TJPR - 0074905-20.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:52
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2024 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
16/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:51
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2024 14:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
08/01/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
17/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
11/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:12
Declarada incompetência
-
26/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/10/2023 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 14:38
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
20/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/05/2023 09:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
28/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/04/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
06/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 16:00
-
29/11/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 14:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 16:00
-
25/08/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 14:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 23:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
10/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 23:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
-
18/04/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:39
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
09/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:53
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074905-20.2017.8.16.0014 Processo: 0074905-20.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.598,10 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): AUTO PEÇAS SHANFAEL LTDA.
EPP Vistos I.
Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.
Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado.
No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel.
Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3].
O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum.
Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta.
Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença.
Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa.
E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal.
Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente.
Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010).
Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516).
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136.
Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal.
Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único.
A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015).
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg.
Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II.
Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias.
Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA.
BANESTADO.
PRIVATIZAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição.
O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa.
Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL.
A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des.
Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001). -
10/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:55
Declarada incompetência
-
26/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 09:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
16/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
28/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2020 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
10/12/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
03/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 14:29
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
22/11/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
12/08/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2019 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 19:01
Expedição de Mandado
-
05/07/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
24/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
22/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
11/09/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2018 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2018 20:41
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
03/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
26/04/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 18:26
Despacho
-
04/12/2017 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2017 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 18:06
Recebidos os autos
-
08/11/2017 18:06
Distribuído por sorteio
-
08/11/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2017 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006004-91.2018.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jorge de Godoi e Silva
Advogado: Valdeci Gouvea de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2018 23:22
Processo nº 0008376-78.2016.8.16.0038
Odete Velozo da Silva
Nova Veneza Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Luiz Knob
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/12/2021 17:00
Processo nº 0005103-77.2016.8.16.0075
Mario Roberto Marcon
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vilson Silveira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 16:30
Processo nº 0001332-16.2017.8.16.0121
Maria de Lourdes de Palma Weber
Elisangela dos Santos Taino
Advogado: Carlos Eduardo Defaveri de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 16:15
Processo nº 0000550-17.2008.8.16.0091
Vanilda Francisca da Silva
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2021 08:00