TJPR - 0003766-78.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2022 12:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/11/2022 12:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/11/2022 13:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            18/11/2022 00:41 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            16/11/2022 10:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/11/2022 11:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/11/2022 18:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/11/2022 18:28 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
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                                            06/10/2022 00:13 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            23/09/2022 15:03 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2022 15:03 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            23/09/2022 13:26 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/09/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            21/09/2022 13:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/09/2022 11:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/09/2022 17:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            19/09/2022 17:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/09/2022 17:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/09/2022 16:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/09/2022 09:40 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            31/08/2022 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2022 12:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/08/2022 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            09/08/2022 10:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/08/2022 14:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2022 12:33 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2022 12:33 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022 
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                                            04/08/2022 12:33 Baixa Definitiva 
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                                            03/08/2022 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2022 00:13 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            11/07/2022 15:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/07/2022 15:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2022 13:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2022 13:09 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            11/07/2022 08:57 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            22/05/2022 21:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/05/2022 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2022 18:25 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59 
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                                            11/05/2022 17:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2022 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 16:46 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            11/05/2022 16:46 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2022 16:46 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            11/05/2022 16:46 Distribuído por sorteio 
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                                            11/05/2022 16:46 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/03/2022 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2022 12:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            05/03/2022 00:40 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            24/02/2022 14:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/02/2022 09:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003766-78.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): ALESSANDRO CIPRIANO LOPERA Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Vistos etc... 1) Considerando o contido na certidão da seq.54 e com esteio no art.43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado interposto (seq.53), somente no efeito devolutivo. 2) Em conformidade com o art.42, § 2º da Lei nº 9.099/95, determino a intimação da parte recorrida, para que apresente as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Caso já tenha havido a apresentação de tal peça processual, remeta-se o feito à Turma Recursal. 3) Após, cumpra-se a Portaria nº 01/2021. 4) Desde já, em havendo custas recursais recolhidas em valor maior que o devido, devolva-se a quem de direito.
 
 Expeça-se alvará ou TED/TEV, com prazo de 90 dias. 5) DEFIRO as benesses da Lei nº 1.060/50 à Parte Recorrente, mormente diante dos documentos das seqs.53.3/53.4. Int.
 
 Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO
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                                            15/02/2022 18:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2022 13:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/01/2022 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2021 14:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/12/2021 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 18:18 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            28/11/2021 00:56 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            25/11/2021 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2021 11:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003766-78.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): ALESSANDRO CIPRIANO LOPERA Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, em que é Promovente ALESSANDRO CIPRIANO LOPERA e Promovida CVC – BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. Em breve relato, o Promovente alegou que em meados de agosto/setembro de 2019 adquiriu passagens aéreas na empresa Requerida e que os valores mensais fixos a serem pagos seriam de R$ 362,48 e R$ 179,33, entretanto, mesmo quitando todas as parcelas, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Assim, em face da impossibilidade de resolução do impasse no campo administrativo, não restou alternativa senão a da propositura da presente ação.
 
 Ao final, postulou pela condenação da Promovida em danos morais. À causa, deu o valor de R$ 15.000,00. Como pleito imediato postulou o seguinte: a retirada de seu nome dos OPC’s.
 
 Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq.01. Na seq.10, foi concedido o pleito de tutela de urgência. Citada (seq.16), a Parte Ré apresentou contestação (seq.21.1).
 
 Nesta peça, defendeu a existência de pendência financeira, mas inexistência de qualquer restrição ao crédito, inexistindo, portanto, dano de natureza extrapatrimonial. Na réplica, a Parte Autora rechaçou as matérias arguidas na peça de defesa, reiterou os argumentos expendidos na exordial e pugnou a procedência do pleito mediato (seq.25.1). Após o deferimento da inversão do ônus da prova (seq.27) e especificação das provas, as Partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Com esteio no art.38 da Lei nº 9.099/95, DISPENSO o relatório mais detalhado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, em que é Promovente ALESSANDRO CIPRIANO LOPERA e Promovida CVC – BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. Considerando o inserto no feito, é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, inc.I, do Código de Processo Civil.
 
 Tornou-se, pois, desnecessária a instrução probatória. II.1 – DAS PREJUDICIAIS/PRELIMINARES DE MÉRITO Inexistiram.
 
 Passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO DO DANO MORAL Hodiernamente a indenização por dano moral é admitida em nosso direito, tendo respaldo constitucional e civil, inclusive no que tange às pessoas jurídicas, em sintonia ao contido na Súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Nobre Professor, hoje Magistrado aposentado, Clayton Reis, reza sobre a ideia de dano moral: “A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo da civilização.
 
 Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens.
 
 Afinal, esses valores sempre constituíram a causa motivadora que impulsiona os homens e a civilização no curso da história.”[1] Salutar também é a definição de Savatier: “Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.” [2] Portanto, mesmo em âmbito de dano moral, nos parece que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil devem estar evidenciados.
 
 Nesse diapasão: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” [3]. Em face do conjunto probatório apresentado e da própria conclusão judicial já atingida na seara não exauriente (ver R.
 
 Decisão da seq.10) aliada à “confissão” da Parte Ré quanto à existência de registro de pendência financeira, verifica-se que a Parte Autora de fato foi prejudicada pelo apontamento nos OPC’s por parte da Promovida de dívida comprovadamente já adimplida.
 
 Em razão disso, a Parte Promovente alega ter sofrido danos na esfera extrapatrimonial em razão do registro em comento. Não obstante a tese contrária defendida pela Parte Promovida em contestação (seq.21), no sentido de que a pendência financeira (PEFIN) teria natureza diversa da restrição (REFIN), o que se observa é que em ambas as modalidades o consumidor é restringido em seu acesso ao crédito, tendo seu score afetado (conforme disposto em: ).
 
 A pendência financeira, quando indevida, produz os mesmos efeitos extrapatrimoniais da restrição, devendo ser interpretada à luz de seus efeitos práticos. Depreende-se dos comprovantes juntados na página 5 da seq.1.3 e na seq.39.1 que o Promovente adimpliu tempestivamente com o débito supostamente pendente, o que comprova que seu registro é manifestamente indevido.
 
 Nenhuma prova suficientemente contundente foi produzida pela Parte Ré no sentido de que a inscrição indevida não ocasionou prejuízo à Parte Autora, e isto estava ao total alcance da Parte Ré, que descumpriu seu dever processual e deixou de desconstituir o direito aduzido na petição inicial, em desconformidade com as regras do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório, merece prosperar a tese proemial.
 
 Resta, portanto, a análise da quantificação do dano moral com base nas informações fornecidas neste processo. Restou clara, a partir das informações disponibilizadas nos autos, a existência de dano e a necessidade de sua reparação.
 
 Como se verificou inclusão nos OPC’s de débito adimplido e, portanto, inexistente, fica evidente a necessidade de reforçar a segurança e o controle dos serviços prestados para o fim de evitar que episódios como esse ocorram em outras oportunidades, o que indica antes de tudo o caráter pedagógico no arbitramento da indenização.
 
 Ressalte-se que deveria a Parte Requerida estar ciente da gravidade da repercussão que uma restrição de crédito (principalmente indevida, frise-se) pode ocasionar no cotidiano, pano de fundo do pleito de danos morais que agora se discorre. Não obstante o reconhecimento de que a inscrição de dívida inexistente representou ato em desconformidade com a Legislação Pátria, resta esclarecer que não é automática a concessão de dano moral por eventual descumprimento legal, sendo necessária a comprovação do atingimento do âmago da personalidade do ser humano. Neste ponto, embora tenha comprovado a Parte Autora que o ato lesivo praticado pela Promovida não representou mero aborrecimento, deixou de comprovar a extensão do dano sofrido, o que nos leva a concluir que diante de todo o quadro fático trazido ao conhecimento deste Juízo, houve sim certo desconforto, com a caracterização, em nível pequeno, do dano moral.
 
 Houve atingimento do recôndito de espírito da Parte Promovente.
 
 Houve extrapolação do limite do aceitável. Cabe neste átimo, versar sobre o montante devido à Parte Promovente, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada, com os consequentes prejuízos morais. Utilizo para tal mister o disciplinado no art.1.553 do CC/1916 (hodierno art.953, parágrafo único do CC/2002), como, aliás era o entendimento adotado pelo extinto E.
 
 Tribunal de Alçada do Paraná, o qual reporto-me: “Para a quantificação do dano moral puro, para se evitar a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição da vítima e do ofensor, o juiz fixará a indenização levando em conta os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.” [4] Tendo em vista tais critérios bifásicos (como adotado pela Quarta Turma do Colendo STJ, em julgado datado de 04 de outubro de 2016, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizando o tratamento dado à matéria pelas duas turmas especializadas em direito privado do precitado Tribunal) e reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa, além é claro, com esteio no art.945 do Código Civil Brasileiro a gravidade da conduta do causador do dano moral. Sopesando tais situações, notadamente o capital social da empresa Promovida e o tempo de permanência do nome da Autora nos OPC’s, de forma indevida com as consequências do abalo moral sofrido pela Promovente, entendo ter sido a violação em grau pequeno e com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) está aposta dentro do razoável. Sobre a fixação do valor eis o seguinte julgado: "(...) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultuosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva”(TJPR - 2ª C.
 
 Cível - AC 0535510-0 - Rel.: Des.
 
 Cunha Ribas - J. 20.01.2009). Cumprido, pois, o art. 93, inc.
 
 IX, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO
 
 Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil c.c. art.38 da Lei nº 9.099/95, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de: A) DETERMINAR, em definitivo, que a empresa Promovida CVC – BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA retire o nome da Promovente ALESSANDRO CIPRIANO LOPERA dos OPC’s, proveniente dos contratos sob n°. 5000000170390.2 e 5000000170407.1, mantendo a fixação de multa diária de R$ 100,00 limitada ao teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº9.099/95), em caso de descumprimento e; B) CONDENAR a Parte Promovida CVC – BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, em favor do Promovente, ALESSANDRO CIPRIANO LOPERA, importância que deverá ser corrigida pelo índice IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil Brasileiro), a contar da citação (seq.16), nos termos do Enunciado 1-a da Turma Recursal Plena do Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54/55 da Lei nº 9.099/95), mormente por não vislumbrar a incidência da litigância de má-fé. Cumpra-se o CNFJ da Eg.
 
 Corregedoria Geral de Justiça, a Portaria nº 01/2021 e as Resoluções/Instruções Normativas do CSJEs. Sirva a presente como carta/mandado/ofício.
 
 Oportunamente, arquive-se. P.
 
 R.
 
 I. Guaíra/PR, 10 de novembro de 2021 (Autos nº 3766-78.2020). __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. [1] “ Dano Moral”, Forense, 4.ª edição, página 07. [2] “Traité de la Responsabilité Civile”, vol.II, n.º525. [3] Diniz, Maria Helena .
 
 Responsabilidade civil, editora Saraiva, 17ª edição, 2003, pág. 36. [4] “Informativo Jurídico do TJ-PR - Volume 17, mês 12, p.05
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                                            10/11/2021 12:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2021 12:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2021 09:45 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            09/11/2021 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2021 03:38 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            11/10/2021 11:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003766-78.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): ALESSANDRO CIPRIANO LOPERA Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Vistos etc... 1.
 
 Ad cautelam, a respeito do contido na seq.39, manifeste-se a Parte adversa e em até 15 dias.
 
 Oportunamente, voltem os autos. 2.
 
 Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 3.
 
 Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
 
 Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
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                                            08/10/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/10/2021 07:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2021 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003766-78.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): ALESSANDRO CIPRIANO LOPERA Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Vistos etc... 1.
 
 Compulsando os autos, depreende-se que as aquisições de passagens aéreas em discussão nestes autos foram feitas parceladamente, sendo que a informação de pendência financeira juntada na seq.1.4 se refere a parcelas supostamente inadimplidas em setembro de 2019, e os comprovantes de pagamento juntados na seq.1.3 possuem data de vencimento no mês de novembro de 2019. Dado o exposto e para o fim de complementar a prova documental já acostada aos autos, à Parte Promovente para que junte aos autos os comprovantes de pagamento que digam respeito às parcelas com vencimento em 21/09/2019 e 22/09/2019. Oportunamente, voltem os autos. 2.
 
 Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 3.
 
 Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
 
 Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
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                                            13/09/2021 20:55 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            13/09/2021 20:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/09/2021 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 07:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2021 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2021 01:22 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            01/09/2021 22:00 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2021 17:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/08/2021 09:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003766-78.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): ALESSANDRO CIPRIANO LOPERA Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 Vistos etc... DECISÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante da impossibilidade de julgamento do feito, neste momento, pois observa-se da petição inicial que a parte Autora pugnou a inversão do ônus da prova. 2) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às partes, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 3) Ressalte-se que o CPC/2015 agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC/2015). 4) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar de a legislação processual não solucionar, expressamente, a questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, passemos a análise, propriamente dita, da inversão do ônus da prova. 5) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o CPC/2015: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2015, pag.997”, que assim nos ensina: “A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o CPC 373 I e II.
 
 O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada [...]” 6) DO MOMENTO DA ANÁLISE DA INVERSÃO Perfilho do entendimento expendido no V.
 
 Acórdão que segue: “Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex.
 
 No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min.
 
 Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes.
 
 Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo.
 
 Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias.
 
 Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato.
 
 Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
 
 Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança.
 
 Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
 
 Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007.
 
 REsp 802.832-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011”. 7) DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova.
 
 Jogar ao vento palavras ou fatos, sem demonstrá-los, é o mesmo que aceitar a misologia. Com isto, este Magistrado não concorda. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir.
 
 O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável.
 
 Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais.
 
 Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente. É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador.
 
 Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no CPC/2015), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado. Eis aqui a concatenação jurídica do chamado princípio da igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a teoria da distribuição dinâmica da prova. A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo.
 
 E aqui, podemos nos reportar ao inserto no art.6º, inc.VIII, da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas. O inciso VII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. De outra banda, o art.38 do CDC é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. A propósito do tema, temos ainda os ensinamentos doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, que destaca em sua obra - Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151 -, citando a excelente Cecília Matos: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. (...).
 
 Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida.
 
 Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...).
 
 A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor.
 
 Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
 
 Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os arts.373, §3º e incisos I e II, e art.375 do CPC/2015, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório. Caminhando na análise do CDC e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova.
 
 O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes.
 
 Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário.
 
 Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617). Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance.
 
 Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia).
 
 Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 8) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do art.379 do CPC/2015 e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos art.8º, nº 2, letra “g”), com esteio no art.373, §1º, do CPC/2015, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) Parte(s) Promovida(s) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente. 9) Intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, quando então poderão postular a produção de provas. 10) Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença e/ou cognição quanto à produção de provas. 11) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
 
 Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ___________________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            11/08/2021 17:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 16:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 16:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2021 07:38 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            20/07/2021 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2021 15:38 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            04/06/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2021 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/04/2021 01:30 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            13/04/2021 10:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2021 14:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/03/2021 13:43 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/03/2021 15:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/11/2020 09:58 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            23/11/2020 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2020 18:31 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2020 18:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2020 18:22 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            12/11/2020 18:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2020 18:20 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            06/11/2020 10:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/11/2020 01:03 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            05/11/2020 13:54 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2020 13:54 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            04/11/2020 21:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2020 21:14 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            04/11/2020 21:14 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2020 21:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/11/2020 21:14 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            04/11/2020 21:14 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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