TJPR - 0014433-90.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 12:38
Juntada de LAUDO
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0027123-54.2021.8.16.0021
-
20/05/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/06/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2022 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/12/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1.
Trata-se de ação revisional de contrato promovida por Edna Bartolo Pi- cança em face de Mascor Imóveis Ltda, com pedido de tutela provisória de urgência, através da qual a autora pugna pelo depósito em juízo das parcelas vincendas, para que não incorra em mora, evitando, assim, futuros protestos, inscrição em órgãos de prote- ção de crédito e até mesmo a perca do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do essencial.
DECIDO. 2.
Como cediço, para concessão da tutela de urgência é necessário à presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese os argumentos expendidos, entendo que neste momento de cognição sumária não é possível identificar com clareza o direito da autora.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a consumidora, ora demandante, desde o início da relação obrigacional estava ciente do preço do imóvel, do valor das parcelas, da forma de reajuste, bem como dos juros remuneratórios, aderindo livremente com seus termos, inexistindo indicação, ao menos momentaneamente, de vício de consentimento.
Frisa-se, outrossim, que laudo pericial produzido em outro feito, que diz respeito a outro contrato de compra e venda, não é suficiente para corroborar as alegações constantes na inicial relativas a abusividade das cláusulas contratuais.
Por essas razões, entendo que não há razoabilidade em deferir a tutela de urgência quando não existe verossimilhança nas alegações trazidas na inicial. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Dito isto, indefiro o pedido. 3.
Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no proces- so para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 4.
Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, se- mipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré. 6.
Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contesta- ção (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões in- cidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 8.
Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifi- quem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibili- dade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do proces- so.
Intimações e diligências necessárias. .[4] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3 -
30/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014433-90.2021.8.16.0021 Processo: 0014433-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): EDNA BARTOLO PICANÇO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia de efeito suspensivo, cumpra-se nos termos em que proferida. Cascavel, 04 de agosto de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
09/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2021 11:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 09:29
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:29
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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