TJPR - 0000321-03.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
22/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:52
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 15:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/08/2022 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:59
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/02/2022 01:59
DECORRIDO PRAZO DE SARA APARECIDA MATCHIL FERNANDES
-
25/01/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/01/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 20:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/09/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/09/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/09/2021 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2021 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 10:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/05/2021 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Icaraíma/PR - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-03.2021.8.16.0091 DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de Pedido de Providências intentado por ABILIO GUERREIRO, atual responsável interino pelo Serviço Distrital de Vila Rica do Ivaí.
Em síntese, alega que recebeu notificação extrajudicial do Espólio de Ivone Matchil, representado por Roberto de Souza da Silva, para desocupar o imóvel urbano no qual está instalada a Serventia Distrital, com todos os bens e materiais de consumo que ali se encontram, devendo apenas retirar do imóvel os livros registrais da serventia.
Ademais, afirma que foi cobrada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de aluguel, decorrente do período compreendido entre 16.03.2021 a 05.04.2021, sob pena de acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por dia de posse posterior à notificação.
Com o expediente, juntou os documentos de seq. 1.2/1.3.
No seq. 10.1, este Juízo determinou a avaliação judicial do imóvel para fins de fixação do valor de alugueis a serem arcados pelo responsável interino, tendo em vista os valores cobrados na notificação de seq. 1.2.
O Avaliador judicial juntou o laudo no seq. 15.1. 2.
Neste contexto, intime-se o representante legal do Espólio de Ivone Matchil para que manifeste eventual concordância com o valor apresentado pelo Avaliador judicial no seq. 15.1. 3.
Após, conclusos para deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
29/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:01
Juntada de LAUDO
-
22/04/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Icaraíma/PR - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-03.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de expediente encaminhado via mensageiro por ABILIO GUERREIRO, atual responsável interino pelo Serviço Distrital de Vila Rica do Ivaí.
Em síntese, alega que recebeu notificação extrajudicial do Espólio de Ivone Matchil, representado por Roberto de Souza da Silva, para desocupar o imóvel urbano no qual está instalada a Serventia Distrital, com todos os bens e materiais de consumo que ali se encontram, devendo apenas retirar do imóvel os livros registrais da serventia.
Ademais, afirma que foi cobrada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de aluguel, decorrente do período compreendido entre 16.03.2021 a 05.04.2021, sob pena de acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por dia de posse posterior à notificação.
Com o expediente, juntou os documentos de seq. 1.2/1.3. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
Inicialmente, destaque-se que o Sr.
Abílio Guerreiro foi nomeado como Responsável Interino do Serviço Distrital de Vila Rica do Ivaí, por força da Portaria nº 002/2021 deste Juízo em razão do falecimento da Agente Delegada Ivone Matchil ocorrido em data de 06.03.2021.
A notificação recebida pelo agente delegado (seq. 1.2) tem por objeto a desocupação do imóvel urbano no qual está instalado o Serviço Distrital de Vila Rica, e o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de “aluguel” decorrente do período de “posse” do imóvel, compreendido entre os dias 16.03.2021 a 05.04.2021.
No que diz respeito à cobrança da importância R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de “aluguel”, a priori, tais valores se afigurariam nas disposições constantes do art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa nº 10/2017, sendo desnecessária a autorização prévia do Juízo Corregedor local para tal custeio. “Art. 9º.
As despesas ordinárias (úteis/necessárias) à continuidade do exercício da atividade notarial e registral pelo agente interino dispensam autorização prévia do Juízo Corregedor local e são passíveis de dedução, sendo assim consideradas: I - as despesas de custeio pagas e necessárias à manutenção das instalações físicas da serventia, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, higiene, água, telefone e manutenção do imóvel (v.g. pintura e reforma); [...]”.
Contudo, levando-se em conta os valores cobrados pelo Representante Legal do Espólio de Ivone Matchil, o caso se amolda às disposições do art. 8º da mesma Instrução Normativa. “Art. 8º.
Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial local, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça, e do Provimento nº 45, do Conselho Nacional de Justiça”.
Isso porque, ao que tudo indica, tais valores elevados podem onerar a renda da unidade de modo continuado.
Além disso, imperativo apontar que não há neste momento informações acerca da permanência do agente delegado nomeado provisoriamente à frente da respectiva serventia, vez que ainda se encontra pendente a nomeação de um agente delegado interino pela Egrégia Corregedoria da Justiça, consoante o Procedimento nº 0026110-28.2021.8.16.6000 em trâmite no sistema SEI.
In casu, é de conhecimento público e também do Juízo que os valores inerentes à aluguel de imóveis no pequeno Distrito de Vila Rica do Ivaí não costumam ser tão elevados, os valores se mostram desarrazoados.
Não obstante, imprescindível destacar que os fatos notórios prescindem de provas, consoante o art. 374, inciso I do CPC.
Assim, inexistindo até o momento quaisquer informações acerca de eventual acordo entre as partes e em atenção ao princípio da continuidade do serviço registral, bem como a essencialidade das atividades, que devem ser prestadas de forma regular e ininterrupta; por se tratar, também, do único serviço registral instalado no pequeno distrito de Vila Rica do Ivaí, prudente se mostra a determinação de avaliação do imóvel e seus equipamentos para fins de fixação de valor de aluguel que não afete a continuidade dos serviços prestados pela serventia extrajudicial.
Deste modo, não havendo previsão expressa para elucidação do caso em vertente, aplicável a disposição do art. 4º da LINDB: “Art. 4º.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Tal medida garante a prestação jurisdicional eficaz conferida pelo instituto do poder geral de cautela nas situações não expressas na legislação pátria. “Em suma: é importante que doutrina e jurisprudência preocupem-se menos com a literalidade das técnicas enunciadas no art. 301 – afastando-se de qualquer saudosismo de seus pressupostos no âmbito do CPC de 1973 – e mais com a viabilidade de pleno exercício do “dever-poder geral de cautela” pelo magistrado com fundamento na parte final do dispositivo, o que, de resto, já está suficientemente garantido pelos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CF” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 256)”. (Grifo do Juízo).
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
CAUÇÃO EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe de 05/11/2014). 2.
Não há falar em julgamento fora do pedido quando o magistrado age no âmbito do poder geral de cautela, determinando a prestação de caução em dinheiro, de modo a evitar futuros prejuízos à parte adversa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292339 RS 2018/0111682-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)”. 3.
Ante o exposto, DETERMINO que o Avaliador Judicial, observadas as cautelas pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aponte valor razoável e justo para fins de fixação de importância a ser paga a título de aluguel para a continuidade dos serviços registrais no imóvel urbano localizado na Avenida Recife, s/n, Centro, no Distrito de Vila Rica do Ivaí, cidade e comarca de Icaraíma, inclusive considerando os equipamentos instalados na serventia. 4.
Comunique-se COM URGÊNCIA a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, através do Sistema mensageiro, com menção ao SEI nº 0026110-28.2021.8.16.6000, na pessoa do Excelentíssimo Juiz Auxiliar Carlos Henrique Licheski Klein, com cópia a esta Magistrada, do teor da presente decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
15/04/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/04/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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