TJPR - 0000480-91.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2022 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 09:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/03/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:21
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-91.2021.8.16.0172 Processo: 0000480-91.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.225,68 Autor(s): RITA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS movida por RITA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO O VOTORANTIM S.A.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiária junto a Previdência Social – INSS.
Consta que em Janeiro de 2012 firmou com a instituição requerida um contrato de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário, contrato nº 231178813.
Contudo, o referido empréstimo contempla juros excessivos, além do limite legal, tendo sido incluídos encargos e taxas abusivas.
Assim sendo, pretende a readequação das parcelas, a repetição do indébito, das parcelas pagas a maior, bem como indenização como medida punitiva/educadora e reparatória.
Decisão inicial proferida no mov. 28.1.
Contestação apresentada no mov. 34.1.
Alega a ocorrência de prescrição.
Pede pelo reconhecimento da conexão da demanda com os autos indicados pelo réu.
Afirma que a inicial é inepta, inexistindo interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
No mérito, informa que as cláusulas e encargos são legais, configurando-se aos termos legais e jurisprudências sobre o tema, não havendo qualquer irregularidade.
Aduz que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois não houve a demonstração de qualquer transtorno ou abalo à autora.
Afirma ser incabível a devolução do valor em dobro, uma vez que há previsão regulatória e contratual para cobrança, não havendo má-fé do réu para autorizar eventual devolução em dobro.
Aduz que eventual condenação deverá ser deduzida dos valores creditados em favor da autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Alega que não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo ser afastada a incidência do CDC.
Pede pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação apresentada no mov. 36.1.
Refuta as preliminares arguidas.
No mérito, reitera os termos da inicial e pede pela procedência dos pedidos.
Intimadas as partes para a especificação de provas (mov. 37.1), a parte ré deixou decorrer o prazo concedido (mov. 43.0) e a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1).
Vieram-me conclusos (mov. 47.0). É o que importa relatar. 1- Preliminares Interesse de agir e Inépcia da inicial Alega o requerido que não há interesse de agir do autor, pois a demanda é genérica, sem qualquer especificação de sua pretensão, deixando ainda de solucionar o ocorrido de forma administrativa. É sabido que o interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade".
Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa.
No caso, verifico que o trinômio da necessidade, adequação e utilidade, a priori, a princípio, foi preenchido, não havendo que se falar em acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo ser inexigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento.
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada pelo réu.
Alega ainda a preliminar de inépcia da inicial, vez que faltam requisitos essenciais para a propositura de ação.
Razão não assiste à ré.
Com efeito, cumpre salientar que a petição inicial apta constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo.
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não estão presentes as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, do artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Considera se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si”.
O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor.
De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o autor descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato).
Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido.
Além disso, a inicial está instruída com os documentos necessários, não havendo qualquer causa que enseje o reconhecimento de inépcia da exordial.
Destarte, impõe-se a rejeição da referida preliminar. Prescrição A parte ré alegou ocorrência da prescrição da pretensão da autora com base no art. 206 §3º, inciso IV, do Código Civil.
Sem razão.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da não contratação de um produto (empréstimo consignado) e que tal fato do produto o teria causado danos, consistentes em descontos indevidos de seu benefício previdenciário.
Assim, percebe-se que se trata de fato do produto e, assim, aplicável a regra de prescrição do art. 27, caput, do CDC.
Quanto ao termo inicial do prazo, deve este iniciar-se do último desconto efetuado, nos termos de sedimentada jurisprudência no e.
Tribunal de Justiça do Paraná (IRDR 1.746.707-5): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTODA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
Grifei Nessa ocasião, prevaleceu o entendimento do Desembargador Vitor Roberto Silva, que destacou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda.
Por ter tratado o tema com admirável técnica e a fim de evitar repetições desnecessárias, tenho por oportuno adotar os seus principais argumentos.
Confira-se: “O termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte autora.
Isso porque relegar o termo inicial desse prazo ao “efetivo conhecimento do dano e de sua autoria”, respeitosamente, não atenderia a finalidade do incidente, ou seja, evitar risco à isonomia e à segurança jurídica, bem assim implicaria em ofensa ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Remeter a solução para cada caso concreto permitiria aos juízos e às câmaras cíveis continuarem a dar interpretação divergente acerca do momento em ocorreria esta ciência inequívoca: se no desconto da primeira parcela sobre o benefício previdenciário, se a cada desconto mensal, se no momento da obtenção de extrato junto ao INSS, etc.
Na verdade, se adotado esse entendimento, a melhor solução seria a extinção do incidente sem julgamento do mérito, sob o pressuposto de que, efetivamente, a questão não comporta interpretação uniforme, impondo-se o exame particular de cada caso concreto.
Desse modo, é necessário estabelecer um marco fixo e objetivo como termo inicial da prescrição, até porque se trata de situação idêntica: contratação fraudulenta de empréstimo consignado fraudulento em nome de indígena e/ou analfabeto.
Por isso, deve ser afastada a fixação desse marco na data de emissão, pelo INSS, de extrato dos débitos consignados.
De um lado, porque essa solução atribuiria ao interessado o controle do prazo prescricional, já que pode solicitar o extrato a qualquer tempo, o que viria de encontro aos fundamentos do instituto da prescrição, sobretudo da segurança jurídica.
Por outro, porque não atenderia a necessidade de definição de um momento fixo para o início do prazo prescricional, ou seja, de modo contrário ao escopo do IRDR.
Não se pretende, repita-se, negar a evidente posição de vulnerabilidade agravada do analfabeto ou do indígena.
Mas não se pode, sob esse pretexto, permitir que se perpetue indefinidamente a pretensão autoral, numa espécie de “actiones perpetuae”, porque isso implicaria ofensa aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Por outro, porque não atenderia a necessidade de definição de um momento fixo para o início do prazo prescricional, ou seja, de modo contrário ao escopo do IRDR.
Não se pretende, repita-se, negar a evidente posição de vulnerabilidade agravada do analfabeto ou do indígena.
Mas não se pode, sob esse pretexto, permitir que se perpetue indefinidamente a pretensão autoral, numa espécie de “actiones perpetuae”, porque isso implicaria ofensa aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Nos casos em que se alega a ciência por meio de consulta a extrato do INSS a problemática apresenta ainda maior relevância, na medida em que tal documento pode ser obtido pelo beneficiário por repetidas vezes e a qualquer tempo, o que possibilitaria, como já ressaltado, o “controle” do prazo prescricional pela parte.
Em suma, condicionar o termo a quo do prazo a uma ciência inequívoca a ser aferida caso a caso, respeitado o entendimento contrário, não corresponderia à própria finalidade do instituto da prescrição, que reside no “interesse social que há na estabilização das relações jurídicas, servindo, pois, à paz social, à harmonia social, (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Manual à ordem pública” de direito civil: introdução – parte geral [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014).” Esse entendimento também dificultaria sobremaneira a defesa do devedor, que, diversos anos após o término do contrato, poderia ser surpreendido com a cobrança sem mais dispor de amplo acervo probatório que evidenciaria a regularidade da contratação ou a disponibilização do valor emprestado.
Portanto, afasto a preliminar aventada e prossigo com a apreciação do feito, haja vista a inocorrência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos do último desconto que, ocorreu em 07/12/2016 (58 parcelas – conforme contrato de mov. 34.2), enquanto a ação foi ajuizada em 10/03/2021. Conexão Pede o réu pelo reconhecimento da conexão destes autos com os processos de nº 0000481-76.2021.8.16.0172, 0000482-61.2021.8.16.0172 e 0000483-46.2021.8.16.0172.
Contudo, compulsando os autos, verifico que é dispensável, in casu, a conexão e reunião dos feitos para o trâmite e julgamento em conjunto.
A parte autora ajuizou a presente demanda e os processos de nº 0000481- 76.2021.8.16.0172, 0000482-61.2021.8.16.0172 e 0000483-46.2021.8.16.0172, todos em face do mesmo réu, entretanto, o objeto dos contratos é diferente e uma causa não interfere na outra.
Explico.
A autora alega que os termos fixados em contrato são ilegais e não correspondem as taxas média de mercado utilizadas à época da contratação, bem como que as cláusulas contratuais e tarifas incidentes são abusivas, razão pela qual pretende a revisão contratual. É possível que apenas um dos contratos possua taxa de juros desproporcionais e/ou abusivos com tarifas ilegais, sem fluência no outro.
Assim sendo, não há razão jurídica para a reunião.
Assim, rejeito a tese. 2- Aplicação do CDC A relação jurídica se qualifica como consumerista, porque as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – é tecnicamente vulnerável, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4° inciso I e 6º, VIII, ambos do CDC. 3- Julgamento antecipado Intimadas as partes para a especificação de provas (mov. 37.1), a parte ré deixou decorrer o prazo concedido (mov. 43.0) e a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1).
Destaco que a solução da causa independe da produção de provas em audiência, porquanto é suficiente a análise dos documentos já acostados, em especial o contrato.
A produção de prova oral para o depoimento pessoal e ou oitiva de testemunhas somente serviria para o prolongamento do feito, vez que os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos, sendo dispensável a produção de provas em audiência ou demais provas.
Não é demais lembrar que após a impugnação à contestação, admite-se a juntada apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil.
Desse modo, qualquer prova documental deve observar este preceito.
Reitero que os fatos podem ser comprovados apenas pelas provas documentais já encartadas aos autos.
A matéria enfocada é unicamente de direito e a questão fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados no caderno processual.
Destarte, considerando que o feito está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, adequando-se, pois, ao comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3.1- À conta e preparo. 3.2- Após, voltem conclusos para sentença com o agrupador " revisionais empréstimo consignado ", com a atribuição de localizador específico. 4- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ubiratã, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
24/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-91.2021.8.16.0172 Processo: 0000480-91.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.225,68 Autor(s): RITA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS movida por RITA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimado para esclarecimentos necessários, a autora informou "que tem CIÊNCIA da procuração e do ajuizamento desta". É o que importa relatar. 1- O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Nessa toada, inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte exequente (artigo 99, §2º, CPC) e tendo sido apresentada declaração de pobreza, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. 2- À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 3- Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 4- Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias 5- Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 6- A via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7- O processo deverá tramitar sempre o agrupador “revisionais empréstimo consignado", com a atribuição de localizador específico.
Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
10/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006016-37.2021.8.16.0058
Ezedequias Manoel Alves
Fagner Zotti
Advogado: Carlos Daniel da Silva Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2021 17:38
Processo nº 0034202-50.2021.8.16.0000
Aliandro Gomes Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Alberto Lopes Lamerato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2021 14:30
Processo nº 0001091-42.2021.8.16.0205
Irati Auto Center LTDA - ME
Mauricio Luan Munhoz
Advogado: Oscar Renato Berger
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 18:10
Processo nº 0057394-77.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joares Rodrigues da Silva
Advogado: Andre Aranda Castro dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2015 10:42
Processo nº 0011883-63.2019.8.16.0031
Assis Cobrancas LTDA
Neli Lucia de Oliveira Goncalves
Advogado: Juliana Franken
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2019 09:28