TJPR - 0015456-34.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE ANTUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/05/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE ANTUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE ANTUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 08:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
30/10/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE ANTUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE ANTUNES DE ALMEIDA
-
17/05/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0015456-34.2021.8.16.0001 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2.
Ademais, manifestem-se as partes quanto a possibilidade da realização de audiência de mediação, a ser presidida por este magistrado. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de setembro de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto V -
24/11/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE ANTUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2021 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0015456-34.2021.8.16.0001 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, o que faço com amparo nos documentos colacionados aos autos. 2.
Cleonice Antunes de Almeida, já qualificada nesses autos, requereu pleito de tutela antecipatória, com a finalidade de obter provimento jurisdicional, apto a suspender os descontos consignados em seu benefício previdenciário, decorrentes de operações de cartão de crédito que aduz não ter solicitado e/ou contratado. 3.
Asseverou que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4.
A inicial, veio instruída com documentos. 5.
PASSO A DECIDIR. 6.
Primeiramente, assevero que a tutela de urgência pretendida pela parte Autora, tem nítida conotação antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, pois a Requerente pretende obter um provimento que somente seria concedido no momento do julgamento final da lide, caso a sua pretensão fosse acolhida, não parecendo, a despeito de opiniões diversas, que o seu intuito seja simplesmente assegurar a eficácia do processo em curso. 7.
Pois bem. 8.
Da análise da causa de pedir, notadamente a tese expendida pela parte Autora, dessume-se que o provimento pretendido baseia-se na circunstância de supostamente, a autora não ter contrato o serviço de cartão de crédito com o requerido e, tampouco, solicitado o saque do respectivo saldo, o qual vem ensejando os descontos consignados em seu benefício previdenciário. 9.
A prova de que houve ou não solicitação do cartão de crédito, bem como a hipótese de serem legítimas as cobranças efetuadas, sem dúvida, cabe ao Requerido, e portanto, não é razoável exigi-la da parte Autora, porquanto trata-se de hipótese de prova negativa, inviável de ser-lhe imposta, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia das partes no processo.
Por este aspecto, é forçoso reconhecer que as cobranças mensais, não devem ocorrer – ao menos até o julgamento desta lide -, diante do ônus da prova desta relação jurídica.
Ademais, a tutela antecipatória pode ser modificada a qualquer momento do curso processual e, portanto, na hipótese de ser comprovado de plano pelo Requerido, a legitimidade das cobranças realizadas, sem dúvida, será viável nova análise da questão. 10.
Por outro aspecto, é imperioso destacar que, na hipótese desta relação contratual realmente existir, nada impede que a parte requerida provoque a via jurisdicional, com o escopo de receber o crédito decorrente dos serviços prestados. 11.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não restam dúvidas que a continuidade das cobranças, é suscetível de causar-lhe evidente abalo financeiro, prejudicando o seu próprio sustento, sem olvidar-se que o provimento tardio, in casu, contribuiria para a propagação de situações semelhantes à ora retratada nesses autos. 12.
Ressalto apenas que, considerando que a tese apresentada pela Autora pautou-se na ausência de contratação dos serviços de cartão de crédito e, considerando que os respectivos valores foram disponibilizados à Autora, entendo por bem, condicionar a eficácia desta decisão à consignação do valor de R$ 1.347,00 (hum mil trezentos e quarenta e sete reais), conforme apontado no documento de seq. 1.15. 13.
Em face do exposto, diante das razões supra, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, o que faço com fundamento no art. 300, caput c/c art. 303, caput, ambos do CPC, para os seguintes fins: 13.1 DETERMINO a suspensão das cobranças relativas ao contrato de cartão de crédito n. 14930382, indicado no documento de seq. 1.15, devendo ser oficiado à fonte pagadora da Autora, para que proceda a imediata suspensão dos respectivos descontos. 14.
A decisão supra, terá eficácia e deverá ser efetivamente cumprida, a partir do momento em que for constatado nos autos, o depósito judicial no valor mencionado no documento de seq. 1.15, qual seja, R$ 1.347,00 (hum mil trezentos e quarenta e sete reais). 15.
Diante do desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação, aliado a atual situação de pandemia (Covid-19), deixo, excepcionalmente, de designar o ato previsto no art. 334, caput do CPC, ressalvada a hipótese de designação em momento posterior. 16.
CITE-SE o requerido, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido do contido no art. 344 do CPC. 17.
Por fim, com amparo no art. 6º do CPC e no Princípio da Mútua Colaboração, faculto ao requerido apresentar, juntamente com a contestação, o contrato de cartão de crédito mencionado na inicial. 18.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
02/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 13:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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