TJPR - 0010036-25.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010036-25.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.485,43 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): YEDA MEIRELLES DOUAT O Município requereu a reserva de valores encontrados no SISBAJUD e busca de bens pelo INFOJUD. I.
Da análise processual, verifica-se que os ativos financeiros encontrados no SISBAJUD são de 22,15 R$ (vinte e dois reais e quinze centavos) e, por se tratar de valor irrisório para a garantia total da dívida, foi realizado o desbloqueio pela Secretaria.
Dessa forma, indefiro o pedido do exequente na reserva de valores diligenciados via SISBAJUD.
II.
Considerando que as buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas para a garantia da dívida, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
III.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: III.1 Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; III.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
III.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
IV.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
V.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
VI.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
VII.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
05/08/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:14
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:14
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 18:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2017 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2017 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2017 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/10/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/12/2016 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2014 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2014 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2014 15:55
Recebidos os autos
-
22/09/2014 15:55
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2014 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2014 17:19
Juntada de Certidão
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16/09/2014 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2014 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2014 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2014 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2014 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2014 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2014 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2014 15:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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10/06/2014 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2014 17:17
Recebidos os autos
-
03/06/2014 17:17
Distribuído por sorteio
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02/06/2014 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2014 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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