como data de vencimento 13.03.2011, no valor de R$ 252,18.
Informou que houve a cessão do crédito pelo Banco do Brasil à segunda requerida.
Alegou que a dívida é inexigível desde 14.03.2016, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil.
Alegou que vem sofrendo diariamente com a cobrança ostensiva do referido título, sendo essa promovida pela empresa segunda requerida.
Alegou que a plataforma de Crédito SERASA, alicia o consumidor ao pagamento de obrigação prescrita sob a vantagem de aumento da sua pontuação do número de SERASA SCORE, que é um dos itens avaliados na concessão de empréstimos, financiamentos e cartões.
Requereu a concessão de medida liminar, a fim de compelir os requeridos a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu (i) a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; (ii) a confirmação da tutela, sendo reconhecida a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 218,52.
Emenda a inicial na seq. 12.1.
Impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória formulado pela parte requerente. 02.
Com a entrada em vigor do NCPC, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência.
A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 NCPC).
Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 NCPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).
Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º). 03.
No presente caso, verifica-se a ausência dos requisitos para deferimento da tutela inicial pretendida.
O pretenso direito da parte autora embasa-se na alegação de que a dívida é inexigível, haja vista o advento da prescrição quinquenal.
Neste sentido, a probabilidade do direto depende da formação do contraditório, ao menos, já que a própria parte assume a existência do débito, questionando apenas a sua exigibilidade no presente momento.
Destaque-se, não é caso de que a parte requerente nega a existência da dívida; o debate está no plano da exigibilidade.
De toda forma, nada impede que a medida venha a ser deferida no curso do processo, caso haja uma definição mais firme a respeito do objeto dos autos 04.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 05.
Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. 06.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 07.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 08.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o réu com antecedência mínima de 20 dias. 09.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 10.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 11.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 11.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 12.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
16/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007425-15.2021.8.16.0069 Processo: 0007425-15.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.385,38 Autor(s): Alessandro Francisco de Sousa Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01.
A petição inicial está inadequada.
Analisando os documentos apresentados na inicial, verifica-se que o comprovante de residência apresentado pelo autor está em nome de terceiro.
Portanto, necessário que o autor apresente novo comprovante de residência.
Ademais, o CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC).
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC.
De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte ré comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em 12/11/2013). 02.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de apresentar comprovante atualizado e em seu nome, sob pena indeferimento da inicial, bem como comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque (últimos três meses), das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS (de maneira legível, mostrando o número das páginas apresentadas), certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 03.
O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 04.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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