TJPR - 0015369-78.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/02/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/02/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/02/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
10/02/2023 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 01:50
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 14:09
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
20/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:15
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
08/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/02/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0015369-78.2021.8.16.0001 1.CONVERTO EM DILIGÊNCIA. 2.
Conforme pode ser observado pelo trâmite processual, as partes apresentaram diversas manifestações antes de ser apreciada a tutela de urgência antecipada ( vide seq.6/15 e 23), fato que gerou inegável tumulto processual, apesar da presente demanda encontrar-se em estágio prefacial. 3.
De qualquer forma, na decisão de seq. 34.1 foi determinada a retificação do polo passivo da demanda, para que fosse incluído Antônio Anibelli Neto na representação da agremiação, seguindo-se outras providências. 4.
Entretanto, é importante observar que não se está diante de uma ação mandamental, mas sim, de uma ação anulatória que deve tramitar pelo procedimento comum.
Portanto, a revogação do item 4 da decisão de seq. 34.1 é de rigor. 5.
Por outro lado, embora o requerido já tenha se manifestado nos autos por diversas oportunidades e tenha procurador constituído nos autos ( instrumento de seq. 6.2), ele ainda não foi instado a apresentar contestação.
Deve ser ponderado, nesse aspecto, que apesar de o procedimento comum impor a realização da audiência de mediação/conciliação como primeiro ato processual, entendo por bem, excepcionalmente, deixar de designar o ato diante da baixa probabilidade de uma composição. 6.
Isto posto: 6.1 REVOGO a decisão exarada no item 4 da decisão de seq. 34.1. 6.2 Considerando que o requerido já possui advogado habilitado nos autos ( seq. 6.2), determino seja ele intimado através de seu procurador, para que, assim entendendo, apresente contestação no prazo de quinze dias. 6.3 Apresentada a contestação e sendo invocadas preliminares ou juntados documentos, concedo o prazo de 15 dias para que o autor manifeste-se a respeito. 6.4 Finalmente, retornem conclusos para : i- julgamento antecipado do mérito; ou ii- decisão de saneamento e organização, caso seja necessária a produção probatória.
DIL.NEC.
CURITIBA, PAULO GUILHERME MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/12/2021 14:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
10/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DE SOUZA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0015369-78.2021.8.16.0001 1.
Defiro o pedido de seq. 28.1, para que sejam promovidas as anotações necessárias, quanto a retificação do polo passivo, excluindo-se Sérgio de Souza e incluindo-se Antônio Abibelli Neto. 2.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento, bem como da não concessão da tutela recursal. 3.
Exerço juízo de retratação negativo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Concedo ao impetrado o prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/09), para que preste as informações que entender necessárias. 5.
Concedo vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie quanto ao mérito deste writ (art. 12, caput da lei n. 12.016/09). 6.
Na sequência, retornem os autos conclusos para a sentença. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
03/09/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 21:06
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 11:27
APENSADO AO PROCESSO 0015152-35.2021.8.16.0001
-
25/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0016469-68.2021.8.16.0001
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13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE MELO VOLPATO
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0015369-78.2021.8.16.0001 VISTOS ETC. 1.
WELLINGTON DE MELLO VOLPATO, já qualificado, aforou ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer, no bojo da qual pugnou pela concessão de tutela antecipatória, com a finalidade de: i- Suspender os efeitos do edital de convocação que fixou a Convenção Eleitoral para 31/07/21 – das 9h às 13h; ii- Determinar a abstenção do ato de realização do procedimento eleitoral. 2.Apresentou, em breve síntese, os seguintes fundamentos: i- Nulidade e inconstitucionalidade do ato jurídico referente à convocação de convenção partidária realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de julho de 2021; ii-Descumprimento dos deveres estatutários; iii-Incapacidade da Comissão Provisória constituída por decisão do órgão nacional em 23 de fevereiro de 2021; iv- Ilegalidade do objeto; v- Possível resultado fraudulento das eleições. 3.
Asseverou que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o fundado risco de dano irreparável. 4.
PASSO A DECIDIR. 5.
Primeiramente, assevero que a tutela de urgência pretendida pela parte Autora, tem nítida conotação antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, pois o Requerente pretende obter um provimento que somente seria concedido no momento do julgamento final da demanda no caso da sua pretensão ser acolhida, não parecendo, a despeito de opiniões diversas, que o seu intuito seja simplesmente assegurar a eficácia do direito em debate. 6.
Pois bem.
Nulidade e inconstitucionalidade do ato jurídico referente à convocação de convenção partidária realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de julho de 2021/ Descumprimento dos deveres estatutários 7.
Inicialmente, com relação ao fundamento indicado nesse tópico, é importante destacar que o Diretório Estadual do MDB no Paraná, então existente até o dia 28 de fevereiro de 2021, não teve o seu mandato prorrogado e foi desconstituído por deliberação da Comissão Executiva Nacional do Partido, que determinou a criação de uma Comissão Provisória no Estado, conforme pode ser inferido a partir da ata de reunião respectiva, a qual instruiu a petição inicial como documento acostado em seq. 1.8. 8.
A instituição de uma Comissão Provisória no Estado do Paraná, por seu turno, amparou-se na norma prevista no art. 42, “caput” do Regimento Partidário, a qual assim dispõe, “ in verbis”: Art. 42.
Para os Estados ou Territórios onde não houver Diretório e Comissão Executiva Estadual organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória de 7 (sete) membros, renovável, no máximo, duas vezes, presidida por um deles, indicado no ato. 9.
Portanto, a direção do MDB no âmbito do Estado do Paraná, atualmente, encontra-se sob os auspícios de uma Comissão Provisória que, inicialmente designada pelo prazo de 90 dias a partir do dia 01 de março de 2021, teve o seu prazo prorrogado no dia 29 de maio de 2021 por mais 90 dias, o que, inclusive, encontra permissivo normativo na regra regimental insculpida no art. 42, “caput”, parte final, supramencionada. 10.
Não há, por esta ótica, nenhuma irregularidade quanto à prorrogação da referida Comissão Provisória encarregada da gestão do MDB no Estado do Paraná, que legitimou-se para este mister em conformidade com a previsão regimental e a renovação outorgada pela Comissão Executiva Nacional, o que pode ser aferido pelo documento juntado em seq. 6.5 desses autos. 11.
Sob outro aspecto, o Regimento Interno do MDB estabelece, no seu art. 27, incisos I e II, as regras elementares para a convocação das convenções partidárias, conforme veremos a seguir, “ in verbis”: Art. 27.
O ato de convocação das Convenções e Diretórios deverá atender aos seguintes I - publicação de edital na imprensa oficial da circunscrição eleitoral respectiva, quando existente, e afixação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, na sede do Partido, se houver e nos cartórios eleitorais ou na Câmara de Vereadores.
II - notificação pessoal, sempre que possível, no prazo de 8 (oito) dias, àqueles que tenham direito a voto; III - designação do lugar, dia e hora do início e término da reunião, indicação da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação 12.
Consoante as disposições que orientam a realização das convenções supracitadas, não há razão para supor - ao menos nesse momento prefacial e com amparo no conjunto de provas documentais constante nos autos – que houve, a rigor, a subversão das regras pela Comissão Executiva Nacional.
De fato, o edital de convocação que instruiu a petição inicial em seq. 1.11, é indicativo de que as exigências regimentais supramencionadas foram detidamente observadas, e, sobretudo, restou cumprida a publicação editalícia dentro do prazo regimental respectivo, conforme demonstram os documentos apresentados em seq. 1.11/1.14 dos presentes autos. 13.
Em relação ao prazo de convocação, que, segundo alegou o autor, mostrou-se bastante exíguo para viabilizar uma candidatura e , portanto, estaria maculado pela nulidade e inconstitucionalidade, entendo que algumas breves reflexões devem ser vertidas a respeito do tema.
Primeiro, merece ser ponderado que o Estatuto Partidário foi construído pela deliberação e votação dos próprios filiados do MDB, tendo sido aprovado há mais de 20 anos atrás.
Desde então, sucessivas convenções foram realizadas, sem que houvesse, s.m.j., contestação quanto ao prazo de publicação encampado no art. 27, I do Regimento Partidário.
Assim, não obstante a tese apresentada pelo autor, entendo que não persiste, prima facie, a afronta direta do dispositivo regimental atacado em face da Constituição Federal e sua ordem principiológica, inclusive, os princípios enumerados pelo autor à fl. 10 da petição inicial. 14.
Na verdade, conforme já pontuado, as regras objetivas para a realização da convenção partidária foram preservadas, o que, na minha compreensão, afasta o argumento de que os princípios democráticos da alternância e eletividade estariam sendo violados.
Ora, os requisitos para a convocação das eleições permaneceram hígidos por diversos pleitos eleitorais , de modo que era previsível ao autor o prazo para que uma pré-candidatura pudesse ser viabilizada.
Pela mesma razão, não vislumbro como reconhecer uma violação à segurança jurídica se as normas convencionais contempladas regimentalmente e aplicadas ao longo de vinte e poucos anos foram integralmente cumpridas pela Comissão Provisória instituída. 15.
Dessa forma, o estrito cumprimento, a priori, dos requisitos elencados no art. 27, I à III do Estatuto do MDB, remete à conclusão de que o argumento no sentido de ter havido violação estatutária na hipótese não se sustenta.
Também não há que se falar em nulidade do ato convocatório, pois além de não terem sido desenvolvidos e apontados, concretamente, os fundamentos que maculariam o ato em si, entendo que os elementos imprescindíveis para a validade de um ato jurídico fizeram-se presentes na controvérsia em debate.
Com efeito, os requisitos de capacidade, objeto e forma foram observados, de forma que o ato convocatório da convenção partidária não se reveste – ao menos nessa análise superficial, inerente às tutelas sumárias – de vícios que possam fulminar a sua validade e impedir a realização da convenção pautada para o dia 31 de julho próximo. 16.
Ainda no tocante à inconstitucionalidade que se pretende seja declarada incidenter tantum, na minha percepção, mesmo que estivesse presente uma situação que pudesse suscitar dúvidas quanto à conformação do dispositivo estatutário com a Constituição Federal, tenho que o debate argumentativo permeado pelo exercício do contraditório seria imprescindível para que fosse, eventualmente, proclamada esta solução numa decisão judicial.
De toda a sorte, reitero as minhas conclusões prefaciais quanto à validade do ato convocatório e, especialmente, quanto à ausência de violação constitucional do art. 27, I do Estatuto Partidário, notadamente porque a segurança jurídica restou preservada diante da prévia ciência do autor quanto aos prazos regimentais exigidos para a convocação de uma convenção partidária.
Incapacidade da Comissão Provisória constituída por decisão do órgão nacional em 23 de fevereiro de 2021 17.
No que tange a este fundamento, sem maiores delongas desnecessárias, assevero que, na forma prevista no art. 42, “caput” do Estatuto do MDB, por deliberação da Comissão Executiva Nacional do Partido, foi determinada a criação de uma Comissão Provisória no Estado, a qual teve o seu mandato renovado em maio de 2021 por mais 90 dias.
Assim sendo, parece inegável que , em face da ausência de um Diretório Estadual, os assuntos pertinentes à gestão do MDB no Paraná além de todas as atribuições do Diretório Estadual foram transferidos, mesmo que temporariamente, para a Comissão Provisória que foi instituída. 18.
Deve ser afastado assim, o fundamento em apreço para a finalidade pretendida pelo autor. 19.
Também merece ser registrado que, a propósito, não houve no caso vertente, afronta aos dispositivos insertos no art. 81, § 1º e § 2º do Estatuto Partidário.
A hum, porque a regra contida no art. 81, § 2º, observa-se nas Convenções Municipais e, na situação em exame, estamos tratando de uma Convenção de âmbito Estadual.
Ademais, deve ser assinalado que a previsão do art. 81, § 1º , por interpretação lógico-sistemática, não tem aplicação para a situação do Estado do Paraná enquanto não for constituído um Diretório Estadual do MDB.
Possível resultado fraudulento das eleições 20.
Este fundamento, na minha análise, não se presta a comprovar a verossimilhança das alegações do autor, de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ora, se, uma vez concretizada a Convenção Estadual, subsistirem indícios de irregularidades na condução dos trabalhos, evidentemente, a própria validade da Convenção poderá ser discutida, especialmente, na instância administrativa da agremiação, sem prejuízo de um novo fato ser considerado na apreciação da controvérsia instaurada nessa demanda, de acordo, aliás, com o que preconiza o art. 493, “caput” do CPC.
No presente momento, todavia, as ilações que foram discorridas na causa de pedir não se prestam, na minha compreensão, como elemento probatório ou indiciário da probabilidade do direito à suspensão da Convenção que foi invocado pelo autor. 21.
Por fim, assinalo que, a despeito da petição inicial ter apresentado diversos fundamentos esparsos ao longo de suas trinta e três laudas, tenho que os fundamentos apreciados nessa decisão mostraram-se suficientes para adotar a posição ora externada, qual seja, a de que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. 22.
Observa-se, assim, o precedente emanado da Corte Especial, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 23.
Em face do exposto, diante das razões supra: 23.1 INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. 23.2 Faculto ao autor, em até 15 dias, emendar a petição inicial, para que, na forma do art. 319, VII do CPC, esclareça se pretende, ou não, participar da audiência de mediação/conciliação prevista no art. 334, “caput” do CPC. 23.3 Com a emenda, retornem no campo DECISÃO INICIAL.
DIL.NEC. CURITIBA, 30 de julho de 2021. PAULO GUILHERME MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 15:42
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 14:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/08/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/08/2021 11:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 11:28
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
31/07/2021 04:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 03:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:41
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
31/07/2021 00:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/07/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2021 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 17:19
APENSADO AO PROCESSO 0003579-97.2021.8.16.0001
-
29/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:37
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:57
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
22/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2021 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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