TJPR - 0001009-24.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:55
Homologada a Transação
-
11/08/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/06/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:31
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 10:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 10:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PICELLI
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CEZAR DE FREITAS PEÇAS ME
-
05/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/08/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
17/08/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
11/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CEZAR DE FREITAS PEÇAS ME
-
06/07/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/05/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/04/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CEZAR DE FREITAS PEÇAS ME
-
14/03/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-24.2021.8.16.0039 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de mov. 114.1 (prazo: 30 dias).
Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2.
Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. Decorrido o prazo sem que parte autora tenha dado andamento ao feito ou cumprido as anteriores determinações, o feito será extinto (ou eventual pedido pendente será indeferido). 3.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, 11 de fevereiro de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado -
11/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-24.2021.8.16.0039 Vistos etc. 1.
Tendo em vista as informações apresentadas à seq. 82.1, determino a suspensão do feito por mais 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313.
I, do CPC, para que seja realizada a regularização da representação do espólio. 2.
Sem prejuízo, designo a data de 10 de março de 2022, às 13h30min, nas mesmas condições estipuladas na decisão saneadora (seq. 32.1.). 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. Andirá/PR, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
08/12/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CEZAR DE FREITAS PEÇAS ME
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-24.2021.8.16.0039 Processo: 0001009-24.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.397,00 Autor(s): MARIO CEZAR DE FREITAS PEÇAS ME Réu(s): Espólio de Helena Picelli representado(a) por Alvaro Piceli Vistos 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 65.1.
A parte autora, ora denominada embargante, apresentou embargos de declaração, argumentando, em linhas gerais, que há erro material na supracitada decisão, uma vez que consta desta que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2.
A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida no artigo 1.022 e seguintes da Lei nº. 13.105/15 – CPC: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade ou omissões nas decisões judiciais.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639).
O art. 1.023, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência das partes acerca da decisão. 3.
Assim, recebo os supracitados embargos, posto que tempestivos, passando a analisar o mérito.
Com efeito, verifico que, de fato, quem pugnou pelo julgamento antecipado da lide foi a parte requerida (mov. 30.1), tendo a parte autora pleiteado a produção de prova oral (mov. 28.1). 4.
Destarte conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para corrigir erro material, o que faço com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, de forma que modifico a decisão de mov. 65.1 passando a constar: “Compulsando os autos, verifico que a parte requerida foi intimada a especificar as provas necessárias ao deslinde do feito, tendo, deliberadamente, pugnado pelo julgamento antecipado do feito, por entender desnecessária a produção de outras provas (seq. 30.1)”.
Outrossim, considerando que a correção de tal erro material não produz nenhum efeito concreto na supracitada decisão, cumpra-se como anteriormente determinado. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
31/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2021 14:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2021 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-24.2021.8.16.0039
Vistos. 1.
Especifiquem as partes, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento.
Ao especificar as provas as partes devem indicar precisa, objetiva e sucintamente, cada um pontos controvertidos de fato e de direito, fazendo o necessário cotejo do que pretendem provar com cada um dos meios de prova requeridos, tudo sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja concordância de ambas as partes, poderá ser designada audiência virtual de tentativa de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Andirá/PR, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
10/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CEZAR DE FREITAS PEÇAS ME
-
08/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CEZAR DE FREITAS PEÇAS ME
-
08/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:55
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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