TJPR - 0001485-66.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/08/2023 17:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/07/2023 14:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/07/2023 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/07/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 13:10
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CEAM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADM MUNICIPAL S/C LTDA
-
14/06/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/03/2023 18:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/02/2023 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/02/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CEAM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADM MUNICIPAL S/C LTDA
-
01/08/2022 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-66.2020.8.16.0049 Processo: 0001485-66.2020.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,85 Embargante(s): CEAM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADM MUNICIPAL S/C LTDA Embargado(s): Município de Iguaraçu/PR
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal promovida por CEAM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL S/C.
LTDA em face do MUNICÍPIO DE IGUARAÇU.
Alega a parte autora, em síntese, que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de tributos municipais dos exercícios de 2008 e 2009, representados pela CDA 123/2012.
Aduz, no entanto, que a Certidão de Dívida Ativa é nula, em razão da ausência de fato gerador decorrente da inatividade da empresa à época do lançamento do tributo.
Ainda, alega que a CDA está prescrita e que a execução também deve ser extinta pela prescrição intercorrente.
Desta forma, pugnou pela declaração de nulidade da CDA, ou pelo reconhecimento da prescrição, julgando extinta a execução fiscal.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.584,85 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco).
Citada, a parte embargada apresentou impugnação (seq. 41).
Alega em síntese, que a CDA goza de certeza e liquidez.
Ainda, pugnou pelo afastamento das alegações de prescrição, requerendo que os embargos sejam julgados improcedentes.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seqs. 52 e 53). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da prescrição A parte embargante alega, ainda, que a CDA 123/2012 está prescrita. O artigo 174 dispõe que: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e se torna líquida e certa a partir do lançamento, momento em que se constitui o crédito tributário.
Caso não haja o pagamento, tem a Fazenda Pública direito à cobrança por via de ação de execução fiscal, a ser ajuizada dentro de, no máximo cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
In casu, no entanto, a primeira inscrição se deu em 12/2008 e a execução fiscal foi ajuizada em 12/2012, ou seja, quatro anos após o lançamento tributário.
Desta forma, não há que se falar em prescrição da CDA.
Ainda, quanto a alegada prescrição intercorrente, também não assiste razão à parte embargante.
Isto porque, os autos não permaneceram arquivados por mais de 5 (cinco) anos, ou ficaram paralisados por desídia da parte embargada, conforme dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80.
Desta forma, forçoso é o afastamento das alegações de prescrição. 2.2.
Da nulidade da CDA 123/2012 Verifica-se do documento que instrui estes autos, notadamente a CDA 123/2012, que o vencimento das obrigações tributárias teria ocorrido em 2008 e 2009.
A respeito do encerramento das atividades da empresa executada, vê-se que não há nos autos qualquer outro elemento que comprove a inatividade da empresa.
Tais alegações estão desacompanhadas de documentos hábeis, como a certidão simplificada de inatividade.
Neste sentido, não se pode afirmar, ao menos com base nos documentos que instruem o processo, pela inocorrência de fato gerador.
Ademais, também é de curial sabença que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida por prova inequívoca (que inexiste nos autos), conforme disposto no artigo 3º da Lei 6.830/80 e no artigo 204 do CTN.
Acrescente-se, ainda, que constitui ônus do próprio contribuinte a comunicação à Prefeitura Municipal sobre o encerramento das atividades empresariais, por força do disposto no artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 706/2001, in verbis: Art. 68.
Sempre que ocorrerem alterações, modificações societárias, encerramento de atividade ou troca de endereço, nas formas previstas pela administração pública, o cadastro do contribuinte deverá ser atualizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
O fato da cessação ou paralisação das atividades não implicará na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser apurados através de ação fiscal posterior à declaração do contribuinte ou da baixa de ofício.
Desta forma, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em consideração a ausência de elementos que evidenciem as cobranças indevidas do Banco Réu, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela parte embargante, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10 % (dez por cento) do valor atribuído a causa, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (art. 85, §2º do Código de Processo Civil), no entanto, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deve-se observar as condições do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Publiquem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
08/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-66.2020.8.16.0049 Processo: 0001485-66.2020.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.584,85 Embargante(s): CEAM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADM MUNICIPAL S/C LTDA Embargado(s): Município de Iguaraçu/PR Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ofertada pala embargada (seq. 41).
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem provas.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
20/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 20:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-66.2020.8.16.0049 Processo: 0001485-66.2020.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.584,85 Embargante(s): CEAM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADM MUNICIPAL S/C LTDA Embargado(s): Município de Iguaraçu/PR Considerando que houve o trânsito em julgado (seq. 22) e nada foi requerido, arquivem-se, com as baixas de costume.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
03/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/07/2021 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 09:34
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:34
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 09:34
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 21:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
18/04/2021 21:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
15/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IGUARAÇU/PR
-
26/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2021 00:00 ATÉ 23/04/2021 23:59
-
13/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2021 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2021 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/12/2020 18:19
APENSADO AO PROCESSO 0061043-19.2020.8.16.0000
-
28/11/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
10/11/2020 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2020 13:51
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 20:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/06/2020 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2020 08:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2020 08:50
Recebidos os autos
-
23/05/2020 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2020 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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